Luís Carlos Araújo De Moraes
UMA/MG
lcambien@hotmail.comResumo
Este artigo pretende descrever os fundamentos religiosos, filosóficos e legais dos direito dos animais. A discussão parte de reflexões sobre os fundamentos citados baseado na relação de respeito entre as espécies, considerando os animais não humanos capazes também de dignidade. A metodologia utilizada foi à revisão bibliográfica através de livros e sites da internet. O resultado da pesquisa bem como a conclusão do estudo aponta que muito embora existam diversos dispositivos sociais e legais que justifiquem as considerações sobre os direitos dos animais, esses ainda não são respeitados, fato este que pode ser explicado pela visão antropocêntrica do ser humano assim como a falta de aplicação das legislações pertinentes, em todos os níveis.
Palavras-chave: Princípios fundamentais, Direito dos animais, Maus tratos.
ANTECEDENTES DE LA VIDA ANIMAL: un enfoque filosófico y jurídico
Resumen
Este artículo tiene como objetivo describir las fundaciones religiosas, filosóficas y derechos legales de los animales. La parte de discusión de reflexiones sobre los motivos invocados basa en la relación de respeto entre las especies, teniendo en cuenta los animales no humanos también es capaz de dignidad. La metodología fue la revisión de la literatura de los libros y sitios de Internet. Los resultados de la encuesta y la conclusión del estudio señala que aunque existen muchos mecanismos sociales y jurídicos que justifican la consideración de los derechos de los animales, éstos no se respetan, un hecho que puede ser explicado por la visión antropocéntrica de los seres humanos, así como la falta de aplicación de la legislación pertinente, en todos los niveles.
Palabras clave: Principios fundamentales. Derechos de los animales. Malos tratos.
FUNDAMENTALS OF ANIMAL LIFE: one philosophical and legal approach
Abstract
This article intends to describe the religious foundations, philosophical and legal rights of the animals. The discussion part of reflections on the grounds cited based on the relationship of respect between species, considering non-human animals capable also of dignity. The methodology used in this bibliographic research through books and internet sites. The survey results and the conclusion of the study shows that although there are many social and legal mechanisms that justify the consideration of animal rights , these are not respected , a fact that can be explained by the anthropocentric view of human beings as well as the lack of implementation of the relevant legislation at all levels.
Keywords: Fundamental principles. Animal rights. Maltreatment.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:
Luís Carlos Araújo De Moraes (2015): “Fundamentos da vida animal: uma abordagem filosófica e legal”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 30 (octubre-diciembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/04/animal.html
1 INTRODUÇÃO
Problemas como a fome, a pobreza, a concentração de renda, a violência, o desemprego, as questões ditas ambientais e a sustentabilidade entre outros problemas sociais têm afligido atualmente a humanidade. Para Cruz (2001, p.28), “os problemas sociais nada mais são que a materialização, no espaço, das distorções e contradições presentes nas relações sociais”.
Sendo assim, o início deste século está sendo marcado por debates nas redes sociais além de protestos da sociedade que saem as ruas para pedir mudanças nas políticas públicas, em especial as relacionadas à saúde, a educação, reforma na política, combate a corrupção, segurança, respeito aos direitos humanos e dos animais, como o ocorrido, no dia 18 de outubro de 2013, quando ativistas dos direitos dos animais invadiram a sede do Instituto Royal, em São Roque (SP), sob alegação de maus-tratos em pesquisas laboratoriais, e resgataram todos os cães da raça Beagle2. É momento de transformação.
Geralmente esses movimentos são marcados por violência por parte de uma minoria de participantes que entram em confronto com a polícia, que por sua vez revidam as agressões de forma também violenta. Para Ascione, Kaufmann & Brooks (2000), existe uma conexão entre atos violentos contra seres humanos e os atos cruéis contra animais.
Neste sentido, com base nos ideais do iluminismo, movimento também político, liderado pela burguesia uma vez que os limites feudais se chocavam com o desenvolvimento do capitalismo emergente, o materialismo e individualismo alcançam seu auge.
Segundo Silva (2009), o pensamento humano inclui entre seus conceitos o racionalismo exacerbado, que separa o homem das outras formas de vida que o rodeiam. Nesse sentido, o homem pré-estabeleceu um domínio injusto sobre todas as outras espécies de vida, fundamentando-o em uma presumida ordem divina.
As relações entre ciência e fé já foram turbulentas. Galileo Galilei (1564-1642) foi proibido de expressar suas opiniões frente ao heliocentrismo.
Para Lindberg (2007), São Tomás de Aquino (1224-1274), cujas obras tiveram enorme influência na teologia e na filosofia, a filosofia pode auxiliar a teologia em três frentes:
(1) ela pode demonstrar verdades que a fé já toma como estabelecidas, tais como a existência de Deus e a imortalidade da alma;
(2) pode esclarecer certas verdades da fé ao traçar analogias com as verdades naturais;
(3) pode ser empregada para refutar ideias que se oponham à doutrina sagrada.
Segundo Batista (2010), a filosofia de São Tomás de Aquino e sua teologia influenciaram pensadores tanto na orientação cristã como na não cristã. Refletindo sobre as convergências e as divergências entre a razão e a fé, o autor considera que a Filosofia e a Teologia têm, portanto, semelhanças e diferenças, uma vez que tomam, respectivamente, tais objetos como matérias fundamentais de estudo. Ainda de acordo com autor ao estabelecer os campos comuns e particulares da Filosofia e da Teologia, promove não só a conciliação entre elas, mas, também, uma simbiose, já que tanto a razão quanto a fé procedem da mesma fonte (Deus) e não podem contradizer-se.
Neste sentido, Aristóteles considerava que Deus é o "primeiro motor" ao qual necessariamente se filiava a cadeia de todos os movimentos, pois tudo o que se move é movido por outra coisa. Não pode existir efeito sem causa.
Portanto, na década de cinquenta, Pio XII considerava compatíveis à evolução biológica e a doutrina católica. Em 1996, João Paulo II disse que a teoria da evolução é praticamente um consenso entre os cientistas e afirma que a teologia se move em um plano diferente.
Sendo assim, atualmente, a igreja católica reconhece a cientificidade da teoria da Evolução das Espécies. Segundo a Instituição, a teoria não contradiz a criação feita por Deus. Ele deu início a tudo. A evolução significa a ação permanente do criador pela criatura, pois, as coisas evoluem seguindo uma lei natural determinada por Ele.
2- Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2013/10/19/interna_brasil,394278/em-sp-quatro-pessoas-sao-detidas-em-protesto-contra-o-instituto-royal.shtml. Acesso em: 22 out. 2013.
Ainda a despeito da Teoria da Evolução, para Silva (2009), o direito insiste em não considerar os animais e à teoria de Charles Darwin. Nesse sentido, a visão antropocêntrica, submetendo um ser a outro, ainda que ambos sejam dotados de consciência, percepção, sensação, memória, sentimento, linguagem, inteligência, entre outros aspectos; já determinou ao longo da história outras formas de exploração, tais como a escravização, as guerras, extermínio dos índios no continente americano, exploração trabalhistas, assim como as práticas insustentáveis dos recursos naturais que levam a perda da biodiversidade.
De acordo com Theodoro (2000) para assegurar a sua perpetuação, a espécie humana sempre necessitou enfrentar as diversidades da natureza. O fato que difere o ser humano dos demais seres vivos é que o homem modifica constantemente as condições ambientais, propiciando, pois, situações favoráveis à sua perpetuação. Para o autor, a história recente da evolução humana é a história da luta do homem contra o seu ambiente natural.
Sendo assim, o antropocentrismo ou especismo, pode ser visto significando uma desvalorização das outras espécies, estando então associado à um tipo de degradação ambiental, assim como a escravidão e o genocidio dos animais, uma vez que a natureza deveria estar subordinada ao seres humanos, bem como tudo o que lhes possa render benefícios.
Estabelecer diferenças entre os animais é tão grave como estabelecer diferenças entre seres humanos. Assim como os humanos, independente de cor, sexo, religião, nacionalidade e etc estão sujeito as mesmas regras, os animais, independente da distância filogenética que os separa merecem o mesmo estatuto moral. Para o filósofo alemão Arthur Schopenhauer (s.d.), insistir na inexistência de direito dos animais é agir de modo preconceituoso e com uma ignorância revoltante.
Em seu livro Introduction to the Principle of Moral and Legislation, Bentham (1970) lança o desafio:
The day may come, when the rest of the animal creation may acquire those rights which never could have been withholden from them but by the hand of tyranny. The French have already discovered that the blackness of skin is no reason why a human being should be abandoned without redress to the caprice of a tormentor. It may come one day to be recognized, that the number of legs, the villosity of the skin, or the termination of the os sacrum, are reasons equally insufficient for abandoning a sensitive being to the same fate. What else is it that should trace the insuperable line? Is it the faculty of reason, or perhaps, the faculty for discourse?...the question is not, Can they reason? nor, Can they talk? but, Can they suffer?
Os vertebrados são seres sencientes, ou seja, possuem capacidade de sofrer, sentir prazer ou felicidade. Eles têm a capacidade de avaliar as ações dos outros, lembrar suas próprias ações e consequências, avaliar riscos e demonstrar certos sentimentos e um grau de consciência. Porém, não são seres conscientes como os humanos, muito embora Darwin referir-se à consciência como um fenômeno evolutivo adaptativo e não a uma prerrogativa da espécie humana. Neste sentido, para Dawkins (2001), por algum motivo, os animais conscientes tornaram-se mais aptos do que aqueles que dirigiam as suas ações por simples regras de tentativa e erro.
Junte-se a isto, o fato de que todos os animais são possuidores de um valor moral, seja ele ecológico ou utilitarista, intrínseco ao papel que ele desempenha na natureza ou para o ser humano e, a filosofia utilitarista parte do princípio de que todos aqueles que possuem a capacidade de sentir dor ou prazer merecem que os seus interesses sejam levados em consideração.
Diante do exposto, acredita-se que o que achamos que os animais merecem depende de vários fatores como a educação que recebemos, a cultura do local onde vivemos, nossa religião, o que consideramos ser ético, moral, nossa relação com o próximo, estilo de vida dentre outros.
2 FUNDAMENTOS RELIGIOSOS
Deus, quando determinando as doutrinas que governariam seu povo, incluiu entre elas as que garantiam que os animais seriam bem tratados. Nos tempos bíblicos, jumentos, touros e ovelhas eram os animais mais comuns e por isso algumas dessas doutrinas se aplicavam diretamente a eles: “O jumento que é de teu irmão ou o seu boi não verás caído no caminho e deles te esconderás; com ele os levantarás, sem falta” (Deuteronômio 22:4, p.240).
Segundo livro dos números (22-34, p.192)
o anjo do Senhor pôs-se no caminho para impedi-lo de prosseguir. Balaão ia montado em sua jumenta, e seus dois servos o acompanhavam. Quando a jumenta viu o Anjo do Senhor parado no caminho, empunhando uma espada, saiu do caminho e prosseguiu pelo campo. Balaão bateu nela para fazê-la voltar ao caminho. Então o Anjo do Senhor se pôs num caminho estreito entre duas vinhas, com muros dos dois lados. Quando a jumenta viu o Anjo do Senhor, encostou-se no muro, apertando o pé de Balaão contra ele. Por isso ele bateu nela de novo. .....Quando a jumenta viu o Anjo do Senhor, deitou-se debaixo de Balaão. Acendeu-se a ira de Balaão, que bateu nela com uma vara. Então o Senhor abriu a boca da jumenta, e ela disse a Balaão: “Que foi que eu lhe fiz, para você bater em mim três vezes?” Balaão respondeu à jumenta: “Você me fez de tolo! Quem dera eu tivesse uma espada na mão; eu a mataria agora mesmo”.......E o Anjo do Senhor lhe perguntou: Por que você bateu três vezes em sua jumenta? Eu vim aqui para impedi-lo de prosseguir porque o seu caminho me desagrada. A jumenta me viu e se afastou de mim por três vezes. Se ela não se afastasse, certamente eu já o teria matado; mas a jumenta eu teria poupado.
Igualmente, outra doutrina em Êxodo (23:4 e 5 p.92) ordenava que animais perdidos fossem devolvidos aos seus donos e que animais em perigo fossem ajudados. Até mesmo o descanso aos sábados incluía os animais: “Seis dias deves fazer teu trabalho; mas no sétimo dia deves parar, para que teu touro e teu jumento descansem” (Êxodo 23:12, p. 92).
A Bíblia, ainda, contém varias passagens que mostram o cuidado de Deus com os animais. Um relato da Bíblia fala de certo homem que era tão apegado a sua ovelha que “ela crescia com ele e com seus filhos, todos juntos. Comia do seu bocado e bebia do seu copo e deitava-se no seu colo e veio a ser para ele como uma filha” (2 Samuel 12:3, p.380). Essa história foi usada na Bíblia como exemplo de uma relação preciosa que deveria ser preservada.
Através de passagens Bíblicas, pode-se ver claramente que Deus não considera os animais como sendo descartáveis ou sem valor, e espera que nós, humanos, também nos importemos e, mostra que o amor Dele se estende a todos, inclusive aos animais (João 4:8, p.476 & Genesis 1:25, p.2), ou ainda conforme Provérbios (12:10, p.665): “Os justos tem consideração pela vida dos seus animas” e aqueles que nele habitam” (Salmo 24:1, p.533), entre outras passagens que mostram o cuidado de Deus com os animais.
Jesus, como filho de Deus, em Mateus (12:11, p.23) também demonstrava compaixão para com os animais: “E ele lhes disse: Qual dentre vós será o homem que tendo uma ovelha se num sábado ela cair numa cova, não lançará mão dela, e a levantará?”
Em outro relato, Jesus expressou a importância que seu Pai dava mesmo aos animais menores, ainda que eles tivessem pouco ou nenhum valor financeiro, dizendo “Não se vendem cinco passarinhos por dois ceitis? E nenhum deles está esquecido diante de Deus” (Lucas 12:6, p.144).
Portanto, todos devem zelar pelo bem estar dos animais, não apenas por compaixão, mas pelo o que de fato é: uma doutrina de Deus e um ato de amor cristão.
O papa João Paulo II chegou a declarar que “os animais possuem uma alma e os homens devem amar e sentirem-se solidários com nossos irmãos menores”. E ainda que: “todos os animais são fruto da ação criativa do Espírito Santo e merecem respeito” e que eles estão “tão próximos de Deus como estão os homens”.
Corroborando com a visão da igreja católica, no dia 25 de setembro deste ano o Papa Francisco tornou-se um ativista3 dos direitos dos animais, recebendo, numa cerimônia oficial, uma placa de sócio honorário da poderosa e influente Federação Italiana dos Direitos dos Animais – F.I.D.A.
Por outro lado, a raiz da superioridade do ser humano frente à natureza advém do relato da criação do mundo que o cristianismo herdou do judaísmo. Ao criar o ser humano, Deus o encarrega de nomear “todos os animais, estabelecendo seu domínio sobre eles. Deus planejou tudo isso explicitamente para o benefício do ser humano: nenhuma coisa do mundo criado tem propósito algum, a não ser servir aos propósitos humanos” (WHITE Jr; 1967, p.1205).
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3- Dispinível em http://irmaosanimais-conscienciahumana.blogspot.com.br/2013/11/papa-francisco-torna-se-ativista-dos.html. Acesso em: 10 dez. 2013.
Neste sentido, segundo Mendes (1994) a tradição judaico-cristã é descrita como centrada na vontade do homem e por isso dominadora das circunstâncias ao redor do homem, entre elas, o ambiente natural. Segundo a essa tradição ativa deve ser creditado e debitado o processo civilizatório do mundo ocidental.
Rebatendo essa homilia da doutrina cristã da criação, Leone (2001, p.361), como base na tese de Lynn White Jr, resume em três as principais acusações do discurso ecológico contemporâneo:
[1] atitude de domínio e de exploração indiscriminada da Terra (...) [2] dessacralização da Natureza (...) rebaixando-a à categoria de realidade criada e, como tal, subtraída à esfera da intangibilidade que ela tinha nas religiões pagãs (...) [3] papel desempenhado pela religião judaico-cristã no desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
Em seu artigo The historical roots of our ecological crisis, White Jr (1907-1987), afirma que todas as formas de vida transformam seus ambientes, entretanto, o ser humano, apoiado na ciência e na tecnologia, é o que mais o modifica. Ainda segundo o autor, o que as pessoas fazem com sua ecologia depende de como elas pensam a respeito de si mesmas em relação com as coisas que as cercam. A ecologia humana é profundamente condicionada por crenças sobre nossa natureza e seu destino — isto é, pela religião.
Nas diversas religiões o cão, por exemplo, também possui o seu papel. Para os judeus, são vistos positivamente, devido a palavra do Talmude, além de um cão ter sido dado por Deus a Caim como sinal de proteção. No Catolicismo, a imagem dos cães está ligada ao nascimento de Jesus, no qual figuraram como cães de pastoreio, até a história do cão Giggio, sempre defendendo São João Bosco. Para a religião islâmica, os cães continuam vistos como animais a serem evitados e eliminados, mas agora apenas quando vadios e disseminadores de doenças, já que possuem utilidade ao ser humano quando em atividades como pastoreio, caça e guarda.
Ainda no campo filosófico religioso, a professora Dra. emérita titular da cadeira de Anatomia da Universidade de São Paulo - USP, Irvênia Luiza de Santis Prada recomenda a leitura do livro de Ernesto Bozzano “Os animais tem alma?”, que descreve manifestações metapsíquicas envolvendo animais.
Portanto, segundo Regan (2004), conclui-se que muito embora o pensamento cristão leve a dois tipos de atitudes complementares, mas antagônicas para com os animais que sejam: despotismo, onde os animais foram criados por Deus para servir o Homem e, custódia, onde cabe ao ser humano usar a sua superioridade e racionalidade para cuidar e proteger tudo aquilo que Deus criou, principalmente os animais, espera-se que o último prevaleça sobre o primeiro. Além disso, respeitar e lutar pelo bem-estar dos animais é um dever de obrigação cristã, na essência do preceituado bíblico, e um valor universal generalizado da ética humana, independentemente de qualquer credo ou religião.
3 FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS E LEGAIS
3.1 Princípio da Igualdade
A discussão sobre o conceito de direito dos animais uni os deveres do ser humano aos direitos dos animais. Neste sentido, personalidades do meio científico, jurídico e filosófico, além de representantes das sociedades protetoras dos animais, objetivando uma postura igualitária diante da vida e de respeito para com os animais, redigiram em 1978, na sede da UNESCO, a Declaração Universal dos Direitos do Animal. Em seu art. 2°, a Declaração reconhece que o direito à vida é extensivo aos animais, quando afirma que todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.
Para Singer (2002), os animais são dotados de sensibilidade e consciência, por isso seu uso em pesquisas científicas, uma vez que possuem fisiologia semelhante aos humanos. Portanto, o princípio da igual consideração de interesses deve ser aplicado em ambos os casos, sem distinção. Logo, todos os animais devem ser tratados com o mesmo respeito que os seres humanos.
Dias (2009) corrobora com pensamento de Singer (2002) e acrescenta que um dos parâmetros usados pela justiça é a relação de igualdade. A igualdade atribui a cada ser vivo características e necessidades e, esta visão deve ser aplicada de uma forma geral.
Singer (2002) encontra suporte para o princípio da igual consideração de interesses, no conceito de ética. Assim, estabelece que, se uma pessoa quiser levar a vida eticamente, não pode considerar somente os seus interesses, mas deve, igualmente, considerar os interesses de todos os outros afetados pelas suas ações. E cita:
Imagine-se, agora, que começo a pensar eticamente, a ponto de admitir que os meus interesses não podem contar mais que os interesses alheios pelo simples fato de serem os meus interesses. No lugar deles, agora tenho de levar em conta os interesses de todos os que serão afetados pela minha decisão (SINGER, 2002, p. 21).
A idéia acima exposta vai de encontro ao equivocado conceito dos especistas. Para o utilitarista Peter Singer especismo pode ser definido como sendo “um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies.” (Singer 2000, p.6). Na visão de Singer, os especistas utilizam-se de uma abordagem similar a dos racistas do período colonial para quem a dor atribuída aos negros não tinha qualquer significado.
Benthan (1970) corrobora com Primatt (1992) quando este defende que a ética não será polida o bastante enquanto o ser humano não estender a aplicação do princípio da igualdade na consideração moral a todos os seres dotados de sensibilidade e capacidade de sofrer.
3.2 Princípio da Dignidade
Immanuel Kant (1785, p.65), na sua obra Fundamentação da metafísica dos costumes (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten), defende que “no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade".
Kant sustenta o princípio da humanidade e de toda natureza racional como fim em si mesma e não apenas como meio, ficando demonstrado, segundo autor, que a vontade se constitui uma lei universal, pois cada homem se vê obrigado a agir segundo sua própria vontade, baseado em leis ou princípios. Nesta concepção, segundo Almeida Silva (2009), apenas o homem teria o atributo da dignidade, já que possui valor absoluto como vontade própria e autoconsciência, com capacidade de agir e tomar decisões.
Entretanto, ainda segundo Almeida Silva (2009), o princípio que diz que se deve tratar o homem como um fim em si mesmo não implica somente no dever negativo de não prejudicar ninguém, mas também no dever positivo de agir no sentido de favorecer a felicidade alheia. Neste sentido, amplia-se o conceito de Kant de pessoa na tentativa de conceber uma dignidade para além do ser humano, concedendo às demais espécies um valor intrínseco a ser respeitado e reconhecido.
Para Wise (2008), professor de Animal Rights Law da Universidade de Harvard (EUA), dentre os direitos fundamentais inerentes aos seres vivos devem estar à sua capacidade de autonomia e autodeterminação. Assim, é a autonomia e não a capacidade de sofrer que assegura aos animais acesso aos direitos fundamentais. Um ser possui autonomia quando tem interesses próprios e tenta intencionalmente satisfazê-los e ainda possui um senso de independência que lhe permita alcançar alguma coisa. Se alguém possui essa autonomia, deve ter garantidos direitos fundamentais que Wise chama de Direitos de Dignidade. Logo, a dignidade não seria atributo exclusivo do ser humano, mas de todas as formas de vida.
Isto posto, entende-se que a luta pelos direitos dos animais é legitima. Além disso, há de se estabelecer um limite entre a dignidade de um e a dignidade do outro. Um retorno à regra que diz: “não faças a outro aquilo que não queres que te façam na mesma situação”.
3.3 Princípio da Legalidade
No Direito Internacional o direito à vida e à liberdade são igualmente reconhecidos ao homem e aos outros animais. A nível internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o que o compromete perante aos demais países signatários, como pessoa jurídica de direito público, a proteger os animais em seu território.
No âmbito interno, o Decreto 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais, no seu art. 1° coloca sob tutela do Estado todos os animais existentes no país e no seu art.2°, § 3°, atribuí ao Ministério Público a função de substituto legal dos mesmos, com capacidade, assim como os membros das Sociedades Protetoras dos Animais, de assisti-los em juízo.
Cabe ressaltar que por algum tempo houve discussão acerca da eventual revogação deste decreto, em face do Decreto Federal 11/1991, que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça. Ocorre, todavia, que o Decreto 24.645 foi editado em 1934, período considerado de exceção, pelo então presidente Getúlio Vargas, equiparando-se a Lei. Evidentemente, um Decreto não pode revogar uma Lei, pois esta é superior a aquela. Tal debate, entretanto, parece superado uma vez que o Decreto 761 de 19/02/1993 revogou o Decreto Federal 11 de 18/01/1991, dando-se assim uma repristinação, que é o entendimento de Dias (1999), uma das mais proeminentes defensoras dos direitos dos animais em nosso país.
Não obstante ao fato da dúvida jurídica sobre a revogação ou não do Decreto acima mencionado, no que concerne os direitos dos animais, reza o Art. 225, § 1o., Inciso VII, da Constituição Federal, in verbis: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (BRASIL, 1988).
Neste sentido, a partir do momento em que se reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impõe-se a todos o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física dos mesmos.
Segundo Almeida Silva (2009), as transformações trazidas pela Constituição não se restringem somente aos aspectos jurídicos, mas se interrelacionam com as dimensões éticas, biológicas e econômicas dos problemas ambientais. Sendo assim, o direito animal propõe uma ampliação dos fundamentos éticos aos animais, reconhecendo um direito inerente a todos os seres vivos no patamar constitucional.
A Lei de crimes ambientais (BRASIL, 1998) – que revogou o art. 64 da Lei de Contravenções Penais, que tipificava a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, em seus art. 29 ao 37, trata dos crimes contra a fauna, destacando o art. 32 onde imputa detenção de três meses a um ano e multa a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O § 1º do referido artigo relata que incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos e, no § 2º que a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Segundo Santos Filho (2008), este artigo deve ser interpretado conjugado ao Decreto 24.645/34, na medida em que este último é o único dispositivo legal que define maus-tratos, cabendo um pequeno comentário a seguir.
Não obstante a legalidade do Decreto quanto da definição de maus tratos, este é um vocábulo que se subsume no sentido de sevícia, independente da ocorrência de lesões físicas, relacionando-se ao rigor, à dureza ou à indiferença. Já a inflição de ferimentos ou a prática de mutilação tem natureza material, porque se consuma lesionando o corpo ou, então, seccionando órgão ou membro do animal (LEVAI, 2006a).
Segundo Dicionário Aurélio (1993), crueldade reporta-se àquele que se compraz em fazer mal, em atormentar, em ser desumano, pungente, doloroso, sanguinolento. Para o renomado linguista, professor Antenor Nascentes, crueldade é a qualidade de cruel ou o ato cruel e, geralmente no plural, significa também maus-tratos (Rio de Janeiro, 1981).
Trata-se, portanto, a crueldade de uma expressão genérica que contém em si outras modalidades de violência como abusos, maus tratos, ferir e mutilar. Abuso, por sua vez significa uso incorreto, despropositado, indevido, demasiado, de modo a infligir sofrimento ao animal.
Em termos científicos, uma vez que se considera os animais vertebrados como seres dotados de senciência - capacidade de um animal não-humano de sentir prazer e dor manifestando felicidade e sofrimento; incluindo seus anseios, sonhos, pensamentos e lembranças, a avaliação da dor é feita de forma semelhante aos humanos, mediante observações neuroanatômicas e comportamentais.
Para Prada et.al. (2002), a organização morfofuncional dos mamíferos e seu sistema nervoso estruturam-se segundo um modelo comum. Segundo a professora, a Etologia (estudo do comportamento animal) vem demonstrando que, diferentemente do que pensávamos, o psiquismo dos animais é muito rico.
Contudo, a lei ambiental brasileira, tida como uma das mais avançadas do mundo parece ignorar o destino cruel dos animais que perdem suas vidas nos matadores, laboratórios de pesquisa, abandonados em áreas públicas ou em cubículos insalubres, dentre outras tantas atividades que lhes acarreta notório padecimento físico e/ou mental, simplesmente para atender aos interesses, na maioria das vezes econômica, do ser humano.
Neste sentido, parece existir uma barreira conceitual que impede aos homens de enxergar uma verdade cristalina. O sabor da carne, a ditadura da vaidade e os falsos mitos da saúde pública contribuem para erguer esses gigantescos muros invisíveis (LEVAI, 2006b).
Segundo Dias (2007), além de ignorar os direitos dos animais, a política adotada no país se preocupa de forma mais imediata apenas com os crimes ecológicos, aqueles em que o ecossistema é ameaçado colocando em risco a qualidade de vida do ser humano. O direito brasileiro não tem nenhum compromisso com a dignidade do animal. Os grandes entraves são a insensibilidade generalizada e o falso conceito de que existem vidas que valem mais que as outras.
Muito embora a produção de leis em defesa dos direitos dos animais, motivados por ações produzidas pela sociedade e movimentos organizados, tem apresentado significativo avanço em alguns estados da federação, para o presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, deputado federal Ricardo Izar, as "políticas públicas de direitos para animais sempre foram tratadas como uma piada na Câmara dos Deputados". Projetos de Lei como o de n° 1.376 que está desde 2003 para serem votados ou os mais de 120 projetos que tramitam na Casa e que fazem referência aos direitos dos animais, como políticas públicas para esterilização, a proibição de matança de cachorros em canis e centros de zoonose dentre outros, estão indefinidos até o momento.
Entretanto, em setembro deste ano, ficou acertado compromisso entre o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves e ativistas de defesa dos animais, que o controle de natalidade de cães e gatos de rua será uma das prioridades após o destrancamento da pauta de votação. Eles defendem a aprovação do projeto de lei - PL 1.376/03 que adota a esterilização cirúrgica como política pública nacional de controle da natalidade de cães e gatos de rua.
Para o deputado federal Ricardo Trípoli as políticas públicas para a questão animal devem ser norteadas por dois principais pilares: a castração e a adoção com posse responsável. Sendo assim, a intenção do PL 1.376/03 é acabar com as formas cruéis de matança desses animais abandonados, muitos deles ainda saudáveis. A esterilização levaria em conta, por exemplo, a superpopulação animal e os riscos de quadro epidemiológico. Campanhas educativas também deverão propiciar a assimilação de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
De acordo com o projeto supra, com a aprovação, o programa de controle de natalidade correrá por conta dos recursos do orçamento da Seguridade Social da União e serão administrados pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde. É como se estivesse sendo criado um SUS para os animais.
A esterilização como política pública de controle populacional é orientada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), por Conselhos Regionais de Medicina e organizações de bem-estar animal o que possibilitará o beneficio de várias entidades de proteção aos animais pelo país que terá o serviço de forma gratuita, com eficiência e qualidade, sem riscos para os animais.
Portanto, conclui-se que, apesar da visão antropocêntrica das legislações que abordam o assunto, a proibição de toda prática que submeta os animais a crueldade, torna os animais não-humanos titulares, por conseguinte, beneficiários da Constituição, cabendo ao Poder Público a implementação de políticas públicas que visem à concretização deste preceito.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se demonstrou, diversos são os dispositivossociais e legais atribuídos aos animais. A visão antropocêntrica definiu critérios para exclusão dos animais da consideração moral, ética e legal levando a espantosas, ilógicas e irresponsáveis formas de tratamento desses seres.
A legislação reflete esse sistema. Diversas são as normas infraconstitucionais que garantem direitos aos animais o direito de serem preservados, cuidados, tratados com respeito. Contudo, falta-lhes aplicação.
A Constituição Federal de 1988 é o marco para o pensamento sobre a dignidade animal, uma vez que ao proibir que o animal seja tratado de forma cruel, reconhece ao animal não-humano o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade, vida e liberdade.
A existência de legislações estaduais e municipais que acolhe a tese do Direito Animal Constitucional ao proibir qualquer forma de crueldade para com os animais, sendo necessária para a garantia deste mandamento a mudança de atitude por parte dos órgãos públicos que vise a entender como objetivo estatal o estabelecimento de uma dignidade animal, vedando quaisquer formas de retrocesso.
REFERENCIAS
A BIBLIA SAGRADA. Traduzida por ALMEIDA, João Ferreira de. Fecomex. Niterói. 1997.
ALMEIDA, Tagore Trajano Silva. Fundamentos do Direito Animal Constitucional. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. (a).
ASCIONE, F.R.; KAUFMANN, M.E.; BROOKS, M. E., 2000. In: FINE, A. Handbook on animal-assisted therapy: theoretical foundations and guidelines for practice. San Diego: Academic Press, p. 325-353, 2000.
BATISTA, G. A. O pensamento educacional de Santo Tomás de Aquino como consequência de sua teologia e de sua filosofia. Revista Unisinos. v. 14, n. 2, 2010. Disponível em: http://revistas.unisinos.br/index.php/educacao/article/viewFile/490/84. Acesso em 18 set. 2015.
BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. London: The Athlone Press, 1970.
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CRUZ, Rita de Cássia Ariza da, Introdução a Geografia do Turismo. São Paulo: Roca, 2001.
DAWKINS, M. S. “Who needs consciousness ?”, Animal Welfare, 2001. 10: 19-29
DIAS, Edna Cardozo. Biodireito e isonomia jurídica para a natureza não humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5919>. Acesso em: 8 out. 2013. (a)
DIAS, Edna Cardozo. Crimes Ambientais. Belo Horizonte: Editora Littera Maciel Ltda, 1999. (b)
DIAS, Edna Cardozo. Direitos dos animais e isonomia jurídica. Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 2, n°3, 2007.
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, 3. ed. Rio de Janeiro, 1993.
Dicionário de sinônimos, Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1981.
KANT, Immanuel Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. A. Pinto de Carvalho. São Paulo: Editora Nacional, 1964.
LEONE, S. Ecologia. In: CUNHA, Jorge Teixeira. (Org.). Dicionário de bioética. Aparecida: Santuário, 2001.
LEVAI. Laerte Fernando. Crueldade Consentida: a Violência dos Humanos Contra os Animais e o Papel do Ministério Público no Combate à Tortura Institucionalizada (2002). In: Revista Brasileira de Direito Animal ano 01, nº 1. Salvador: Instituto de Abolicionismo Animal, 2006.
LINDBERG, David. The beginnings of western science. Chicago: University of Chicago Press, 2007. p. 242.
MENDES, Armando Dias. Envolvimento & Desenvolvimento: introdução à simpatia de todas as coisas. In: Desenvolvimento e Natureza: estudo para uma sociedade sustentável. Clóvis Cavalcanti (Org.). Instituto de Pesquisas Sociais, Fundacao Joaquim Nabuco, Ministério de Educação, Governo Federal, Recife, Brasil. 1994. p. 262.
NOVO TESTAMENTO. Traduzida por ALMEIDA, João Ferreira de. 1995.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. Declaração Universal dos direitos dos animais. 1978.
Políticas Públicas: conceitos e práticas. Ricardo Wahrendorff Caldas (Coord.). Belo Horizonte: Sebrae/MG, 2008. 48 p.
PRADA, I. L. S. MASSONI, F. CAIS, A. COSTA, P. E. M. SENEDAS, M. M. Bases metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor / sofrimento em animais. Revista. Edu. Comtin". CRMV-SP I Continius Education" Jornal. São Paulo. vol. 5. fascículo 1. p.1-13. 2002.
PRIMATT, H. The Duty of Mercy. [1776]. Editado por Richard D. R. & John A. B. Fontwell/Sussex: Centaur Press, 1992.
Regan, Tom. [1983], The Case for Animal Rights. Berkeley: University of California Press, 2004.
SANTOS FILHO, E. A. dos. Direito dos animais: comentários à legislação federal brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3115>. Acesso em: 09 out. 2013.
SCHOPENHAUER, Arthur. Dores do Mundo. Disponível em: https://bibliotecadafilo.files.wordpress.com/2013/11/schopenhauer-a-dores-do-mundo.pdf. Acesso em: 18 de out. 2013.
SINGER, Peter. Ética Prática. Martins Fontes. São Paulo: 2002.
SINGER, Peter. Libertação Animal, Porto: Via Óptima - Oficina Editorial, Ltda, 2000.
THEODORO, Suzi Huff. A fertilização da Terra pela Terra: Uma alternativa de sustentabilidade para o pequeno produtor rural. Tese de Doutorado. CDS/UnB. Brasília. 2000.
WISE, Steven. Palestra proferida no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal. Universidade federal da Bahia. UFBA, Salvador, dia 08 de outubro de 2008.
WHITE JR, Lynn. The historical roots of our ecological crisis. In: Science: new series, v. 155, n. 3767, p. 1203-1207, 10 mar. 1967.
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