Bernardo Augusto da Costa Pereira
bapbernardo@gmail.comRESUMO:
O presente artigo realiza uma aproximação entre os campos da Bioética e do Biodireito, apresentando os elementos básicos de ambos os campos do saber, além de seus princípios norteadores. Para fundamentar o presente estudo, utilizou-se moderna doutrina, dispositivos constitucionais brasileiros e a convenção da ONU, ECO-92. Conclui-se que o estudo de tema de tamanha relevância e das implicações jurídicas decorrentes é de vital importância para a concretização dos Direitos Humanos, seja em escala local, seja em escala mundial, e somente pode ser alcançada analisando conjuntamente as disposições bioéticas e biojurídicas.
Palavras-chave: Bioética, Biodireito Brasileiro, Princípios, Direitos humanos.
EL BIODERECHO BRASILEÑO, SUS PRINCIPIOS Y LA BIOÉTICA
RESUMEN:
En este artículo se realiza una aproximación entre los campos de la Bioética y del Bioderecho, presentando los conceptos básicos de ambos campos de conocimiento, y sus principios. Para fundamentar este estudio, hemos utilizado la doctrina moderna, la constitución brasileña y la convención de la ONU, ECO-92. Llegamos a la conclusión de que el estudio del tema y de sus implicaciones jurídicas es de vital importancia para la realización de los derechos humanos, sea a nivel local, sea a nivel global, y esto sólo se puede lograr mediante el examen de forma conjunta de las disposiciones bioéticas y biojurídicas.
Palabras clave: Bioética; Bioderecho brasileño, Principios, Derechos Humanos;
BRAZILIAN BIOLAW, ITS PRINCIPLES AND BIOETHICS
ABSTRACT:
This article provides an approach between the fields of bioethics and Biolaw, presenting the basic elements of both fields of knowledge, and its guiding principles. To substantiate this study, it was used modern doctrine, Brazilian constitutional articles and the UN convention, ECO-92. It is concluded that the importance of the study of such relevant subject and of its legal implications is of vital importance for the realization of Human Rights, in both local and worldwide scale, and can only be achieved by examining together the provisions of Bioethics and Biolaw.
Keywords: Bioethics; Brazilian Biolaw; Principles; Human Rights.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:
Bernardo Augusto da Costa Pereira (2015): “O Biodireito brasileiro, seus princípios e a Bioética”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 29 (julio-septiembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/03/biodireito.html
O presente estudo surgiu, buscando apresentar o Biodireito brasileiro. Para tanto, a análise conjunta do Biodireito e da Bioética se fez necessária. Com o aumento da discussão acerca de temas como a clonagem, células tronco e o crescente interesse social acerca do desenvolvimento científico é de vital importância haver um estudo acerca da matéria, que tem determinante impacto sobre os Direitos Humanos.
Este trabalho se propõe então a apresentar noções essenciais do Biodireito brasileiro e da Bioética, como seus princípios, pautados em moderna doutrina. Logicamente, não se objetiva esgotar o assunto, pois sendo influenciado frequentemente pelas inovações técnico-científica e biotécnico-científica o tema se desenvolve com grande velocidade.
A contribuição deste artigo se apresenta ao tratar de um tema de importância mundial, uma vez que as consequências do desenvolvimento científico- tecnológico não ficam restritas ao âmbito nacional brasileiro, nem continental, e sim, ultrapassa fronteiras, afetando toda a humanidade.
O Biodireito se trata de um ramo novo, pouco explorado e em constante desenvolvimento da Ciência Jurídica mundial. Este fenômeno se deve ao fato do crescente avanço tecnológico e biotecnológico que é apresentado por cientistas e estudiosos de todo o globo.
Naturalmente, o ordenamento jurídico dos países deve se adequar a esta nova realidade. O Brasil não é exceção. Cada vez mais situações necessitam de uma análise específica, sob o foco da Bioética e do Biodireito: os alimentos transgênicos, o aborto, eutanásia, ortotanásia, direito dos animais, pesquisa com células tronco, e tantas outras demandam uma resposta jurídica especializada e é papel do Direito brasileiro responder adequadamente. Note-se que tais questões tem efeito prático tanto na seara econômica, como na médica, além de afetar a vida diária dos indivíduos.
O Biodireito surge a partir desta necessidade, como um estudo sistemático, vinculado de forma profunda à Bioética, e objetiva a produção de normas jurídicas que regulamentem as condutas humanas advindas do crescente desenvolvimento técnico-científico e biotécnico-científico. Esta regulamentação se faz necessária para resguardar os Direitos Fundamentais dos indivíduos, tanto visualizados “per se”, como categoria (sociedade), além dos elementos necessários para uma concepção de vida digna.
Uma das fontes de inspiração para o Biodireito brasileiro são as discussões filosóficas da Bioética e seus princípios. Outra fonte jurídica é a própria Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, e elemento maior do ordenamento jurídico do país.
Diversos estudiosos brasileiros já trataram do tema, e possuem posicionamento similar e complementar. Maria Helena Diniz (2010, p. 7-8) afirma que o Biodireito é o:
Estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade. Por isso, como diz Regina Lúcia Fiuza Sauwen, “a esfera do biodireito compreende o caminhar sobre o tênue limite entre o respeita às liberdades individuais e a coibição de abusos contra o indivíduo ou contra a espécie humana” (...).
Por sua vez, Edson Tetsuzo Namba (2009) expõe o seguinte ensinamento de Baracho, que relaciona fortemente os campos jurídico e ético:
O Biodireito é estritamente conexo à Bioética, ocupando-se da formulação das regras jurídicas em relação à problemática emergente do progresso técnico-científico da Biomedicina. O Biodireito questiona sobre os limites jurídicos da licissitude da intervenção técnico-científica possível.
Na mesma linha de pensamento temos Renata Rocha (2008, p.131-132), para quem o Biodireito:
Cumpre a missão de guardar a vida humana, no sentido de proteger, de tutelar, de assegurá-la, tanto com relação ao ser humano individualmente considerado quanto com relação ao gênero humano, tanto com relação às presentes quanto às futuras gerações, em qualquer etapa de seu desenvolvimento, da concepção à morte, onde quer que se encontre, garantindo não só a vida, mas, sobretudo, vida digna, vida com dignidade.
Uma vez que a Bioética possui papel essencial na formação do Biodireito brasileiro, é adequado apresentar o tema, além de seus princípios elementares.
A Bioética se desenvolveu fortemente após a Segunda Guerra Mundial, ao se descobrir as diversas atrocidades praticadas pelos nazistas e a consequente busca e punição dos responsáveis. Neste sentido, criou-se o Tribunal de Nuremberg e o consequente fortalecimento do conceito de Direitos Humanos, em escala global. Houve, portanto, um desenvolvimento paralelo da Bioética e dos Direitos Humanos. A Bioética passou a analisar com maior cuidado temas como experiências em seres humanos, clonagem, manipulação genética, entre tantos outros. Hoje, não há dúvida que o objeto da Bioética é amplo, tratando de temas ambientais e questões humanas.
A bioética, portanto, é um campo de discussão filosófica, onde condutas humanas relacionadas ao meio ambiente, à vida, à saúde e ao desenvolvimento científico são analisadas a partir de seus princípios norteadores. Tais discussões, anteriormente, não eram possíveis ou sequer imagináveis, devido ao grau de avanço tecnológico. Hoje, tais situações são cada vez mais frequentes e essenciais para o desenvolvimento humano.
Cinco são os princípios básicos da bioética, que buscam proteger o ser humano: princípio da autonomia, princípio da beneficência, princípio da não maleficência, princípio da justiça e princípio da reverência à vida.
O princípio da autonomia dispõe que o indivíduo alvo das pesquisas deve ter sua vontade respeitada na maior medida possível, observadas suas crenças e costumes. A informação deve ser adequadamente prestada para que ele conheça os riscos e benefícios decorrentes da pesquisa ou experimento científico. É a versão bioética do tradicional principio da autonomia da vontade.
O princípio da beneficência prega que o pesquisador deve sempre buscar o melhor para o alvo das pesquisas, evitando na maior medida possível danos à incolumidade física e psíquica do paciente. Sua outra face é o princípio da não maleficência, que proíbe ao pesquisador prejudicar deliberadamente o pesquisado. Desta forma, busca-se impedir a prática de pesquisas científicas ilegais. Note-se a importância dada ao bem estar do indivíduo, que tem dupla proteção: uma positiva (dever do pesquisador de atuar em prol do bem estar do pesquisado), e uma negativa (dever do pesquisador de não ocasionar danos propositais).
Quanto ao princípio da justiça, pode-se dizer que objetiva o tratamento igualitário do indivíduo, sem distinções, por gênero sexual, raça, credo, ou outro motivo. Neste sentido, esclarecedora a lição de Maria Helena Diniz (2010, p.15-16):
O princípio da justiça requer a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios, no que atina à prática médica pelos profissionais da saúde, pois os iguais deverão ser tratados igualmente (...).
Esse princípio, expressão da justiça distributiva, exige uma relação equânime nos benefícios, riscos e encargos, proporcionados pelos serviços de saúde ao paciente.
Há, também, um quinto princípio, proposto por Darlei Dall’agnol: o princípio da reverência à vida. Através deste, busca-se proteger o “bem” mais importante do indivíduo, conforme o ordenamento jurídico brasileiro e de vários outros países. Relaciona-se, sem dúvida, com o princípio da dignidade da pessoa humana, fortemente inspirado na teoria de Kant. Neste sentido tem-se o imperativo categórico de que o ser humano é um fim em si mesmo, nunca devendo ser tratado como meio.
Em resenha sobre o tema, Maria de Carvalho (2004, p. 177-178) trata do princípio supracitado:
Isso posto, nosso autor propõe o “princípio da reverência à vida”, crucial para nossas reflexões sobre problemas bioéticos. A inclusão de um princípio que prescreve o respeito à vida se mostra necessária também quando se tem em vista que o objeto da Bioética há de ser mais amplo do que o da Ética Biomédica, na medida em que abarca problemas relacionados com o início, o meio e o fim da vida, os quais não se reduzem às questões de interesse de uma ética médica.
A Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), logo em seu artigo 1º dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Nota-se que a dignidade do ser humano é elevada a fundamento da República Brasileira, norteando, desta forma, todo o ordenamento jurídico vigente no país. As normas referentes ao Biodireito seguem esta linha, de maneira que a vida, conforme entendimento da Bioética e de muitos ramos jurídicos, é o bem maior a ser protegido. Protegido, inclusive, do avanço técnico-científico e biotécnico-científico, o que ocorrerá a partir da criação de parâmetros jurídicos.
Quanto à relação da Bioética e do Biodireito com a dignidade humana, Maria Helena Diniz (2010, p.17) afirma com propriedade que:
Urge, portanto, a imposição de limites à moderna medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver, no sofrer e no morrer) só é alcançado se se estiver atento à dignidade humana. Daí ocupar-se a bioética de questões éticas atinentes ao começo e fim da vida humana (...) considerando a dignidade humana como um valor ético, ao qual a prática biomédica está condicionada e obrigada a respeitar. Para a bioética e o biodireito a vida humana não pode ser uma questão de mera sobrevivência física, mas sim de “vida com dignidade”.
Outro dispositivo constitucional de suma importância para o tema é o artigo 5ª da Constituição Brasileira (BRASIL, 1988). Neste dispositivo estão previstos diversos Direitos e Garantias Fundamentais, e seu caput é bastante relevante:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Deste modo, novamente o Direito à vida é exaltado, mas desta vez, não como fundamento da República Brasileira, mas sob o viés de garantia daqueles que são domiciliados no país, mesmo sendo estrangeiros.
O artigo 225 da Constituição da República Brasileira (BRASIL, 1988), por sua, vez também de relaciona ao tema, mas desta vez relacionando o meio ambiente com a qualidade de vida humana, além de frisar a importância do primeiro para as presentes e futuras gerações.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como já dito, não se objetiva esgotar o assunto, mas sim, fornecer as bases para a compreensão das normas jurídicas que tratam do tema. Desta forma, apresentar-se-ão, a seguir, os princípios do Biodireito brasileiro.
Podem-se citar quatro: o princípio da precaução, o princípio da responsabilidade, o princípio da autonomia privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92, foi proposto, formalmente, o princípio da precaução. A sua definição, constante no item 15 foi a seguinte:
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (CONVENÇÃO, 1992)
O princípio limita a ação do profissional, de modo que ele deve estar sempre atento aos riscos da atividade exercida e tomar todas as medidas possíveis, em face de um risco grave e irreversível. É interessante mencionar que o mesmo princípio é norma aplicável também ao Direito Ambiental brasileiro. É uma garantia de que se reduzirão os riscos advindos de atividades que não podem ter suas consequências devidamente delimitadas pelo conhecimento científico atual, tanto na seara ambiental, como na seara do Biodireito.
Já o princípio da responsabilidade está relacionado ao dever jurídico de cumprir as obrigações acordadas, e, caso não o faça, suportar as consequências legais cabíveis, em virtude do descumprimento. E neste ponto, é importante frisar que esta responsabilidade pode se dar no âmbito administrativo, penal e/ ou cível. Ou ainda, em todos os três. Trata-se de forma geral, da aplicação de normas de responsabilização entre as partes, ou seja, da certeza de que medidas judiciais e/ ou administrativas podem ser tomadas, objetivando o reparo ou punição de eventual conduta ilícita.
Além desses, há o princípio da autonomia privada. Este princípio, tradicional do ordenamento jurídico brasileiro e internacional, afirma que a pessoa tem a autonomia, a liberdade de decidir por si, de modo a definir seu próprio comportamento. O Direito, desta forma, confere a possibilidade da pessoa agir conforme seu convencimento e objetivos, desde que balizados por suas normas. Não se trata, portanto, de uma liberdade absoluta.
Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana, já mencionado neste estudo, que em linhas gerais, é garantia para o total desenvolvimento do ser humano, tanto no âmbito psíquico, como físico.
Apesar de divisões entre princípios bioéticos e biojurídicos, a conclusão é que para uma análise mais ampla e acurada é de importância ímpar levar em consideração todos os princípios, de ambos os ramos do conhecimento, dada a sua interdependência. Caso contrário, a análise fica comprometida, pois estes postulados de ordem moral muitas vezes (ou sempre) terão de ser analisados conjuntamente com as normas jurídicas.
Encerra-se o presente estudo, fazendo referência a precisa lição de Reinaldo Pereira e Silva (2003, p.31), o qual deixa claro o desafio do Biodireito brasileiro e internacional:
Inspirado pela nova concepção de positivismo, ou seja, pelo constitucionalismo dos direitos humanos, pode-se dizer que o biodireito é a compreensão do fenômeno jurídico enquanto conhecimento prático visceralmente empenhado na promoção da vida humana. Além das prerrogativas humanitárias de uma ou outra forma já asseguradas pela modernidade nas dimensões de liberdade, igualdade e fraternidade, o empenho na promoção da vida humana também impõe ao biodireito a incorporação em seu raio de reivindicação de prerrogativas negadas pela persistência da pré-modernidade e de prerrogativas atropeladas pelo advento da pós-modernidade.
Ao fim deste estudo, é possível concluir sobre a importância da Bioética e do Biodireito para a sociedade atual, assim como de seus princípios. Observa-se que os novos procedimentos advindos da evolução científica devem ser observados, tanto nos âmbitos da Ética, como do direito. Desta forma, analisam-se os Direitos Humanos por um prisma menos comum, mas igualmente importante e que ganha cada vez maior relevância.
Frente a estas inovações, é papel do Direito e da Ética se posicionarem e guiarem a sociedade, rumo ao caminho mais adequado, através de princípios, os quais devem ser observados para a devida concretização dos Direitos Humanos. Todas estas situações devem ser pontuadas e consideradas, devido à relevância ético-jurídica. Desta forma, foram apresentadas noções introdutórias acerca do Biodireito brasileiro, com o objetivo de demonstrar o posicionamento tomado pelo ordenamento jurídico do Brasil.
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