Bruno Rotta Almeida
Universidade Federal de Pelotas
bruno.ralm@yahoo.com.br RESUMO
O trabalho apresenta caracteres sobre uma estética do cárcere, delimitada ao sistema penitenciário brasileiro. Almeja indicar quais ou que tipos de estruturas estão relacionadas com a compreensão a respeito da estética do cárcere no contexto penitenciário brasileiro. Para tanto, em um primeiro momento, estuda-se a posição filosófica em torno da estética e do sublime. A seguir, em uma perspectiva histórico-ideológica, realiza-se um esboço da estética delineada por Michel Foucault. Após, apresentam-se as bases experimentais para se pensar, na contemporaneidade, a estética do cárcere na conjuntura do sistema penitenciário do Brasil.
PALAVRAS-CHAVE:
Estética, Cárcere, Sistema Penitenciário, Direitos Humanos, Brasil
RESUMEN
El artículo presenta los caracteres de una estética de la prisión delimitada al sistema penitenciario brasileño. Tiene la intención de indicar qué o qué tipos de estructuras están relacionadas con la comprensión de la estética de la cárcel en el contexto penitenciario brasileño. Por lo tanto, en un primer momento, se estudia la posición filosófica sobre lo estético y lo sublime. Luego, en una perspectiva histórica e ideológica, presenta un contexto de la estética esbozada por Michel Foucault. Después, el estudio demuestra los terrenos experimentales sobre la estética de la cárcel y las condiciones del sistema penitenciario de Brasil.
KEY WORDS
Estética; Cárcel; Sistema Penitenciario; Derechos Humanos; Brasil.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:
Bruno Rotta Almeida (2015): “Apontamentos sobre a estética do cárcere no Brasil”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 27 (enero-marzo 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/01/carcere.html
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa demonstra sua relevância na necessidade de se debater a constante violência operada dentro do sistema penitenciário e por meio dele. O cárcere sempre esteve, na história moderna, entre os grandes debates dos pensadores, transitando entre ideias de retribuição e prevenção. Há algumas décadas, a discussão se apresenta, em significativa parcela de estudos críticos, no sentido de compreender a problemática relacionada à superlotação dos estabelecimentos penais em vários países, como também em diversos estados brasileiros. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a atual situação do Presídio Central de Porto Alegre, com uma população prisional demasiadamente superior à sua capacidade, possibilitou, inclusive, a retomada de decisões judiciais ordenando sua interdição, como também restrições à entrada de presos. Este texto, portanto, pretende, por meio de pesquisa bibliográfica, análise documental e interpretação de imagens, extrair, a partir da atual situação do sistema penitenciário brasileiro, a estética do cárcere.
Sobre estética, Kant é quem marca o desdobramento modernista da ideia em torno do tema e, por conseguinte, dos sentimentos de belo e sublime. O autor destaca-se pelo enfoque na análise da experiência estética subjetiva e nas relações que esta produzirá com a sensibilidade, o conhecimento e a razão prática. A crítica pós-moderna de Lyotard deixa, porém, esse aspecto do sublime de Kant relativamente intacto. Assim, o sublime pós-moderno é um modo ético onde nós confrontamos a condição humana e seus limites num contexto agora mais complexo e móvel do que nunca. A partir desse contexto filosófico, Foucault irá articular a estética do crime e do próprio sistema penal, incluindo o âmbito penitenciário. Em Vigiar e Punir, verifica-se a aparência de uma particular metafísica do crime: o discurso é conjugado com o nascimento da prisão, a produção da delinquência, o estabelecimento da sociedade carcerária, e as contradições que essas transformações estabelecem e escondem. O afrouxamento da severidade penal representava um deslocamento do objeto da ação punitiva, uma mudança de objetivos, ou seja, não era mais o corpo, mas a alma que devia ser castigada.
Nesse sentido, diante dos recentes acontecimentos e da constante divulgação de imagens do atual sistema penitenciário brasileiro, especialmente em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul e em São Luís, no Maranhão, a presente pesquisa pretende apontar, por meio dos retratos do Presídio Central e da Penitenciária de Pedrinhas, respectivamente, o que está por trás dessa estética, ou seja, a violência instalada, a insegurança estatal, a violação de direitos fundamentais, a desigualdade social, a seletividade penal e a estigmatização.
2 A ESTÉTICA POR MEIO DO SUBLIME
A autora Michelle Brown distribui seu ensaio a partir de um conceito ligado à arte, e relacionado a um entendimento da experiência humana entre percepções e representações. Para ela, Kant é quem marca o desdobramento modernista da ideia de estética e, por conseguinte, dos sentimentos de belo e sublime.
Segundo Kant, em Crítica da Razão Pura, a sensibilidade é a capacidade de obter representações da nossa afetação em relação a objetos, sendo a estética transcendental a ciência que compreende os princípios da sensibilidade. 1 Kant, assim, destaca-se pelo enfoque na análise da experiência estética subjetiva e nas relações que esta produzirá com a sensibilidade, o conhecimento e a razão prática.
No entanto, conforme entende Edgar Roberto Kirchof, 2 Kant parece abandonar, em Crítica do Juízo, de 1790, sua concepção de estética transcendental, passando a tratar a estética a partir do sentimento de prazer, relativo ao juízo de gosto. Assim, o elemento a priori, no contexto do juízo de gosto, é o sentimento de prazer relacionado à representação de um objeto. Kant investiga, segundo Kathrin Rosenfield, 3 o estatuto da experiência estética, entendido como o prazer subjetivo, no sistema das demais faculdades do ânimo, tentando demonstrar a função que a imaginação preenche na atividade do entendimento quando da seleção das percepções sensíveis. Assim, a imaginação participa autonomamente da própria atividade racional. A noção de estética irá apresentar, dessa forma, uma infinidade de conceitos dos quais o entendimento não conseguirá dar conta.
Em um texto publicado no ano de 1764, Kant aponta a emergência de um sentimento mais refinado, diferenciando o sublime do belo: “o sentimento refinado é sobretudo de dupla espécie: o sentimento de sublime e do belo. A comoção produzida por ambos é agradável, mas segundo maneiras bem diferentes. A vista de uma cordilheira, cujos cumes nevados se elevam acima das nuvens, a descrição de uma tempestade furiosa ou a caracterização do inferno, em Milton, provocam satisfação, porem com assombro; em contrapartida, a vista de um prado florido, vales com regatos sinuosos, com rebanhos pastando, a descrição do Elisio, ou o que conta Homero do cinturão de Vênus, também despertam uma sensação agradável, que porém é alegre e jovial. Assim, para que aquela primeira impressão possa se produzir em nos com a devida intensidade, precisamos ter um sentimento do sublime; e, para bem desfrutar corretamente da ultima, de um sentimento do belo.” 4
No belo, não se trata de saber se o objeto é bom, pois o agrado produzido pelo belo independe de todo interesse sensível ou racional ligado ao objeto. Por outro lado, no sublime, na forma superior do desprazer, o sentimento depende da razão. Daí que, em face do sublime constata-se a incapacidade de abarcá-lo numa representação, o que suscita um desprazer. O sublime refere-se, então, ao incomensurável, à potência desmedida, tudo aquilo que nos ultrapassa em termos de força ou de extensão. O sublime, ao contrário do belo, é, portanto, uma experiência dependente de uma deformidade específica, isto é, de uma incapacidade precisa para compreender e articular a experiência que está ocorrendo.5
Em Crítica da Faculdade do Juízo, Kant denomina sublime como aquilo que é absolutamente grande: “absolutamente grande como grande acima de toda a comparação”. 6 A natureza, por exemplo, é dinamicamente sublime, representada como algo que suscita medo. No entanto, a sublimidade não está disposta em nenhuma coisa da natureza, mas em nosso ânimo. Assim, para Kant, “tudo o que suscita este sentimento em nós, a que pertence o poder da natureza que desafia nossas forças, chama-se então (conquanto impropriamente) sublime”7 O sublime, portanto, consiste na relação entre o sensível e a representação da natureza, naquilo que estamos aptos a ajuizar sobre o imenso.
O sublime localiza-se, dessa forma, na natureza. É observado em espaços romantizados, como oceanos, tempestades, montanhas, abismos. Para Kant, “grandes carvalhos e sombras isoladas num bosque sagrado são sublimes; tapetes de flores, pequenas cercas de arbusto e árvores talhadas em figura são belos. A noite é sublime, o dia, belo. (...) O sublime comove [rührt], o belo estimula [reizt].” 8 No entanto, o sublime, por sua vez, possui outro feitio. Seu sentimento é acompanhado, às vezes, de determinado assombro ou também de melancolia. Em alguns casos, é compartilhado apenas de uma calma admiração e, noutros, de uma beleza que atinge uma dimensão sublime. Kant, então, classifica o sublime como terrível, nobre e magnifico, respectivamente.
É necessário, ainda, que o sublime seja sempre grande. A comoção do sublime é em regra mais poderosa que a do belo. 9 Decorre de certa falta de capacidade para articular e compreender a magnitude e o âmbito do que se está a presenciar. Tais aspectos da natureza somente podem ser experimentados e nunca adequadamente descritos. Para Brown, nós estamos confundidos, mudos, aterrados, não na natureza, mas às nossas próprias incapacidades para processar o que estamos, de fato, presenciando. E o sublime, como crime, está centrado sobre os limites da representação. 10
A referida autora11 apresenta uma crítica pós-modernista, a qual deixa, porém, esse aspecto do sublime de Kant relativamente intacto. A noção pós-moderna de sublime de Lyotard aponta na direção de que não é mais um sentido do espaço entre compreensão humana e os desastres (fenômenos) absolutos da natureza, mas sim um fracasso interminável na representação. Assim, o sublime pós-moderno é um modo ético onde nós confrontamos a condição humana e seus limites num contexto agora mais complexo e móvel do que nunca.
Para Lyotard, a respeito da capacidade de apreciar o belo e o sublime, “não se trata de duas faculdades de julgar, mas de dois poderes que a faculdade de julgar tem de apreciar esteticamente e que procede de modo divergente. Os dois sentimentos, o do belo e o do sublime, pertencem bem à mesma grande família, a da reflexão estética, mas não à mesma variedade nessa família.”12 Lyotard afirma que a relação entre o pensamento como objeto apresentado desequilibra-se dentro do sentimento do sublime. Para ele, aquém ou além das qualidades formais que induzem a qualidade do gosto, o pensamento por meio do sublime só trata, dentro da natureza, das qualidades capazes de sugerir uma grandeza ou uma força que excede seu poder de apresentação. Assim, essa impotência torna o pensamento surdo ou cego à beleza natural. Pode fazer, ainda, determinado uso da natureza, porém esse uso é um abuso, uma violência. Assim, o pensamento, no sentimento sublime, apresenta-se impaciente, desesperado, desinteressado em alcançar os fins da liberdade pela natureza. Portanto, para Lyotard, a Analítica do Sublime é negativa porque anuncia uma estética sem natureza.13
Nesse sentido, a mudança da estética modernista para a pós-modernista se apresenta como um movimento da arte para a arte, relacionando textos, narrativas, linguagens, discursos que são ideologicamente produzidos. O significado da estética é instável, mudando de posição, e abrindo para pontos múltiplos de interpretação, como é a categoria de crime. Dentro do pensamento de Lyotard, a diferença entre o sublime e o belo não é de acentuação, e sim de transcendência. Ou seja: “o pensamento experimenta um sentimento sublime quando se choca com a aporia exposta na primeira Antinomia, mas na ordem da apresentação, e não mais da concepção. É preciso ainda que seja impulsionado a isso, ou atraído, por uma exigência quase demente da razão.” 14
Brown cita, ainda, a passagem do estruturalismo para o pós-estruturalismo e concepção de uma estética reformulada da distinção da aparência e realidade do modo de Nietzsche, isto é, o real torna-se sempre uma representação. Narrativas, tendências e razão são deixados para trás em busca de instabilidades e contradições que levam a sustentar escondidos discursos subjugados. Da unidade para heterogeneidade, da identidade singular para o hibridismo, de narrativas principais para discursos fragmentados, nós passamos de uma história da modernidade de ética e moralidade para uma de indeterminação e ambiguidade. Para a autora, a genealogia da estética no pensamento ocidental está centrada fundamentalmente sobre os índices chaves de crime: contradição e ruptura. 15 Esse é o contexto filosófico contemporâneo para uma estética do cárcere, e podemos encontrar em Michel Foucault o filósofo que irá articular e esboçar essa conjuntura.
3 A ESTÉTICA DO CÁRCERE EM FOUCAULT
A noção de estética em Foucault é apresentada por Brown em seu artigo. Ela expõe que está implícita na visão de Foucault a ideia de que o desaparecimento do castigo como espetáculo público é um ato crucial de sublimação. Em Vigiar e Punir, verifica-se a aparência de uma particular metafísica do crime: o discurso é conjugado com o nascimento da prisão, a produção da delinquência, o estabelecimento da sociedade carcerária, e as contradições que essas transformações estabelecem e escondem, um cenário necessário para a emergência de uma estética contemporânea do crime e, por sua vez, do cárcere em si. 16
Foucault realizou abordagens inovadoras para entender as instituições e os sistemas de pensamento, tornando-se referência em uma grande abrangência de campos do conhecimento. No livro Vigiar e Punir, o autor faz uma análise sobre a evolução histórica dos meios de coerção e punição utilizados pelo Estado na repressão. O trabalho desperta um importante debate sobre as relações de poder, verdade e Direito. As formas de disciplina e obediência são vistas pelo autor sob o enfoque indutivo afastado de categorias superiores abstratas de análise que pretendem responder o que é poder e o que o faz originar, mas sim, focado e relacionado aos locais onde este poder é efetivado. Ou seja, trata das modificações ocorridas nas formas de aplicação das sanções trazendo um exemplo de suplício (Damiens) e outro de utilização do tempo (Casa dos Jovens Detentos de Paris) onde, embora para casos distintos, definem um estilo penal.
O suplício é a utilização do corpo; é uma pena corporal dolorosa com requintes de atrocidade. Efetivado o inquérito pela autoridade real e a constatação da autoria de um delito, impõe-se ao réu um suplício cujo grau de atrocidade variará de acordo com o delito praticado. No caso do delito mais grave, o assassinato, o suplício terá as mais nítidas nuances de crueldade. Tortura, esquartejamento e variadas formas de crueldade estão no cume do espetáculo. O suplício poderia ser inexplicável, mas não irregular ou selvagem, pois se mostrava como uma técnica não equiparada aos extremos de uma raiva sem lei. Os critérios para uma pena ser equiparada a um suplício são: a) produzir sofrimento; b) a morte como final da graduação calculada de sofrimento; e c) a morte-suplício retendo a vida no sofrimento. Assim, o suplício era fundado em uma arte quantitativa de sofrimento, mas com produção regulada, já que havia um código jurídico da dor. A tortura era considerada um “desafio físico” a decidir sobre a verdade, ou seja, se o paciente fosse culpado, os sofrimentos impostos pela verdade não seriam injustos, mas se fosse inocente seria também uma prova de desculpa.
No fim do século XVIII, suprime-se o espetáculo punitivo. A punição pouco a pouco deixa de ser uma cena e tudo o que lhe diz respeito passa a ter cunho negativo. Desde então, o escândalo e os holofotes são abandonados para valorar-se a própria condenação que estigmatiza o criminoso, dando ênfase aos debates, e publicidade à sentença. A execução da pena torna-se um setor autônomo, em que a atividade administrativa desonera a justiça, “que se livra desse secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena”17 Fica claro o sofrimento com intensidade calculada e ritual para a marcação das vítimas do poder penal. Os excessos ficam por conta da economia de poder e da demonstração de triunfo da lei.
O afrouxamento da severidade penal representava um deslocamento do objeto da ação punitiva, uma mudança de objetivos, ou seja, não era mais o corpo, mas a alma que deve ser castigada. 18 Ocorreram mudanças de perspectiva quanto ao crime, a definição das infrações, a hierarquia de gravidade, o que era tolerado de direito e permitido de fato. Assim, além de crimes e delitos, objetos jurídicos definidos pelo Código, eram julgadas as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente, ou de hereditariedade.
Foucault, então, desvela as sombras que se escondem por detrás dos elementos da causa, ou seja, de fato o que é julgado e punido é o conhecimento do criminoso, a apreciação que dele se faz, o que se pode saber sobre suas relações entre ele, seu passado e o crime, e o que se pode esperar dele no futuro.19 O corpo está mergulhado, dessa forma, num campo político onde relações de poder se apropriam deste corpo para o marcarem, o dirigirem, o suplicarem, sujeitam-no a trabalhos e obrigam-no a cerimônias, exigindo-lhe sinais. O autor chama de tecnologia política do corpo, cujo saber e o controle para a utilidade econômica da punição se apresentam a partir da sujeição obtida pelos instrumentos de violência ou de ideologia, seja direta, física, uso da força contra a força, seja o agir sobre elementos materiais, sem, no entanto, ser violenta, podendo ainda ser calculada, organizada, sem uso de armas, mas continuar a ser de ordem física.
Os reformadores do século XVIII e XIX se deram conta que as execuções já não assustavam mais o povo, por isso, um de seus pleitos foi exigir a suspensão das mesmas. Pode-se perceber que o abandono do rito dos suplícios, não adveio do sentimento de humanidade, mas de um medo político por parte do poder com relação ao espetáculo e o poder que dele emanava.20 O suplício tornou-se vergonhoso, revoltante, perigoso pelo apoio da violência do rei e do povo, intolerável. Era preciso, assim, punir de outro modo.
Dessa forma, o século XIX representou a abertura da crise da economia dos castigos, onde os debates e as propostas legislativas colocavam o castigo ao lado de medidas aproximadas da humanidade, sem que se perceba, no entanto, um caráter definitivo considerado incontornável. Iniciou-se, assim, a história dessa enigmática suavidade, em que se fez notar uma diminuição considerável no cerco sobre o corpo. O direito de punir desloca-se, assim, da vingança do soberano para a defesa da sociedade, percebendo-se, até mesmo, mais temível.
Para Brown, a partir de Foucault, a estética do crime e também do cárcere, mostra-se como uma arte que reside entre aqueles que têm o poder de modelar o discurso de criminalidade e acabarão por usar tal poder para fazer isso. Por outro lado, a aparência desse discurso está intencionalmente relacionado com o desaparecimento de outro tipo de estética: o fim da punição como espetáculo público. O espetáculo do crime (cuja existência está marcada pelo castigo), removido em prática, é traduzido dentro de uma estética e metafísica que está invisivelmente rompida pela atualidade do crime. O castigo e sua produção da delinquência estarão deslocados dentro do campo de representação e mediação, traduzindo-se em uma estética do cárcere, em que se desenvolverá de forma mediada e imaginada.
Não obstante, a criminalidade vai combinar ideologias, discursos, linguagens, eventos, e representações do crime dentro de sistemas pesados de penalidade. A estética de Foucault se define, para Brown, como uma nova literatura de crime, em que o crime é glorificado, porque é uma das belas-artes. Trata-se de um deslocamento, o qual, na ausência do ato de punição, com o nascimento da prisão, foi, de fato, uma nova ordem social estabelecida em que a sociedade disciplinar deslocaria suas próprias fantasias da lei e da ordem, crime e punição por meio de uma nova estética em reinos, línguas e categorias.21 Em um mundo mediado pela massa (cultura de massas/opinião pública), por imagens recicladas perpetuadamente, a questão pode relacionar a construção apresentada por Foucault com a formação de uma estética experimentada.
Dessa forma, Foucault articulou a estética do crime e do sistema penal-penitenciário. Entendemos que a estética do crime é a arte que reside entre aqueles que têm o poder de modelar o discurso de criminalidade. Já a estética do sistema penal-penitenciário, compreendendo o cárcere, é o fim da punição como espetáculo público. O desaparecimento do castigo como espetáculo público é um ato crucial de sublimação, e, atrás de certas transformações (produção da delinquência; nascimento da prisão; e estabelecimento da sociedade carcerária), escondem-se algumas contradições.
4 A ESTÉTICA DO CÁRCERE E O CONTEXTO PRISIONAL BRASILEIRO
Evidenciamos atualmente uma aceleração da punição por meio do encarceramento. O crescimento dos índices demográficos do cárcere não se limita a um determinado grupo de países, vê-se em muitas regiões do globo. A busca por métodos rígidos de neutralização da criminalidade (ou classes criminosas) torna-se muito presente de um tempo para cá.
Comentamos, no item anterior, que a estética do cárcere está no desaparecimento da punição como espetáculo público, eis que viso como um ato decisivo de sublimação. No entanto, a escolha desse novo método de punição, que é a prisão, está alicerçada por uma estrutura de castigo, violadora de direitos fundamentais, fomentadora da disparidade social, além de ser extremamente estimatizadora e, acima de tudo, seletiva.
A sublimação referida acima pode ser imaginada a partir dos retratos prediais dos principais presídios do Rio Grande do Sul e do Maranhão. Tratam-se de prédios com uma fachada neutra e rodeada porde uma paisagem verde e florida.
A prisão, para David Garland, é concebida, hoje, de modo explícito, “como mecanismo de exclusão e controle. Modalidades de tratamento ainda operam dentro dos seus muros e ainda se presta certa deferência ao ideal de reabilitação. Mas, agora, os próprios muros são vistos como o elemento mais importante e valioso da instituição”.22
A prisão é, assim, usada como uma espécie de reservatório, na qual as pessoas supostamente perigosas são segregadas/isolados em nome da segurança pública. 23 No mesmo entendimento, Löic Wacquant, referindo-se à experiência americana e europeia do superpovoamento das prisões, adverte o prejuízo no funcionamento dos serviços correcionais e a tendência em se “relegar a prisão à sua função bruta de ‘depósito’ dos indesejáveis”.24
As imagens do interior do Presídio Central de Porto Alegre e da Penitenciária de Pedrinhas escancaram as graves violações de direitos humanos e sintetizam muito do que se pretende expor neste trabalho. Vários portais vêm colecionando notícias e fotos da desestrutura instalada dentro das duas casas prisionais. O Presídio Central de Porto Alegre, considerado há alguns anos o pior presídio do país, vem enfrentando problemas com a superlotação e a reincidente violação de direitos humanos. No ano de 2010, o número de presos no PCPA ultrapassou a marca dos 5.000, correspondendo a um déficit de mais de 3.000 vagas.25 No fim de 2013, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) notificou o governo brasileiro para adotar medidas que garantam a integridade dos detentos do PCPA, exigindo, entre outros pontos, a redução do número de presos no local, a garantia de higiene e tratamento médico. A Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão também registra déficit de vagas. A Penitenciária de Pedrinhas foi apresentada no noticiário televisivo por meio de imagens e vídeos de presos sendo decapitados pelos próprios detentos. Tais fatos explicitam a violência instalada, a ausência do Estado na segurança e no controle das casas prisionais, bem como a constante violação de diversas normativas, internacionais e nacionais, sobre a proteção dos direitos fundamentais dos presos.26
Algumas imagens estatísticas também nos são importantes para detectar a estética do cárcere no contexto penitenciário brasileiro. Os dados obtidos demonstram o tipo de estrutura social que é visualizada por detrás da estética imobiliária das casas prisionais.27 Constata-se que a população prisional vem aumentando em percentuais muito elevados: de 1990 a 2000, o crescimento da população privada de liberdade foi de 159%; enquanto que de 2000 a 2010, foi de 114%. O Brasil saltou dos 90.000 presos, em 1990, para quase 550.000 em 2012. O índice por 100.000 habitantes chegou, nesse mesmo ano, ao estrondoso patamar de 287. O elevado déficit de vagas no sistema carcerário é um registro que apresenta a deficiência do Estado perante o sistema penitenciário. No Rio Grande do Sul, onde há uma ocupação não muito acima da capacidade, o índice de pessoas presas por cem mil habitantes é elevado. Já no Maranhão, onde este mesmo índice é significativamente baixo, o percentual de ocupação é extremamente preocupante. Em suma, o sistema prisional e as taxas de encarceramento nos estados brasileiros reproduzem o que está sublimado na estética carcerária.
Sobre as informações atinentes à cor da pele e etnia, a maioria branca verificada no sistema carcerário rio-grandense é compatível com a demografia do estado, levando-se em conta a intensa imigração europeia desde as primeiras décadas do século XIX e XX. No entanto, a média geral do Brasil corresponde a uma população prisional não branca, sendo que no Maranhão, o índice ultrapassa 70%.
Se pudéssemos apontar a principal causa do incremento do número de encarceramento prisional no Brasil e, especialmente, no Rio Grande do Sul, nos últimos anos, não hesitaríamos em mencionar o combate às drogas. Para Wacquant, o crime relacionado ao comércio e uso de drogas é uma das causas mais importantes da explosão da população carcerária norte-americana e de outros países.28 Entretanto, tanto na média nacional como no Maranhão, observa-se um número significativo de crimes contra o patrimônio.
A política de “guerra à droga” se desenvolve como uma verdadeira “guerrilha de perseguição dos vendedores de rua, dirigida contra a juventude dos guetos para quem o comércio a varejo é a fonte de emprego mais diretamente acessível”.29 Entretanto, ao lado dos entorpecentes, também poderemos indicar a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), cuja estrutura normativa é herdada da tendência do movimento norte-americano da lei e ordem. Tal conjuntura legal elenca variados dispositivos referentes a um tratamento rígido para com o infrator de algumas das infrações lá taxadas. Até mesmo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, autoriza um maior endurecimento criminal (considerando como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia) em relação a determinados delitos, como prática da tortura, o tráfico drogas, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
A partir dos reflexos do movimento da law and order, passamos a conviver com algumas leis que representam um verdadeiro retrocesso no que diz respeito aos direitos e garantias individuais. Essas normas defendem medidas violentas no combate à criminalidade, bem como penas severas que deverão ser cumpridas em regime fechado, proibição de liberdade provisória e a desconsideração de certos direitos e garantias processuais. Como menciona Alberto Silva Franco,30 a corrente político-criminal do movimento da lei e ordem foi o suporte do texto constitucional que se refere à categoria de crime hediondo, conforme o citado inciso do art. 5º, da Constituição Federal. O impacto da promulgação dessas leis pode ser observado nos dados do sistema prisional brasileiro.
Sobre as políticas penais das sociedades europeias, Wacquant elucida que elas se tornaram cada vez mais duras, mais abrangentes e voltadas para a defesa social, em prejuízo da reinserção. Em geral, o legislador multiplicou por toda parte as incriminações e agravou as penas de prisão em relação aos crimes violentos, infrações aos costumes e delitos de drogas. Concomitantemente, a polícia foi intensificando os métodos e as operações relativas a esses crimes.31
Dispomos, ainda, da audaciosa possibilidade de indicar o perfil a respeito do grau de instrução da população carcerária no Rio Grande do Sul e no Maranhão, como também referir a média nacional. Não pretendemos adotar aqui um reducionismo diante da generalização/determinação de uma população carcerária profundamente heterogênea. Entretanto, entendemos ser perfeitamente cabível apontar algumas características sempre abundantes entre as pessoas presas. A partir disso, temos a capacidade de refletir e talvez visualizar um ligeiro esboço do contorno da face de uma população carcerária, mesmo que seja fundamentalmente híbrida.
O Quadro 4 evidencia que a imensa maioria da população prisional, tanto no Rio Grande do Sul quanto no Maranhão, não possuem sequer o ensino fundamental completo. Tais registros correspondem também à média nacional.
Importante notar que a prisão é uma espécie de instituição total. Segundo Erving Goffman, todas as instituições possuem uma tendência a fechamento. Este fechamento é entendido (ou simbolizado) como a barreira da relação social com o mundo exterior. Existem várias instituições totais, como os asilos, orfanatos, sanatórios, hospitais, quartéis, colônias, escolas internas, mosteiros, conventos e as prisões e penitenciárias.32 Aos poucos, o cárcere, como também todo o aparato de execução criminal, vai despindo o indivíduo de sua aparência usual, provocando uma deturpação pessoal. Estas deformações vão se apresentando tanto de forma física quanto moral, com a experiência de posições humilhantes, como também de vexames e degradações mortificantes.33 A ideia de estigma está descrita em outra obra do autor, momento em que ele elucida a categorização das pessoas por parte da própria sociedade. Esta estabelece a classificação dos que são considerados normais e naturais. E, por conseguinte, nós transformamos essas atribuições em expectativas normativas, em exigências apresentadas de modo rigoroso: uma categorização efetiva, uma identidade social virtual.34
Deixamos, dessa forma, de considerar a pessoa como uma criatura comum e total, passando a reduzi-la a uma pessoa estragada e diminuída. Trata-se de um estigma, ainda mais incisivo se verificado um maior descrédito. O estigma constitui, portanto, uma “discrepância especifica entre a identidade social virtual e a identidade social real”. 35
Na mesma linha das concepções relativas à rotulação, os outsiders de Howard Becker tomam posição de destaque. Para Becker, os outsiders são “aquelas pessoas que são consideradas desviantes por outras, situando-se por isso fora do círculo dos membros ‘normais’ do grupo”. 36 Segundo o autor, as regras sociais definem os comportamentos, especificando algumas ações como certas e proibindo outras como erradas.37 Diferentes grupos consideram variadas coisas desviantes. O desvio é, então, criado pela sociedade, ou seja, os grupos criam o desvio ao elaborar e fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders.38
Os modos de segregação e estigmatização penal presentes em nossa sistemática punitiva impõem à prisão não somente um significado de imobilização, senão também de exclusão. A prisão tem sua popularidade aumentada em razão disso, pois ela visa arrancar o mal pela raiz. Ela diz respeito a uma duradoura e talvez inalterável exclusão. A prisão tem como lema “tornar as ruas de novo seguras”, e, para isso, o que prometeria ser melhor do que a remoção dos perigosos para espaços de onde não possam escapar? 39
Todos esses elementos, sendo observamos de um mesmo plano, direcionam-se para uma constatação em comum: a identificação do crime com os desclassificados. Também para Bauman: a criminalização da pobreza. 40 Segundo Löic Wacquant, o encarceramento é um tipo de componente da política de contenção repressiva dos pobres, aplicada nos Estados Unidos. 41 Para o público em geral, os delinquentes mais comuns são oriundos dos guetos/favelas urbanos, sendo considerados como áreas produtoras de crime e criminosos.42 Sendo assim, os crimes e os criminosos são determinados e apontados pela sociedade e por meio da própria gestão de segurança pública, que invade morros e favelas à procura de pequenos e infelizes perdedores do jogo (agora traficantes), lotando ainda mais as decadentes prisões brasileiras. Estas são, assim, as estruturas que estão escondidos na estética do sistema penitenciário brasileiro.
5 CONCLUSÃO
Há algum tempo, os debates sobre o sistema carcerária se apresenta no sentido de compreender a problemática em torno da persistente violação de direitos humanos por parte do Estado, no que tange à superlotação dos estabelecimentos penais em vários países, como também em estados brasileiros.
Buscamos apontar alguns caracteres para se pensar a estética do cárcere no contexto do sistema penitenciário brasileiro. Objetivamos indicar quais ou que tipos de estruturas estão relacionadas com essa estética. Em um primeiro momento, estudamos a posição filosófica em torno da estética e do sublime. A seguir, apresentamos um esboço da estética do cárcere por Foucault. Por fim, demonstramos as bases experimentais para se pensar, na contemporaneidade, a estética do cárcere no sistema prisional do Brasil.
O desaparecimento do castigo como espetáculo público é, para nós, um ato de sublimação, pois deixou escondida toda uma gama complexa de estruturas. A escolha de um novo método punitivo – o cárcere – camuflou o que até então era exposto: uma punição seletiva e extremamente estigmatizante. O apagamento o estabelecimento da sociedade carcerária fez desenvolver contradições que se estabeleceram na dinâmica da prática carcerária. Essas transformações e as estruturas que estão ocultadas naquele desaparecimento esboçou o cenário ideal para se indicar a emergência de uma estética contemporânea do cárcere no Brasil.
Por tudo, conforme as imagens e os dados colhidos, podemos concluir que o sistema penitenciário brasileiro está composto por estruturas que estão no alicerce da própria praticaa carcerária, como a violência, a insegurança estatal, a violação de direitos fundamentais, a desigualdade social, a seletividade penal e a estigmatização. São estas as composições que estão atrás dos muros das prisões brasileiras. Esta sublimação é uma característica do que chamamos de estética do cárcere.
Referências Bibliográficas
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2 KIRCHOF, Edgar Roberto. Estética e semiótica: de Baumgartem e Kant a Umberto Eco. Porto Lagre: EDIPUCRS, 2003, p. 87ss.
3 ROSENFIELD, Kathrin H. Estética. Rio de Janeiro: Zahar, 2006, p. 27ss.
4 KANT, Emmanuel. Observações sobre o sentimento do belo e do sublime. Trad. Vinicius de Figueiredo. Campinas/SP: Papirus, 1993, p. 21.
5 BROWN, Michelle. The Aesthetics of Crime. In: Arrigo, Bruce A.; Williams, Christopher R. (orgs.). Philosophy, Crime and Criminology. Chicago: University of Illinois Press, 2006., p. 226.
6 KANT, Immanuel. Critica da faculdade do juízo. Trad. Valerio Rohden e António Marques. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 2012, p. 93.
7 KANT, Immanuel. Critica da faculdade..., p. 113.
8 KANT, Emmanuel. Observações...., p. 22.
9 KANT, Emmanuel. Observações..., p. 25.
10 BROWN, Michelle. The Aesthetics..., p. 226.
11 BROWN, Michelle. The Aesthetics..., p. 227-228.
12 LYOTARD, Jean-François. Lições sobre a analítica do sublime. Trad. Constança Marcondes Cesar, Lucy R. Moreira Cesar. Campinas/SP: Papirus, 1993, p. 53.
13 LYOTARD, Jean-François. Lições..., p. 55-56
14 LYOTARD, Jean-François. Lições..., p. 62.
15 BROWN, Michelle. The Aesthetics..., p. 228.
16 BROWN, Michelle. The Aesthetics…, p. 229.
17 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2009, p. 13.
18 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir..., p. 17 ss.
19 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir..., p. 18 ss.
20 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir..., p. 53 ss.
21 BROWN, Michelle. The Aesthetics…, p. 229.
22 GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 380.
23 GARLAND, David. A cultura do controle..., p. 381.
24 WACQUANT, Löic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 115.
25 O número de pessoas recolhidas ao PCPA foi reduzido, nos dias atuais, para em torno de 4.200.
26 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, elucida, em seus artigos. 1º e 6º, a liberdade e igualdade de tratamento: todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, bem como toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Ainda, o art. 5º, da Declaração, afasta a tortura, o tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaración Universal de Derechos Humanos. Disponível em: http://www.un.org Acesso em 27/08/2014) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, afirma, em seu art. 10.1, que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. O art. 7º preceitua que ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos. Disponível em: http://www.un.org Acesso em: 20/08/2014) Por seu turno, o Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão, de 1988, aponta como primeiro princípio a humanidade e o respeito à dignidade humana da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conjunto de Principios para la protección de todas las personas sometidas a cualquier forma de detención o prisión. Disponível em: http://www.un.org Acesso em: 20/08/2014) Dentro do sistema americano de proteção dos direitos fundamentais dos presos, encontramos a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, a qual preceitua o direito de proteção contra a prisão arbitrária. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: http://www.cidh.oas.org Acesso em 20/08/2014.) Além disso, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, garante o direito à integridade pessoal da pessoa privada de liberdade. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - Disponível em: http://www.cidh.oas.org Acesso em 20/08/2014.) A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, também consagra explicitamente os direitos humanos que cabem garantir e proteger as pessoas reclusas do abuso do poder do Estado. O art. 5º, segunda parte, dessa Convenção chega a frisar que “nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura”. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Disponível em: http://www.cidh.oas.org Acesso em 20/08/2014.) No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição, de 1988, assegura às pessoas privadas da liberdade o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984, art. 10 ss.) obriga o Estado a prestar ao preso assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, bem como orientação para a reintegração à sociedade, além de outras garantias contidas em lei.
27 Os dados foram consultados por meio dos sítios do Ministério da Justiça e do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.justica.gov.br/portalpadrao/; www.ibge.gov.br/. Acesso em: 26/08/2014.
28 WACQUANT, Löic. As prisões... p. 95.
29 WACQUANT, Löic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, F. Bastos, 2001, p. 28.
30 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos - anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 75 ss.
31 WACQUANT, Löic. As prisões... p. 119.
32 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 1999, p. 16-17.
33 GOFFMAN, Erving. Manicômios... p. 29.
34 GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008, p. 12.
35 GOFFMAN, Estigma... p. 12.
36 BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. 1 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 27.
37 BECKER, Howard Saul. Outsiders... p. 15 ss.
38 BECKER, Howard Saul. Outsiders... p. 21-22.
39 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 130.
40 BAUMAN, Zygmunt. Globalização... p. 134.
41 LÖIC, Wacquant. Punir os pobres... p. 28.
42 BAUMAN, Zygmunt. Globalização...p. 134.
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