Tamara Holanda Cronemberger
Volgane Oliveira Carvalho
volganeoc@gmail.comRESUMO
O androcentrismo incutido secularmente no ideário social brasileiro resultou na discriminação do sexo feminino de modo que a igualdade entre os gêneros, hoje, se consubstancia como uma busca intergeracional para as mulheres, que são minoria no espaço público. Por historicamente não ser de preocupação pública, a violência contra a mulher foi naturalizada no âmbito doméstico até que, atualmente, se configura como um problema social de extrema relevância, tendo em vista afetar não só o núcleo familiar, como também toda a sociedade, mormente representar violação aos direitos humanos. Apesar das várias tentativas do Estado para reparar e prevenir as agressões contra a mulher, a exemplo, mediante a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o legado da opressão do feminino é inevitável e se manifesta de diversas formas, subsistindo como óbice para a libertação das mulheres do “ciclo de violência” reproduzido pelos seus agressores, que são, em geral, seus parceiros. Nessa toada, o presente trabalho objetiva analisar alguns dos possíveis motivos que impedem a mulher vítima de violência doméstica de delatar o seu agressor às instituições estatais.
PALAVRAS-CHAVE: Discriminação. Gênero. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Libertação.
ABSTRACT
The androcentrism secularly instilled in brazilian social ideas, has resulted in the discrimination of the womankind, so that the equality between genders, nowadays, is substantiated as an intergenerational search for the women, who are the minority in the public space. By historically not being a public concern, the violence against the women was naturalized in the domestic ambit until, currently, become a social problem of extreme relevance, in view of affecting not only the household, but also all the society, especially for representing violation of the human rights. Despite of the various attempts of the Estate in order to repair and prevent the aggressions against women, such as, the Law nº 11.340/2006 (Maria da Penha Law), the legacy of the feminine’s oppression is inevitable and manifests in many ways, subsisting as an obstacle to the liberation of women from the “cycle of violence”, reproduced by their offenders, who are, in general, their partners. In this context, the present essay objectifies to analyze some of the possible reasons that prevent the women victims of domestic violence of denouncing their offenders to the state institutions.
KEYWORDS: Discrimination. Gender. Domestic violence. Maria da Penha Law. Liberation.
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Tamara Holanda Cronemberger y Volgane Oliveira Carvalho (2015): “A influência de aspectos metajurídicos na ocultação da violência doméstica: uma análise a partir dos casos assistidos pela defensoria pública do Estado Do Piauí”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 27 (Abril 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/01/aspectos-metajuridicos.html
Mesmo após vários degraus galgados, há um número significativo de mulheres que sofrem, devido ao seu gênero, violência no âmbito doméstico, familiar ou das relações íntimas de afeto. Por conta disso, surgiu a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe de medidas protetivas para resguardar as vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, cujo descumprimento poderá ensejar a prisão preventiva do ofensor.
Não obstante a tutela estatal possibilitada às vítimas a partir da referida Lei, bem como da disponibilidade dos serviços de Delegacias Especializadas, Juizados de Combate à Violência Doméstica e de Defensorias Públicas (em caso de hipossuficiência), no sentido de viabilizarem a punição dos agressores; diversas são as motivações que contribuem para a submissão de grande parte das vítimas ao silêncio e à consequente inação no que diz respeito à situação de violência sofrida.
O presente trabalho pretende analisar os aspectos metajurídicos que influenciam os sujeitos protegidos pela Lei Maria da Penha a se manterem inertes e não darem ciência ao Estado das agressões sofridas no âmbito doméstico. Para tanto, serão analisadas as mulheres assistidas pelo Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos meses de fevereiro e março de 2013.
A relevância do estudo sobre o referido questionamento se consubstancia no fato do homem naturalmente construir um pré-juízo acerca de determinado assunto que lhe é apresentado, mesmo que de forma rápida e inconsciente, partindo de informações superficiais ou mesmo de experiências próprias a respeito.
Assim, despir-se de preconceitos, tentar vislumbrar-se no loco conturbado (físico e emocional) em que se encontram as mulheres protegidas pela Lei Maria da Penha e, por derradeiro, compreender os seus comportamentos diante da violência consistem no que a antropologia intitula de “alteridade”. Este exercício de pôr-se no lugar do outro e, assim, passar a entendê-lo, revela-se como o objetivo principal da pesquisa proposta, que, no entanto, não possibilita ter seu êxito auferido pelos resultados expostos de forma técnica, posto que ocorrerá no íntimo de cada futuro leitor; mas, uma vez subjetivamente alcançado, revela-se na importância deste trabalho.
Isto posto, convém trazer à baila, objetivamente, a relevância do tema escolhido para o trabalho monográfico, a qual corresponde à exposição da realidade multifacetária em que vive a vítima de violência doméstica e familiar assistida pela Defensoria Estadual do Piauí, que servirá como ponte para esclarecimentos sobre o comportamento dessas mulheres diante das agressões sofridas, e consequentes conclusões embasadas em um estudo realizado com informações estatísticas e teóricas e, não, preconceituosas.
Ademais, a violência que se perfaz objeto de proteção pela Lei Maria da Penha é um tema bastante delicado, posto que envolve o contexto doméstico, ou seja, a intimidade da vítima com o agressor e a desconstrução de uma relação afetiva; por isso, muitas das vítimas não expõem a situação de violência que vivenciam e acabam não recebendo a devida proteção do Estado e isso é, atualmente, um problema social de extrema relevância.
1 O HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DO GÊNERO FEMININO E A EVOLUÇÃO JURÍDICA DA PROTEÇÃO À MULHER SOB AS MATIZES DO SÉCULO XX
1.1 A MULHER BRASILEIRA DO SÉCULO XX
A mulher, historicamente, sofreu com as barreiras impostas pela sociedade e, por um longo lapso temporal, foi rotulada como o “sexo frágil”, inicialmente devido às suas limitações físicas. Ocorre que a fisiologia do sexo feminino, pontuada também no aspecto da maternidade e o consequente zelo carecido pela prole, tomou proporções outras de modo a ser incutida como baliza injusta e, de árdua transposição, impedindo o reconhecimento da mulher como sujeito de direitos tal qual era o homem, na medida de suas possibilidades, uma vez que a mulher era reconhecidamente mãe, esposa e dona de casa, apenas.
A partir do século XX a mulher brasileira transitou da submissão opressivaàs primeiras expressões significativas do desejo de liberdade e de igualdade. Assim, “[...] a grande conquista feminina e feminista do chamado ‘século das mulheres’, o XX, foi o direito à existência, sem o que é impossível começar, se queremos um mundo fundado na justiça social, no respeito e na liberdade.”(VENTURI, RECAMÁN, OLIVEIRA, 2204, p. 34).
Nessa toada, selecionado o recorte histórico, passa-se para uma análise pontual a partir do período da Belle Époque1 no Brasil, uma vez que o moralismo social extremado do período refletiu no incentivo à reprodução social do androcentrismo. Ojornal “A razão”, em edição de 29 de julho de 1919, define a participação feminina na sociedade de então:
O papel de uma mãe não consiste em abandonar seus filhos em casa e ir para a fábrica trabalhar, pois tal abandono origina muitas vezes consequências lamentáveis, quando melhor seria que somente o homem procurasse produzir de forma a prover as necessidades do lar. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 585).
De fato, a Bela Época brasileira, ocorrida entre o final do século XIX e início do século XX, representou a busca de um ideal europeu não subsumido à realidade nacional, que se encontrava recém despedida do Império. Todavia, ainda assim, buscou-se a modernização, sobretudo, sob a influência francesa e inglesa; e percebeu-se que o cerne para o sucesso do idealismo progressista estava na entidade familiar, pois a família representava fonte primeira das rédeas que se pretendiam estender à sociedade, para que nela existisse o fiel cumprimento aos padrões comportamentais exigidos pelo Estado (PRIORE, PINSKY, 2010). Nesse sentido:
Especificamente sobre as mulheres recaía uma forte carga de pressões acerca do comportamento pessoal e familiar desejado, que lhes garantissem apropriada inserção na nova ordem, considerando-se que delas dependeria, em grande escala, a consecução de novos propósitos. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 362)
Em relação ao excerto, há de se salientar, entretanto, que o valor conferido à mulher não ocorreu propriamente pelo reconhecimento dela como sujeito de direitos tal qual era o homem, ao revés, ratificou a sua colocação histórica à sombra do “primeiro sexo”2, posto que a mãe/esposa era submissa e coadjuvante no âmbito familiar e:
[...] a emergência da família burguesa, ao reforçar no imaginário a importância do amor familiar e do cuidado com o marido e com os filhos, redefine o papel feminino e ao mesmo temporeserva para a mulher novas e absorventes atividades no interior do espaço doméstico. [...] a medicina, por exemplo, combatia o ócio e sugeria que as mulheres se ocupassem ao máximo dos afazeres domésticos. Considerada base moral da sociedade, a mulher de elite, a esposa e mãe da família burguesa deveria adotar regras castas no encontro sexual com o marido, vigiar a castidade das filhas, constituir uma descendência saudável e cuidar do comportamento da prole. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 230)
Sobre o assunto, Soihet complementa que muitas mulheres, sobretudo as de classe social baixa, tiveram suas casas demolidas pela prefeitura no ensejo de transformar o centro urbano aos moldes europeus, quando no ambiente domiciliar “[...] exerciam os desvalorizados trabalhos domésticos, fundamentais na reposição diária da força de trabalho de seus companheiros e filhos” (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 365).
A desigualdade entre homem e mulher era delineada ainda pela distinção entre os polos aos quais explicitamente eram encaixados na sociedade, como dispõe Maria Berenice Dias (2012, p. 19):
Ao homem sempre coube o espaço público. A mulher foi confinada nos limites da família e do lar, o que ensejou a formação de dois mundos: um de dominação, externo, produtor; outro de submissão, interno e reprodutor. Ambos os universos, ativo e passivo, criam polos de dominação e submissão.
Assim, historicamente, restou estabelecida uma hierarquia entre os gêneros, firmada com sutileza reversa ao ser embutida no ideário social, até então marcado pela misoginia despudorada. A respeito, Maria Alice Rodrigues complementa que “[...] Não se trata de uma distinção horizontal, mas vertical, em que o público está sobreposto ao privado. O espaço privado está associado não só à imagem de refúgio e proteção, como também à de ausência.”(RODRIGUES, 2003, p. 58). Isto porque o trabalho doméstico, por não ser remunerado, é desvalorizado e desapercebido:
Excluídas do universo das coisas sérias, dos assuntos públicos, e mais especialmente dos econômicos, as mulheres ficaram durante muito tempo confinadas ao universo doméstico e às atividades associadas à reprodução biológica e social da descendência; atividades (principalmente maternas) que, mesmo quando aparentemente reconhecidas e por vezes ritualmente celebradas, só o são realmente enquanto permanecem subordinadas às atividades de produção, as únicas que recebem uma verdadeira sanção econômica e social, e organizadas em relação aos interesses materiais e simbólicos da descendência, isto é, dos homens. (BOURDIEU, 2011, p. 117)
Ainda sobre a existência de uma diferenciação (que conduz a uma desigualdade de atribuição de valor) entre os papéis de ambos os gêneros, é necessário um alerta sobre os efeitos da referida separação delineada culturalmente:
Para o indivíduo, viver em uma vida inteiramente privada significa, acima de tudo, ser destituído de coisas essenciais à vida verdadeiramente humana: ser privado da realidade que advém do fato de ser visto e ouvido por outros, privado de uma relação ‘objetiva’ decorrente do fato de ligar-se e separar-se deles mediante um mundo comum de coisas, e privado da possibilidade de realizar algo mais permanente que a própria vida. A privação da privatividade reside na ausência de outros; para estes, o homem privado não se dá a conhecer, e portanto é como se não existisse. (VENTURI, RECAMÁN, OLIVEIRA, 2204, p. 33-34).
Nesse contexto, ressalte-se a figura da mulher honesta3, que figurou por muitos anos como um comportamento imposto pela sociedade ao gênero feminino e que, ainda hoje, se encontra inegavelmente presente, alicerçada sob a herança do patriarcalismo.
A ideia de mulher honesta, segundo Marcus Vinícius Amorim de Oliveira (2007), é um conceito, além de retrógrado, discriminador, pois:
Trata-se da mulher casada, do lar, educadora dos filhos, sem trabalho externo. Por conseguinte, poderiam se ver excluídas ou, pelo menos, com dificuldades de imediata inserção as outras mulheres, hoje tão presentes na sociedade brasileira, marcadamente plural e heterogênea, como aquela que, depois de abandonada pelo companheiro, trabalha para sustentar o lar; a jovem que focaliza sua carreira e posterga a união com alguém e a chegada de filhos; aquela outra que demonstra e exerce suas preferências homoafetivas.
O comportamento feminino restrito a caracteres como a fragilidade, a obediência ao seu genitor, a dependência e fidelidade em relação ao seu companheiro e a dedicação total aos filhos e aos afazeres domésticos, era aceito, até mesmo pelas próprias mulheres, devido ao discurso reiterado de que isso lhe era inerente e, por isso, seria o normal a se seguir.Assim, por muito houve a reprodução do discurso de inferioridade do feminino, assimilada e introjetada por ambos os sexos, através das teias sociais de poder e reprodução simbólica da dominação masculina, assimilada pelas próprias dominadas (daí a dificuldade de rompimento deste ciclo e assimilação de novas ideias). Destaque-se que tal situação foi (e é fundamental) para a permanência da desigualdade entre os gêneros e a representação social aparentemente natural de inferioridade do “sexo frágil”.
Prova disso é que, de regra, há uma intolerância no tocante à infidelidade feminina, ao passo que a traição masculina é aceita com naturalidade. Retornando à análise da transição entre os séculos XIX e XX, percebe-se que isso é resquício da tipificação do crime de adultério, previsto no Código Penal de 1890 com penalidades previstas somente para as mulheres; os homens apenas eram considerados adúlteros se a traição fosse com uma vassala, apenas por questões patrimoniais, portanto (PRIORE, PINSKY, 2010).
A respeito do adultério, tem-se que “a infidelidade masculina se constituía em assunto do domínio privado, não tendo ele de fornecer informações sobre o assunto a qualquer instituição pública, em contraposição à infidelidade feminina, vista como crime” (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 383), ou seja, a mulher adúltera perturbava a harmonia da toda a sociedade.
Ademais, ressalta que tal disparidade se deveu, sobretudo, à defesa da honra em relação à mulher, que tinha a sua sexualidade submetida ao comando paterno, por ter que se manter virgem até o casamento e, quando casada, ao do marido, que a tinha como súdita para a satisfação de sua lascívia, desaguando no tolhimento à liberdade sexual feminina. Em contrapartida, os homens possuíam total liberdade sexual, assassinando as mulheres que os traíam, sob a proteção do Estado, uma vez que o faziam em legítima defesa da honra.
Convém salientar neste resgate históricoa situação da mulher no mercado de trabalho. A representação feminina no campo laboral fora em grande escala na atividade fabril, no início do século XX, sobretudo as mulheres mais pobres e as imigrantes, devido a necessidade de mão-de-obra barata pelo sistema; assim, a aceitação do trabalho fora do âmbito doméstico da mulher não representou, de certa banda, a conscientização do valor do trabalho feminino. A inserção feminina atende aos anseios capitalistas em especial, de mais valia. Logo, inicialmente, o trabalho da mulher não significou uma conquista segura dos direitos femininos, pois:
Apesar do elevado número de trabalhadoras presentes nos primeiros estabelecimentos fabris brasileiros, não se deve supor que elas foram progressivamente substituindo os homens e conquistando o mercado de trabalho fabril. Ao contrário, as mulheres vão sendo progressivamente expulsas das fábricas, na medida em que avançam a industrialização e a incorporação da força de trabalho masculina. As barreiras enfrentadas pelas mulheres para participar do mundo dos negócios eram sempre muito grandes, independentemente da classe social a que pertencessem. Da variação salarial à intimidação física, da desqualificação intelectual ao assédio sexual, elas tiveram sempre de lutar contra inúmeros obstáculos para ingressar em um campo definido - pelos homens – como “naturalmente masculino”. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 581-582).
É sabido que a inserção da mulher na esfera pública de maneira satisfativa não se deu inopinadamente. Assim, prossegue-se com a análise histórica da luta feminina pelos seus direitos a partirda década de 1930, que é marcada pela concessão à mulher do direito de votar e de ser votada, previstono Código Eleitoral de 1932 e, posteriormente, na Constituição Federal de 1934, direito esse que fora, contudo, restrito àquelas que exerciam função pública remunerada.4
Em 1943, ocorreu a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispôs de um capítulo sobre a “proteção do trabalho da mulher”, disciplinando, dentre outras matérias, a duração do trabalho, o trabalho noturno, os períodos de descanso e a proteção à maternidade, precedendo, portanto, o tratamento especial dado pela Constituição Federal de 1988 para a trabalhadora. É válido pontuar que a CLT foi obra do presidente Getúlio Vargas com intenções puramente populistas, como explicitam Claudio Vicentino e Gianpaolo Dorigo (2006, p. 367-368):
[...] o principal instrumento de fortalecimento do poder do Estado foi a aproximação de Vargas dos trabalhadores urbanos, configurando a prática do populismo. [...] Trata-se de uma política de manipulação do proletariado urbano, na qual um líder carismático assume as reivindicações dos trabalhadores e acaba por satisfazê-las, dentro de certos limites impostos pela burguesia nacional. [...] Era o aprimoramento, a sofisticação modernizadora do paternalismo de cima com a sujeição agradecida e amorfa dos de baixo, o esvaziamento da atuação política popular [...].
Os referidos direitos,benquistos, porém, ainda ébrios pelo efeito da ingerência histórica da ideologia da superioridade do homem perante a mulher, se consubstanciou num anestésico temporário atuante sobre o sentimento feminino de que inúmeras mudanças ainda se faziam necessárias a fim de receberem um tratamento condigno à sua condição de pessoa humana e de sujeito de direitos. Assim, alerta Maria Alice Rodrigues (2003, p. 26) que: “embora tenham conquistado o direito de participar da vida política, as mulheres permaneceram na esfera privada ainda muito tempo, subordinadas ao poder do marido”.
Nos chamados “Anos Dourados”, correspondente à década de 1950, aumentou-se o número de mulheres em atividade laborativa; todavia, em regra, apenas as mulheres de baixa classe social trabalhavam:
[...] eram nítidos os preconceitos que cercavam o trabalho feminino nessa época. [...] Um dos principais argumentos dos que viam com ressalvas o trabalho feminino era o de que, trabalhando, a mulher deixaria de lado seus afazeres domésticos e suas atenções e cuidados para com o marido: ameaças não só à organização doméstica como também à estabilidade do matrimônio. [...] Conviviam, então, muitas vezes em conflito, as visões tradicionais sobre os papéis femininos com a nova realidade que atraía as mulheres para o mercado de trabalho, a obtenção de uma maior independência e a possibilidade de satisfazer crescentes necessidades de consumo pessoal e familiar. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 624-625).
O moralismo persistente ainda na década de 1960 tolhia a liberdade feminina, vez que, a “mulher pública” ia de encontro ao código de condutas instituído pelos valores da época, sobre os quais ela não poderia se portar dessa ou daquela maneira sob pena de ter a sua honra maculada. A aparente aceitação da atuação feminina na vida pública era perigosa, portanto, necessitava de instrumentos “invisíveis” de contenção de seu comportamento. Neste contexto:
Ser mulher, até aproximadamente o final dos anos 1960, significava identificar-se com a maternidade e a esfera privada do lar, sonhar com um “bom partido” para um casamento indissolúvel e afeiçoar-se a atividades leves e delicadas, que exigissem pouco esforço físico e mental. Do outro lado, situavam-se as que podiam circular livremente por ruas, praças e bares, pagando, contudo, o alto preço da condenação moral, da perseguição policial e de outras formas de violência física. (PRIORE, PINSKY, 2010, p. 624-625).
Isto exposto, a construção do papel atribuído ao gênero feminino está impregnada da dominação do masculino, consequência da relação de poder dominante do homem no âmbito familiar e doméstico, avalizada por toda a sociedade; nesse sentido Maria Berenice Dias (2012, p. 18) reflete que:
[...] fenômenos socialmente inaceitáveis são ocultados, negados e obscurecidos por meio de pactos sociais informalmente estabelecidos e sustentados. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de como sempre foi tratada a violência doméstica. O Brasil guarda cicatrizes históricas da desigualdade, inclusive no plano jurídico.
No final da década de 1970 e nos anos 80, concretizaram-se muitos dos anseios do movimento feminista secularmente reivindicados:
A evolução da Medicina, com a descoberta de métodos contraceptivos, bem como as lutas emancipatórias promovidas pelo movimento feminista levaram à redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao se integrar no mercado de trabalho, saiu do lar, impondo ao homem a necessidade de assumir responsabilidades domésticas e de cuidado com a prole. Essa mudança acabou provocando o afastamento do parâmetro preestabelecido e, por ser uma novidade, traz muita insegurança, terreno fértil para conflitos. (DIAS, 2012, p. 18)
No ensejo do que fora destacado pela doutrinadora no trecho supracitado, é válido iniciar-se uma análise da evolução da proteção jurídica à mulher vítima de violência.
1.2A EVOLUÇÃO JURÍDICA DA PROTEÇÃO À MULHER
O Direito abrigou em suas normas os valores culturais de cada época, a exemplo, o Código Civil de 1916, que tratava a entidade familiar como exclusivamente matrimonial, ou seja, a família resguardada pelo Estado era unicamente a que advinha do casamento, de modo que excluía-se da tutela jurídica a mãe solteira, por exemplo.
Tal marginalização não fora imposta pela lei, ao revés, o ordenamento feito para a sociedade e pela sociedade refletia o patriarcalismo vigente da época. Ora, sob a égide do antigo Código Civil vigorou o “pátrio poder”, no qual o pai assenhorava os membros da família, que eram juridicamente obedientes a ele; o que embasou a relação de poder do homem para com a mulher. A respeito, expõe Maria Gorete Tavares (2013) que:
[...] o Código Civil de 1916 previu que o homem era o responsável legal da família, cabendo a ele administrar os bens mesmo que estes fossem da mulher. Além disso, a mulher só poderia exercer profissão ou trabalhar fora do lar se autorizada pelo marido e o produto do trabalho desta constituir-se-ia bem reservado, demonstrando o descrédito em sua capacidade.
Importa trazer à baila uma breve análise de um marco relevante na trajetória das conquistas femininas, que foi o Estatuto da Mulher Casada, referente à Lei nº 4.121 de 1962. É memorável a contribuição da referida norma no que diz respeito à modificação de alguns dispositivos do Código Civil de 1916, a exemplo, com o Estatuto, a mulher casada deixou de ser relativamente incapaz e passou a gozar de capacidade civil plena.
Ademais, a mulher casada também passou a ter o direito de constituir um patrimônio próprio, por ela administrado, conforme a nova redação dada ao artigo 246 do Código Civil da época5. Todavia:
[...] embora a mulher casada tenha readquirido sua plena capacidade civil, continuou em situação de inferioridade em relação ao marido, pois se manteve a chefia da sociedade conjugal com o homem, bem como a representação legal da sociedade conjugal e administração dos bens do casal. A mulher tornou-se tão-somente a colaboradora do marido. [...] Constata-se, portanto, que foram importantes, porém muito tímidas as inovações introduzidas pelo Estatuto da Mulher Casada, pois foram mantidas normas que possibilitavam ao marido continuar com sua autoridade marital e como chefe absoluto da família. (RODRIGUES, 2003, p. 103-104).
Convém mencionar, também,a promulgação da Lei nº 6.515 de 19776, que representou a “desmatrimonialização” da família, devido a possibilidade do casamento ser, a partir de então, dissolvido pelo divórcio. Ora, festejou-se a liberdade da mulher perante a sua aproximação jurídica da posição masculina, mesmo que a sociedade ainda se mostrasse conservadora em relação aos papeis sociais atribuídos aos gêneros. A respeito, Maria Alice Rodrigues (2003, p. 106) entende que:
A Lei do Divórcio, expressando as demandas do movimento feminista brasileiro, estabeleceu um tratamento igualitário entre o homem e a mulher, quando da dissolução da sociedade conjugal. Esse tratamento igualitário sem dúvida representou um avanço, embora não se possa ignorar o paradoxo da conquista, isto é, tem-se uma separação ou um divórcio com aplicação de normas igualitárias para dissolver um casamento em que imperou a desigualdade nas relações entre o marido e a mulher.
As mudanças dignas de “alforria” feminina desaguaram na discussão sobre a violência doméstica e na busca pelo seu combate, assunto este que é intimamente relacionado ao histórico de indiferença à dignidade da mulher e à resistência em reconhecer a sua igualdade em relação ao homem.
O Estado brasileiro passou, então, a voltar-se para a violência contra a mulher e olhá-lanão mais como uma problemática privada a ser acobertada, masgrave e de repercussão social. Como exemplo de tal incomodidade, tem-se, em 1984, a ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que, conforme Maria Alice Rodrigues (2003, p. 110):
[...] teve como fundamento, entre outros, o reconhecimento de que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural dos países. Além disso, afirma que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, pois a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres, e da sociedade como um conjunto, reconhecendo-se também que, para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher, na sociedade e na família.
Nessa toada, surgiram as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), a primeira em São Paulo, em 1985, e “a avaliação inicial do projeto foi positiva, pois propiciou o aumento de denúncias de agressões contra mulheres e uma tomada de consciência do problema da violência doméstica” (RODRIGUES, 2003, p. 216).
O advento da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, extinguiu (ao menos formalmente) o “pátrio poder” e instaurou o “poder familiar” a ser exercido simultaneamente pelos genitores, agora, em paridade jurídica.
O repúdio constitucional à desigualdade de gênero, bem como a preocupação em intervir nas relações familiares foram claramente demonstrados no artigo 226, §8º, que diz: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 2014).
Apesar do esforço da Carta Magna em coibir a violência familiar, tratando-se especificamente da mulher como sujeito passivo das agressões, deveras moroso foi o processo de concretização da referida tutela estatal, ainda não findado.7
Nessa toada, os crimes cometidos contra a mulher no seio familiar e doméstico, cuja pena máxima era inferior a dois anos, devido à vigência da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), foram considerados como de menor potencial ofensivo.
Isso revelou o descaso que vigorava em relação à vítima, pois com o referido enquadramento legal, os agressores eram beneficiados com uma punição vergonhosa, tal qual era o fornecimento de cestas básicas, quiçá se o processo completasse o seu curso, já que a supracitada Lei impunha que fosse tentado acordo entre as partes, bem como que nos casos de lesão leve e culposa houvesse representação, o que desencorajava a ofendida a prosseguir.
Quando a mulher é a vítima da agressão doméstica, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais é desastrosa. [...] Na ânsia de agilizar, olvidou-se a lei que não é possível condicionar a ação penal à iniciativa da vítima quando existe relação hierarquizada de poder entre agressor e agredido. Não há como exigir que o desprotegido, o hipossuficiente, o subalterno, formalize queixa contra o seu agressor. [...] Na audiência preliminar a conciliação mais do que proposta, era imposta pelo juiz, ensejando simples composição de danos. Não obtido acordo, a vítima tinha o direito de representar. No entanto, essa manifestação era feita na presença do agressor, o que constrangia a mulher e contribuía para o arquivamento de 70% dos processos. (DIAS, 2012, p. 27-28)
Após a Constituição Federal de 1988, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), ratificada em 27 de novembro de 1995,vale ser ressaltada por guarnecer essencialmente a preocupação com a violência contra a mulher. Ela, juntamente com a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas, anteriormente mencionada:
[...] quebraram, no que tange ao Direito, a dicotomia entre o público e o privado, isto é, romperam a naturalização da invisibilidade, ao consolidarem um dever-ser específico: o da igualdade de consideração e respeito. Permitiram, nesse cenário, que o Direito se estendesse ao âmbito doméstico, alcançando diversas formas de desigualdade afirmadas nesse ambiente. De um lado, explicitaram a aplicabilidade do Direito em casos de violência ocorridos na esfera doméstica, enunciando os direitos da mulher à vida, à integridade física, à saúde, a não ser submetida à tortura. De outro, apontaram a necessidade da alteração de papéis sociais estanques, ressaltando a responsabilidade comum dos cônjuges pela administração da propriedade, a igualdade de direitos pessoais no casamento, inclusive no que se refere à escolha do sobrenome e profissão, a participação da mulher nas esferas política e econômica no mesmo patamar que o homem.Ressaltaram, por fim, que o conceito de discriminação contra a mulher inclui a violência baseada no gênero.
Percebendo-se que a violência doméstica sendo tratada pelos juizados permaneceu com a fantasia da indiferença, quando, na verdade, se tratava essencialmente de uma problemática social a ser combatida, aos poucos o Estado mudou a perspectiva jurídica sobre o tema. A exemplo, tem-se a Lei nº 10.455/2002, que alterou o parágrafo único do artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais, possibilitando a aplicação pelo juiz de medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Nesse ínterim, promulga-se o código civil de 2002, queapresentou várias mudanças importantes para as mulheres, posto que, a exemplo, ratifica a igualdade constitucional entre os gêneros ao dispor que todos são capazes de direitos e deveres na ordem civil; extinguiu ser erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o defloramento da mulher, ignorado pelo marido; bem como sepultou o pátrio poder, instaurando o poder familiar.
Outra mudança favorável às mulheres diz respeito ao crime de lesão corporal, que passou a ser qualificado quando se trata de violência no âmbito doméstico ou familiar, mediante a vigência da Lei nº 10.886/2004, que acrescentou o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Dois anos depois, a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) atestou o compromisso do Estado brasileiro em tentar mudar no concernente à repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher, posto que o seu nascimento, além de tardio, fora forçado pela Organização dos Estados Americanos8.
A LMP dispõe de diversas políticas públicas que visam o combate à violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, assim, além de definir a violência doméstica e impor mecanismos repressores, para a sua implementação integral teve a cautela de determinar providências a serem adotadas pelos poderes públicos nas esferas federal, estadual e municipal. Tais previsões incitaram a formação de uma rede de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como a de uma rede de atendimento às vítimas:
O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz respeito à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção; e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência. Já a rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequados das mulheres em situação de violência; e à integralidade e à humanização do atendimento. (BRASIL, 2014).
A respeito, foi criado, em 2006, o Disque 180, que corresponde a uma central de atendimento à mulher, cujo objetivo é instruí-la sobre como proceder diante da situação de violência9. Ademais, vale ressaltar, ainda, que, em virtude das determinações instituídas pela LMP com o fito de combater a violência doméstica e familiar, atualmente, existem núcleos especializadosnas defensorias públicas estaduais; juizados e promotorias especializadas; bem como, varas adaptadas.
Por todo o exposto,depreende-se a necessidade de se reconhecer a existência da situação de violência doméstica como uma construção histórica, cujopilar consubstancia-se no legado cultural do androcentrismo. Assim, para a promoção de novos valores, urge que o Estado seja sujeito ativo no combate à violência; nesse sentido, medidas cruciais já foram adotadas, porém, ainda há muito o que se modernizar, uma vez que ainda são diversos os fatores que contribuem para o silêncio da mulher diante das agressões.
É preciso ter consciência [...] de que as conquistas alcançadas pelas mulheres neste século e a proclamação da igualdade entre os sexos nas legislações não significam a libertação da dominação masculina. As mulheres tiveram acesso à educação e ao trabalho, mas sob vigilância e sob condições. Tais condições são delineadas pela construção social da desigualdade. (RODRIGUES, 2003, p. 26-27).
O surgimento tardio da Lei Maria da Penha (apenas no ano de 2006) confirmou que a sociedade, de forma majoritária, vislumbrava a violência doméstica como algo natural, muito devido a sua prática enraizada culturalmente, logo, a percepção de que a violência de gênero se trata de uma problemática a ser assumida e resolvida com premência, é algo que caminha a passos lentos no ideário social, o se reflete no campo jurídico e político.
2 A DESIGUALDADE DE GÊNEROS E A VIOLÊNCIA DELA CONSECTÁRIA: A LEI MARIA DA PENHA COMO REMÉDIO PARCIAL.
2.1 DA IGUALDADE: UMA ASPIRAÇÃO INTERGERACIONAL
A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre os gêneros ao dispor, em seu art. 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. A ideia de igualdade, de certa forma, sempre permeou a sociedade; assim, o seu conceito ao longo da história foi objeto de estudo de vários campos do saber. Uma concepção moderna de igualdade se firma com a teoria dos direitos fundamentais e de suas dimensões ou gerações.
Apresentado com a segunda dimensão dos direitos humanos, o ideal de igualdade evolui após a necessidade premente de regulamentação de normas disciplinadoras do trabalho, uma vez que a classe operária atingida pela Revolução Industrial clamava pelo reconhecimento de sua dignidade ao ser submetida a condições laborais subumanas (BORGES, FARIAS, RODRIGUES, 2009, p. 55-56).
Sabido que o direito fundamental à igualdade foi estabelecido, sobretudo, com o fito de evitar a perpetração de um histórico de múltiplas manifestações de desigualdades, no qual o Brasil ainda está embebido, cumpre analisar, neste trabalho, essa questão especificamente sob a perspectiva da cultura social construída sob a disparidade entre os gêneros.
Especificamente, em relação às mulheres, a igualdade, assim definida por Norberto Bobbio (1997, p. 19-20) como: “aspiração perene dos homens vivendo em sociedade e, por outro, como tema constante das ideologias e das teorias políticas – é, frequentemente acoplada com a liberdade”, é conhecida nos aspectos formal e material:
Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. (CAMPOS, 2001, p. 104).
A igualdade aristotélica recomenda tratar igualmente os desiguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, posto a necessidade de percepção da igualdade material, não se subsumindo à mera conformação da igualdade formal.
A constitucionalização do direito à igualdade representou, portanto, a sua formalização, sendo ele resguardado como direito subjetivo da pessoa humana. Contudo, inegável é o descompasso entre a realidade e a essência da norma, salientado mormente pela existência das minorias submetidas secularmente ao desamparo estatal e que, por isso, distancia o alcance do ideal de que o Estado deve tratar a todos com igualdade absoluta. Nesse sentido, elucida Maria Alice Rodrigues (2003, p. 42) que:
O princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, consagrado na Constituição de 1988, resultado de décadas de lutas das mulheres contra discriminações, é dos mais difíceis e complexos de serem concretizados, pois uma legislação igualitária não é suficiente para ‘extirpar as discriminações e os vícios nas relações de gênero, profundamente enraizadas na sociedade’.
Ainda que a busca pela igualdade entre homens e mulheres tenha proporcionado a inserção feminina no espaço público (direito ao voto; garantias trabalhistas; paridade no acesso à educação), essa igualdade ainda não alcançou o âmbito doméstico, posto que, dentro do lar, por vezes, a mulher continua subjugada às vontades do marido e ao dever de cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos. Assim, a mulher moderna vem somando conquistas, sem, contudo, desprender-se dos estigmas culturais a ponto de alcançar a igualdade plena.
2.2 GÊNERO: UMA CONCEPÇÃO MALEÁVEL
A categoria “gênero” foi extraída das Ciências Sociais, sendo instrumento de estudo para analisar diversas realidades. O gênero, a saber, “é a estilização repetida do corpo, um conjunto de atos repetidos dentro de uma estrutura rígida e reguladora que se consolida.
A discriminação contra a mulher não se resume propriamente ao “sexo”, mas sim pelo “gênero”. A diferença entre essas duas expressões é esclarecida por Dulce Aurélia de Sousa Ferraz e Maria de Fátima Araújo (2004, p. 54-55):
Gênero e sexo são categorias facilmente confundíveis, mas substancialmente diferentes. [...] O termo sexo refere-se basicamente às diferenças biológicas que caracterizam mulheres e homens. Já o termo gênero se refere à construção social sobre a diferença sexual e às formas de relação socialmente impostas entre os sexos, que constroem sujeitos masculinos e femininos. É produto do processo de socialização que reprime as características culturalmente consideradas femininas nos homens e as consideradas masculinas nas mulheres, transformando-os em duas categorias mutuamente exclusivas, suprimindo suas similaridades naturais e exacerbando as diferenças entre eles [...]
Compreende-se, então, que o gênero, diferentemente do sexo, é inato, uma vez que é desenhado pela cultura de um determinado grupo social e não pela anatomia; bem como, dinâmico, por absorver as mudanças de caráter axiológico percebidas ao longo do tempo e, também, relativo, por se adaptar de modo diverso a cada realidade em que se insere, a exemplo, a concepção de gênero é mutável a depender da área geográfica ou mesmo, quando em uma só região, a depender das classes econômicas ou faixas etárias nela estabelecidas.
O gênero, construído sob o alicerce dos valores culturais de cada sociedade e em um determinado tempo, consubstancia-se, portanto, como um “mosaico”, no qual cada valor cultural de uma época é essencial para a apreciação do todo e, com o passar dos anos, modificações são feitas nos aspectos formadores do conceito de forma singular, preservando-se alguns ladrilhos e eliminando-se outros, o que ocasiona a desconstrução do mosaico original e possibilita o surgimento de uma nova interpretação a respeito.
Nesse sentido, é válido ressaltar a explanação de Roque de Barros Laraia (2011, p. 67-68) sobre a cultura como filtro para a percepção do mundo10 e, destarte, para a percepção dos gêneros:
A espécie humana se diferencia anatômica e fisiologicamente através do dimorfismo sexual, mas é falso que as diferenças de comportamento existentes entre pessoas de sexos diferentes sejam determinadas biologicamente. A antropologia tem demonstrado que muitas atividades atribuídas às mulheres em uma cultura podem ser atribuídas aos homens em outra. [...] Ruth Benedict escreveu em seu livro O crisântemo e a espadaque a cultura é como uma lente através da qual o homem vê o mundo. Homens de culturas diferentes usam lentes diversas e, portanto, têm visões desencontradas das coisas. [...] O modo de ver o mundo, as apreciações de ordem moral e valorativa, os diferentes comportamentos sociais e mesmo as posturas corporais são assim produtos de uma herança cultural, ou seja, o resultado da operação de uma determinada cultura.
A concepção de gênero está em constante renovação, de modo que a perspectiva cultural sobre o feminino no início do século XX, por exemplo, não guarda identidade com os caracteres atuais, posto que há de se reconhecer que a misoginia fora, nesse ínterim, minimizada.
Muito embora tenham ocorrido mudanças positivas quanto da hospitalidade no âmbito jurídico e social da mulher, esta porta consigo rotulagens que bradam a sua condição de inferioridade, porque, sim, ainda há uma vantagem desconfortável do masculino no pódio da desopressão (ou mesmo da libertação).
Ora, os valores culturais de uma sociedade, mesmo que morosa e imperceptivelmente, se transformam e amadurecem diante das novas vivências e da introspecção renovada do corpo social. Porém, há a permanência de um radical, deveras conservador, que cicatriza as mulheres e que a estorvam do alcance da filoginia, se porventura esta for alcançável. A respeito, explicita Laraia (2011, p. 99) que:
Cada mudança, por menor que seja, representa o desenlace de numerosos conflitos. Isto porque em cada momento as sociedades humanas são palco do embate entre as tendências conservadoras e as inovadoras. As primeiras pretendem manter os hábitos inalterados, muitas vezes atribuindo aos mesmos uma legitimidade de ordem sobrenatural. As segundas contestam a sua permanência e pretendem substituí-los por novos procedimentos. [...] Por isto, num mesmo momento é possível encontrar numa mesma sociedade pessoas que têm juízos diametralmente opostos sobre um novo fato.
Assim, a compreensão de gênero é modificada ao longo do tempo no ideário11 social, porém, enquanto a hierarquia, alimentada pelo conservadorismo misógino, não for desfeita, manter-se-á a discriminação contra a mulher.
A disparidade entre os gêneros é alimentada pela relação de poder e jugo que os enlaça, ou correto seria afirmar a recíproca? O imo dessa análise, como já mencionado, repousa no patriarcalismo que sobejou do histórico brasileiro. Como consequência da hierarquia entre os gêneros, é inevitável que surja, e surgiu, a violência contra a mulher: ser “frágil” e “dominável” na visão de muitos e até mesmo delas próprias; assim, explana Maria Berenice Dias (2012, p. 19) que:
Apesar de toda a consolidação dos direitos humanos, o homem continua sendo considerado proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, respeita sua virilidade, construindo a crença da sua superioridade. Afetividade e sensibilidade não são expressões que combinam com a idealizada imagem masculina. [...] Essa errônea consciência de poder é que assegura, ao varão, o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família. Venderam para a mulher a ideia de que ela é frágil e necessita de proteção, tendo sido delegado ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí a dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo.
Nessa toada, a atenção demasiada ao masculino, ao deixá-lo no comando do espaço público, dotou-o de poder e permitiu a crença social em uma hierarquia entre os gêneros. De modo diverso e, por consequência, ao feminino restou a vivência submissa e marginalizada no espaço privado, o que possibilitou, sem amarras e sem o tento atual, a perpetração secular de agressões contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar.
A concepção genérica de violência se embasa na dominação da vítima para que ela atenda às vontades do agressor12. Especificamente no tocante à violência de gênero contra a mulher, esta é consectária da opressão contra ela empregada, característica do histórico brasileiro cultivador do androcentrismo, do qual, de fato, não poderia resultar outra relação entre os gêneros senão a de dominação. A hierarquia entre homens e mulheres restou, portanto, naturalizada e a violência, justificada13.
A violência contra a mulher se concretiza sobretudo no âmbito doméstico ou familiar, isto é, no espaço privado, onde o homem, na maioria dos casos, impõe suas vontades e submete a esposa, a mãe, a irmã, a filha ou a enteada, por exemplo, a agressões diversas.
Assim, o homem reproduz a violência em seu lar acreditando estar num local impermeável à Lei ou, pior, sem a consciência da reprovação da sua conduta. Nesse sentido, conceitua-se violência doméstica ou familiar como:
[...] qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais. (CUNHA, PINTO, 2014, p. 42).
Com o fim de prevenir e combater a violência doméstica, surgiu a Lei Maria da Penha como o marco da percepção de que o Estado tinha que tutelar em absoluto a dissonância entre a realidade e a Constituição, devido ao gritante descumprimento dos direitos fundamentais das mulheres.
2.4 A LEI MARIA DA PENHA COMO MEDIDA DE CARÁTER AFIRMATIVO
O ser humano carece, muitas vezes, do exercício de “alteridade” proposto pela antropologia, isto é, de colocar-se no lugar do outro para, assim, compreendê-lo e aceitá-lo nas suas peculiaridades. Todavia, o altruísmo é incomum na sociedade e, prova disso é que, em virtude das diferenças entre os indivíduos, alguns grupos são subjugados por não se adequarem aos padrões estabelecidos pela maioria (esta pode nem ser quantitativa, posto que, qualitativamente, apenas, pode se apresentar imponente).
Trata-se, portando, das “minorias”, as quais são compostas por perfis secularmente discriminados, são elas, a exemplo, negros, pobres, homossexuais, idosos e, também, as mulheres; cada qual acometida de rotulagens que os generalizaram de modo preconceituoso e os colocaram à margem da atenção por parte do Estado. A partir do século XX, passou-se a modificar o histórico de opressão aos referidos sujeitos, a partir de suas ferrenhas reivindicações em serem tratados de forma igualitária:
No século XX, os movimentos reivindicatórios das classes trabalhadoras e a revolução socialista russa, entre outros fatos sociais, desencadearam o surgimento dos chamados ‘direitos sociais’. [...] Em decorrência do reconhecimento desses direitos sociais, nasce ‘ao lado do homem abstrato ou genérico, do cidadão sem outras qualificações – novos personagens como sujeitos de direito, personagens antes desconhecidos nas Declarações dos direitos de liberdade: a mulher e a criança, o velho e o muito velho, o doente e o demente, etc’”. (RODRIGUES, 2003, p. 31).
Nessa toada, diante do dever em assegurar as garantias e os direitos constitucionalmente assegurados igualmente a toda pessoa humana, o Estado, após um histórico de inércia, passou a intervir nas relações privadas para garantir a igualdade formalmente assegurada. Surgem, então, ações afirmativas voltadas não para todos, mas para os injustiçados, com o propósito de reparar as desigualdades impostas historicamente.
[...] a ação afirmativa emergiu como a face construtiva e construtora do novo conteúdo a ser buscado no princípio da igualdade jurídica. O Direito Constitucional, posto em aberto, mutante e mutável para se fazer permanentemente adequado às demandas sociais, não podia persistir no conceito estático de um direito de igualdade pronto, realizado segundo parâmetros históricos eventualmente ultrapassados. Daí a necessidade de se pensar a igualdade jurídica como a igualação jurídica que se faz, constitucionalmente, no compasso da história, do instante presente e da perspectiva vislumbrada em dada sociedade: a igualdade posta em movimento, em processo de realização permanente; a igualdade provocada pelo Direito segundo um sentido próprio a ela atribuído pela sociedade. (ROCHA, 2014).
As mulheres, por revelarem um histórico de opressão e discriminação nos espaços público e privado, foram vítimas de violência doméstica por anos a fio com o aval do corpo social. Assim, constituem-se, inegavelmente, como uma minoria, porquanto fazem jus à tutela especial do Estado para tentar reverter a situação de desigualdade; tutela essa manifestada com a promulgação da Lei nº 11.340/2006, que dispõe de vários mecanismos para assegurar a proteção da mulher vítima.
3 DOS ASPECTOS METAJURÍDICOS QUE INFLUENCIAM NA OCULTAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
3.1 DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ NA DEFESA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR BASEADA NO GÊNERO
Neste capítulo, far-se-á a apresentação dos dados coletados mediante a pesquisa documental realizada no Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que atua em Teresina, cujo objetivo é analisar algumas características das mulheres vítimas de violência doméstica e, objetivamente, identificar os possíveis fatores que impedem a notificação das agressões às instituições do sistema de justiça do Estado.
Antes de adentrar no âmbito estatístico, faz-se necessário traçar o perfil da instituição selecionada para ser o campo de pesquisa deste estudo, a saber, a Defensoria Pública.
A Defensoria Pública é, segundo o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, órgão essencial à justiça, vez que viabiliza a assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes na forma da lei14.
Em resposta ao histórico de violência de gênero existente na sociedade brasileira foram sendo criados por todo o Estado, por intermédio das Defensorias, núcleos especializados com o propósito de oferecer assistência jurídica às mulheres submetidas a agressões no âmbito doméstico e familiar.
No Piauí, o Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência foi criado em 2004, diante da necessidade de proteção a essa parcela da população que carecia de atendimento especializado para processamento dos agressores responsáveis por este tipo de violência tão peculiar e repleto de especificidades.
O itinerário da mulher vítima de violência se inicia nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM’s) com o registro do Boletim de Ocorrência, ensejando (se presentes os requisitos) a abertura de um inquérito policial. No município de Teresina-PI, existem três DEAM’s, as quais estão dispostas geograficamente abrangendo as regiões norte (atende as zonas norte e leste), centro (atende a zona sul e centro) e sudeste.
A Lei Maria da Penha inseriu uma inovação no ordenamento ao permitir que a mulher vítima, por meio da própria delegacia, faça o pedido de medidas protetivas de urgência cabíveis para a cessação das agressões ou constituir advogado e, ainda, se for necessitada, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública. Após elaborado o pedido de medida protetiva, seja pela delegacia ou não, o mesmo será ajuizado perante o juizado de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na Defensoria Pública, a vítima é encaminhada ao Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência, onde o primeiro atendimento é realizado numa triagem, apartada da triagem geral da Defensoria Pública, já dentro do próprio núcleo15, com o propósito de averiguar se realmente a agressão sofrida possui enquadramento na Lei Maria da Penha como violência de gênero no ambiente doméstico ou familiar. Na ocasião, a vítima é informada das previsões legais incidentes sobre o seu caso concreto e das possíveis providências jurisdicionais a serem tomadas; esclarecendo-se quais os documentos imprescindíveis para o ajuizamento das ações criminais e/ou cíveis, dentre outras medidas. A respeito, menciona-se que:
O Núcleo da Mulher em Situação de Violência auxilia juridicamente as mulheres atingidas pela violência, realizando o acompanhamento jurídico, seja este cível, ingressando com as mais diversas ações, dentre as quais estão: Ação de Alimentos, Regulamentação de Guarda, etc. Além disso, realiza a defesa da Assistida quando esta figura como sujeito passivo da violência a que se encontra submetida. Há ainda as demandas criminais, em que o Núcleo atua requerendo a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha) e age fazendo o acompanhamento nas ações penais que comportam sua intervenção. (PIAUÍ, 2013, p. 8-9).
A depender do estado emocional da vítima, ela é encaminhada para realização de atendimento psicológico do Núcleo, a fim de, mediante uma escuta qualificada, acalmá-la e transmiti-la a segurança e a confiança necessárias para narrar a violência sofrida e os detalhes e implicações que sempre cercam este tipo de realidade. Ademais, sobre essa esfera de atendimento, cite-se que:
Ciente de que a prestação jurídica não encerra a problemática do enfrentamento da violência de gênero, a Defensoria Pública do Estado do Piauí vê a necessidade de que o acompanhamento à mulher vítima de violência se dê em diversas frentes. É com esse intuito que a Psicologia vem propor essa proteção, fornecendo auxílio psicológico necessário através de um acompanhamento e diagnóstico dos traumas sofridos por essas mulheres e o impacto sobre as pessoas que a cercam. Esse tratamento é feito com o intuito de amenizar as repercussões negativas provenientes da agressão sofrida, buscando proporcionar uma vida menos traumática às vítimas de violência. (PIAUÍ, 2013, p. 9).
Por conseguinte, a assistida é submetida ao atendimento da assistente social, que preencherá de acordo com as respostas da vítima uma ficha de atendimento que contém informações a respeito da ofendida, do agressor, da violência sofrida, além de dados úteis para o ingresso de ações criminais e cíveis, se cabíveis. No tocante à assistência social, detalha-se que:
Diante da calamitosa situação em que muitas mulheres procuram o Núcleo, faz-se necessário também o acompanhamento de uma Assistente Social, que dará esse suporte no que concerne ao encaminhamento das mulheres às políticas públicas do Estado, visando dar o maior suporte às vítimas de violência, para que, além do amparo legal, essas pessoas também tenham um apoio para atenuar as dificuldades sofridas. Outra situação deste Setor é o acompanhamento das famílias assistidas, com a emissão de pareceres a respeito da condição sócio-econômica destas pessoas e que servirá como paradigma para se inferir sobre as reais necessidades naquele momento. (PIAUÍ, 2013, p. 9).
Findo o atendimento com a assistente social, a assistida já tem registrada a narrativa de sua violência, que passa para a análise de um defensor (auxiliado por estagiário) da situação de violência sofrida, ocasião em que é instruída sobre os seus direitos, deveres e das possíveis repercussões e instrumentos jurídicos apropriados para o seu caso. Ressalte-se que, após o ajuizamento das ações cabíveis, o acompanhamento processual da vítima continua a ser realizado pelo Núcleo da Defensoria.
Exposto o modo pelo qual o Núcleo da Mulher estrutura o primeiro atendimento das vítimas, depreende-se a preocupação da Defensoria Pública em evitar a desistência da mulher em punir o agressor, motivada por eventuais burocracias. A otimização da assistência prestada pelo NDMSV ratifica o entendimento de que é preciso evitar a “revitimização” da mulher, isto é, uma vez vítima de violência doméstica, a ofendida, ao encorajar-se e decidir buscar a tutela estatal, não deve encontrar óbice pelas instituições do próprio Estado para ter cessada a violência, sob pena de ser “vitimizada” de modo secundário.
Denunciar implica dar visibilidade ao fenômeno, tornando pública a violência privada que, muitas vezes, por vergonha e temor à exposição, demora anos para acontecer. Denunciar implica também enfrentar o medo da perda e da possibilidade de separação, assim como as consequências da denúncia, como a revitimização, a privação econômica, a culpa e a frustração diante da impunidade do agressor. [...] A situação de violência banalizada e continuada que sofrem as mulheres, no seu cotidiano doméstico e familiar, não se reverte espontaneamente; ao contrário, é uma escalada, que precisa ser denunciada. A escuta e o acolhimento no momento da denúncia são fundamentais, no sentido de despertar na mulher a consciência de que precisa de ajuda para mudar a realidade, permanecendo ou não na relação. (ARAÚJO, MATTIOLLI, 2004, p. 32).
Aliada à hipossuficiência econômica das assistidas e aos riscos aos quais elas estão expostas, caso permaneçam mais tempo sem a devida tutela jurisdicional, faz-se imperioso que exista uma estruturação racional e objetiva do atendimento à vítima na Defensoria Pública, a fim de que ela não necessite se dirigir ao núcleo por diversas vezes, para que consiga prestar todas as informações necessárias para o ajuizamento do pedido das referidas medidas.
3.2 DA ANÁLISE COMPARATIVA DOS DADOS DOUTRÁNIOS E DO LEVANTAMENTO DOS DADOS OBTIDOS NO NÚCLEO DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE TERESINA
Foi empreendida uma pesquisa documental embasada nas fichas sociais correspondentes às vítimas que buscaram a assistência do Núcleo da Mulher nos meses de fevereiro e março de 2013. A seleção deste período para análise não foi discricionária, uma vez que intencionalmente corresponde ao mesmo lapso em que se realizou a pesquisa do DataSenado sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, que aborda alguns questionamentos sobre o tema, dentre os quais, o que leva a mulher a não “denunciar” a agressão.
Na pesquisa documental realizada na Defensoria Pública do Estado do Piauí foram coletadas informações a partir dos seguintes quesitos no que dizem respeito à vítima: estado civil, idade, cor, grau de instrução, profissão, quem é o agressor, se é a primeira vez que sofre violência, há quanto tempo sofre agressões, quais as agressões mais frequentes, se possui filhos com o agressor e quantas vezes já registrou Boletim de Ocorrência na DEAM. Em relação ao agressor, foram coletadas as seguintes informações: estado civil, idade, cor, grau de instrução, profissão, se já foi processado anteriormente por violência contra a vítima, se priva a ofendida de trabalhar e estudar e com que frequência demonstra sua agressividade.
Nesse sentido, com a reunião das fichas sociais dos atendimentos realizados nos meses de fevereiro e março de 2013, o universo de pesquisa versa sobre a análise de dados fornecidos por 53 vítimas no tocante ao seu perfil e ao dos seus respectivos agressores, bem como a respeito das circunstâncias e tipificação da violência. Assim, passar-se-á ao detalhamento das informações obtidas em relação a cada quesito analisado.
Inicialmente, registra-se que o exame dos resultados obtidos e a análise dos possíveis motivos que obstam o rompimento do silêncio das vítimas restringir-se-á às relações domésticas de afeto heterossexuais, podendo versar, então, sobre a violência decorrente do casamento, da união estável ou do namoro.
São muitos os motivos que levam as mulheres a permanecerem numa relação de violência sem sequer denunciarem seus agressores. A ideologia de gênero, que legitima a dominação masculina e a submissão feminina, é um fator preponderante na perpetuação da violência praticada pelos homens contra as mulheres, muitos deles protegidos pelo silêncio das próprias vítimas. A questão de gênero atravessa os diferentes motivos que levam as mulheres a permanecerem numa relação abusiva. Os motivos mais frequentes são a dependência emocional e econômica, a valorização da família, a idealização do amor e do casamento, a preocupação com os filhos, o medo da perda e do desamparo diante da necessidade de enfrentar a vida sozinha, a ausência de apoio social e familiar. A crença na impunidade do agressor e o receio de que a violência aumente após a denúncia, também são fatores que levam muitas mulheres a se calarem e permanecerem na relação, sem denunciar ou buscar ajuda. (ARAÚJO, MATTIOLLI, 2004, p. 32).
Alguns doutrinadores penalistas brasileiros analisam esse tema, sobretudo para expor o que eles intitulam de “ciclo de violência”16, ao qual a mulher está inserida e como o Estado encoraja as vítimas para se libertarem das agressões. Sobre as amarras multicitadas, explicita Maria Berenice Dias:
Ditados populares, com aparente natureza jocosa, acabam por absolver e naturalizar a violência doméstica [...] Talvez, o mais terrível deles seja: “mulher gosta de apanhar”. Trata-se de uma ideia enganosa, certamente gerada pela dificuldade que a vítima tem de denunciar seu agressor. Seja por medo, por vergonha, seja por não ter para onde ir, ou por receio de não conseguir se manter sozinha e sustentar os filhos, o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem ama ou, ao menos, um dia amou. (DIAS, 2012, p. 18).
Os aspectos metajurídicos que silenciam a vítima, já envolta numa sociedade majoritariamente preconceituosa com o seu gênero, a estimula a não externar que sofre violência. Destarte, a pesquisa “Violência doméstica e familiar contra a mulher” realizada pelo DataSenado, em março de 2013, expôs alguns dados a respeito desse assunto e convém ressaltar que:
Quase 40% das mulheres afirmam ter procurado alguma ajuda logo após a primeira agressão. Para as demais, a tendência é buscar ajuda da terceira vez em diante ou não procurar ajuda alguma – o que acontece em 32% e 21% dos casos, respectivamente. [...] Esses dados revelam a tendência seguida por muitas mulheres de não se colocarem em posição de litígio contra o agressor ou de não tomarem atitudes que possam resultar diretamente na prisão dele. (SENADO FEDERAL, 2013).
Ademais, a pesquisa supracitada indagou as vítimas a respeito dos motivos que as fizeram não denunciar as agressões. Dentre as causas, lidera o medo do agressor, apontado por 74,4% das entrevistadas; em segundo lugar há a dependência financeira, citada por 34,2%; em terceiro a preocupação com a criação dos filhos com 33,7%; em seguida, vêm a vergonha da agressão (25,7%), não existir punição (23,3%), acreditar que seria a última vez (21,8%), não conhecer seus direitos (18,5%) e outros motivos (2,4%).
Nessa toada, far-se-á a análise dos resultados obtidos mediante a pesquisa documental realizada no NDMSV a partir do ranking trazido na pesquisa realizada pelo DataSenado concernente aos motivos da não denúncia do agressor, bem como do entendimento doutrinário a respeito, com o propósito de averiguar singularmente os fatores que contribuem para que a vítima permaneça inerte diante da violência doméstica sofrida.
Primeiramente, cumpre expor o perfil das assistidas da DPE-PI, bem como de seus agressores, construídos a partir dos dados presentes nas fichas sociais analisadas. Nesse sentido, registra-se que a maioria das mulheres: são solteiras (67,9%); se declararam pardas (49,1%); possuem, no máximo, 40 anos de idade (71,7%); e que a maioria dos homens: são solteiros (58,5%), declarados pela vítima como de cor morena (50,9%); possuem, no máximo, 40 anos de idade (54,7%); conforme aduz a tabela a seguir:
Sobre os dados supracitados, importa salientar que, no concernente a cor, esta é variável que não representa fidedignamente a realidade, tendo em vista, primeiramente, o fato de ser uma característica declarada pela própria vítima, que, por vezes, não expõe a sua verdadeira cor, ou por vergonha, ou por ignorância. Ademais, o fato de existirem poucas mulheres declaradamente brancas no presente estudo, não significa que a violência doméstica não atinge essa parcela, posto ter-se realizado a pesquisa na Defensoria Pública, onde comparecem, em sua maioria, mulheres de cor negra, parda ou morena.
Ademais, no tocante à idade, percebe-se que a maioria dos homens e das mulheres possuem, no máximo, 40 anos, mas que as vítimas estão em maior número nessa faixa etária. A propósito, o fato dos agressores possuírem até 40 anos, em geral, permite a interpretação de que a cultura androcêntrica secular se faz presente na atualidade, de modo que a superioridade masculina reproduz a misoginia e resulta na violência de gênero dentro do lar.
É sabido que grande parte das mulheres que sofrem violência doméstica tardam em se reconhecerem como vítimas e isso não ocorre dolosa e conscientemente, mas por influência de alguns aspectos que importam serem pontuados. Certamente seria esse o motivo para que a maioria das ofendidas não busquem ajuda quando ocorridas as agressões ou a fazem a partir da terceira vez, segundo o Data Senado; complementarmente, cite-se que se passam, em média, dez anos para que a vítima externe a situação de violência.
A pesquisa realizada no Núcleo da Mulher ratifica as informações supracitadas, vez que, a maioria das assistidas (30,2%) declarou que sofre violência há, no mínimo, dez anos, bem como que 98,1% afirmaram que não era a primeira vez que sofria violência. Ademais, 67,9% revelaram que era a primeira vez que haviam registrado um boletim de ocorrência na DEAM e que em 90,6% dos casos o agressor não fora anteriormente processado por violência contra a vítima.
Resta confirmado estatisticamente, portanto, que no tocante à realidade local as mulheres vítimas de violência doméstica também não respondem instantaneamente a tal situação. A respeito da afirmação supracitada de que não há, por parte da própria mulher, a sua identificação como vítima, pressupõe-se que a principal razão para isso é consectária do histórico secular de submissão do gênero feminino ao masculino, que poluiu o ideário de sucessivas gerações, inclusive da atual, ao deixar um legado discriminatório que obsta o reconhecimento da mulher como sujeito de direitos tal qual é o homem.
Nesse sentido, a violência como reflexo da disparidade de tratamento aos gêneros foi naturalizada ao longo dos anos e, desfazer-se desse estigma é um processo lento, gradual e que ainda acoberta vários agressores de serem punidos, vez que, nem eles e nem as vítimas, por vezes, entendem algumas práticas como violência doméstica, a saber:
A absoluta falta de consciência social do que seja violência doméstica é que acabou condenando este crime à invisibilidade. Ninguém duvida que a mulher ainda goza de uma posição de menos valia. Sua vontade não é respeitada e não tem ela liberdade de escolha. Aliás, as agressões contra a mulher sequer eram identificadas como violação aos direitos humanos. (DIAS, 2012, p. 43).
Por não assimilarem as agressões sofridas como condutas criminosas, muitas mulheres se culpam pela violência, posto constantemente submeterem as suas condutas a aprovação do seu marido/namorado/companheiro, num exercício mental de que lhe deve obediência. Isso se deve, sobretudo, ao cultivo da tradição de se atribuir responsabilidades à mulher no espaço privado, no tocante aos afazeres domésticos, à criação dos filhos e à satisfação das vontades do parceiro; desse modo, dela se cobra uma conduta adequada aos padrões socialmente exigidos do sexo feminino, mais do que se cobra do homem, devido, dentre outros fatores, ao resquício da concepção de mulher honesta, que, apesar de não mais vigorar no ordenamento jurídico, ainda subsiste nos ares da moral social.
Os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta introjetados pela educação diferenciada que atribui o controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação das mulheres, o que tem significado ditar-lhes rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade. [...] Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte [...]. (BIANCHI, 2013, p. 30-31).
A mulher vítima, então, ao buscar respostas para a opressão vivida dentro do lar, tenta ingenuamente justificar a violência ocorrida praticando um sopesamento desproporcional de um ou outro erro seu que supõe ter acarretado a agressividade do parceiro, sem imaginar, no entanto, que complexa é a teia de fatores históricos que contribui para a persistência das agressões no âmbito doméstico17. Desconhece a vítima, portanto, que a violência em debate não precisa ser justificada para ser combatida, pois motivo algum se sobrepõe à lesão da sua dignidade.
O homem sempre atribui culpa à mulher. Tenta justificar seu descontrole na conduta dela: exigências constantes de dinheiro, desleixo para com a casa e os filhos. Alega que foi a vítima quem começou, pois não faz nada correto, não faz o que ele manda. Ela acaba reconhecendo que em parte a culpa é sua. [...] Em seu íntimo, se acha merecedora da punição por ter deixado de cumprir as tarefas que acredita serem de sua exclusiva responsabilidade. Um profundo sentimento de culpa a impede de usar a queixa como forma de fazer cessar a agressão. Por isso, ainda é pequeno o número de mulheres que se encorajam a denunciar a violência ocorrida dentro do lar. (DIAS, 2012, p. 20-21).
Ademais, mesmo que as mulheres possuam a consciência de que estão submetidas a uma situação de violência doméstica, parte delas, ainda, não têm conhecimento da extensão desse conceito sob a ótica da Lei Maria da Penha, pois, paira no entendimento do senso comum que a violência doméstica corresponde apenas às agressões físicas e/ou psicológicas (quando se trata de ameaça de morte).18
O problema supracitado decorre, muitas vezes, do desconhecimento do conteúdo da Lei, posto que, apesar da maioria das mulheres saberem da existência da Lei Maria da Penha, são poucas as que conhecem verdadeiramente o seu conteúdo e as suas proteções, e isso acarreta empecilhos de ordens diversas para a exteriorização da situação de violência. Um deles, conforme mencionado, é o fato da mulher não se colocar como vítima, por erroneamente acreditar que xingamentos, difamações e privações, por exemplo, não se constituem como violência doméstica. A respeito, Alice Bianchini (2013, p. 46, 50) explicita que:
A violência psicológica, não obstante ser muito comum, caracteriza-se pelo fato de normalmente não ser reconhecida pelas vítimas como algo injusto ou ilícito. [...] ‘as formas de violência psicológica doméstica nem sempre são identificáveis pela vítima. Elas podem aparecer diluídas, ou seja, não ser reconhecidas como tal por estarem associadas a fenômenos emocionais frequentemente agravados por fatores tais como: o álcool, a perda do emprego, problemas com os filhos, sofrimento ou morte de familiares e outras situações de crise’. [...] Há um elo muito estreito entre a violência moral e a psicológica.
Sobre o excerto, cumpre ressaltar a dificuldade do acesso da doutrina à realidade da violência doméstica, vide as mulheres não exporem essa situação tão facilmente; logo, quando os autores atribuem o ímpeto das agressões ao uso de álcool, ao desemprego ou a outros fatores externos, carecem de cientificidade, por deixarem se influenciar pelo senso comum. Urge que a violência doméstica seja vista como algo perene, o que demanda ainda mais atenção às vítimas. A pesquisa realizada no NDMSV vai de encontro à doutrina ao relevar que em 54,7% dos casos a agressividade do ofensor se revela cotidianamente.
Ainda a respeito da não identificação de certas condutas como violência doméstica, eis que o preço da referida ignorância é caro na realidade local, posto ter a pesquisa documental revelado que a maioria das agressões se manifesta na forma moral e psicológica, cada uma ocorrida igualmente em 96,2% dos casos.
Com base neste resultado, dá-se a entender que o agressor, de fato, ainda reproduz a hierarquia de gêneros no espaço privado, impondo a sua suposta superioridade ao praticar atos que humilham e intimidam a vítima.
Tal entendimento tem íntima relação com o primeiro fator apontado pela pesquisa do DataSenado para a não denúncia, qual seja, o medo do agressor. Ora, por vezes os atos de violência moral e psicológica, por atingirem a honra e a autoestima, acarretam lesões cujas reparações são mais difíceis do que as consequências de uma violência física; “[...] o certo é que a ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que jamais se cicatrizam.” (DIAS, 2012, p. 22). Ademais, também se mostram desastrosas as referidas manifestações de violência, por não deixarem vestígios visíveis o que, juntamente pelo fato de ocorrerem “entre quatro paredes”, dificulta a sua comprovação.
No tocante à dependência financeira, esta causa figurou em segundo lugar na pesquisa do DataSenado como obstáculo à delação do agressor, sendo apontada por 34,2% das entrevistadas. Na pesquisa realizada no Núcleo da Mulher registrou-se uma discrepância entre o perfil dos agressores e das vítimas no quesito do exercício de atividade remunerada, pois 94,3% dos homens exercem atividade remunerada, ao passo que apenas 49,1% das mulheres possuem ocupação profissional.
Fonte: CRONEMBERGER, CARVALHO, 2014. Fonte: CRONEMBERGER, CARVALHO, 2014.
Depreende-se, portanto, que a dependência econômica também pode ser considerada como importante fator ensejador da inércia da vítima em não buscar cessar a violência, na realidade dos casos assistidos pelo NDMSV. A respeito, ressalte-se que, com base na pesquisa local apresentada, a maioria das assistidas (43,4%) afirmaram que o agressor, durante o relacionamento, as privavam de trabalhar ou de estudar.
Ora, supõe-se ser esse o cerne para a perpetuação do “ciclo da violência” quando há dependência financeira do feminino ao masculino, posto que, o parceiro da vítima a priva, durante muitos anos, do acesso ao espaço público pelo ciúme doentio, por exemplo, ou mesmo pela mentalidade patriarcal de que cabe à mulher apenas servir o lar.
O fato é que as vítimas quando impedidas de estudar ou de exercerem uma atividade remunerada, se sentem inseguras e despreparadas para romperem o relacionamento e construir uma nova vida ao lado dos filhos, posto que não vislumbra como irá prover a sua subsistência e a da prole sem o auxílio do agressor; restando, aos seus olhos, a submissão às agressões.19
Nas relações domésticas e familiares em que a mulher mostra-se economicamente dependente do agressor, o que ocorre com frequência [...] é comum o uso do poder econômico por parte do agressor enquanto meio de intimidar a mulher em situações de violência. O quadro se agrava quando a mulher, após a prática de violência, permanece com a guarda dos filhos, sendo responsável por seu sustento na vida cotidiana. Esse cenário se traduz em grande pressão, e mesmo constrangimento, para que a mulher não noticie a violência sofrida para proteger a sobrevivência digna dos filhos do casal. (CAMPOS, 2011, p. 313).
Relata-se que a Lei Maria da Penha dispõe a possibilidade da concessão de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência em face do agressor e em benefício da vítima e de seus filhos; o que se revela de extrema relevância, vez que encoraja a mulher a distanciar-se do ofensor e não ter que submeter a sua incolumidade física e psicológica a um preço, qual seja, o seu sustento.
Em face da realidade, ainda tão saliente nos dias de hoje, em que o varão é o provedor da família, a sua retirada do lar não pode desonerá-lo da obrigação de continuar sustentando a mulher e os filhos. Como a denúncia é de violência doméstica, se era o varão quem mantinha a família, sequer cabe perquirir a necessidade da vítima para a fixação do encargo. Trata-se de obrigação que se reveste de distinta natureza, sendo chamados de alimentos compensatórios. Não há como liberar o agressor dos encargos para com a família. Seria um prêmio. (DIAS, 2012, p. 156).
A preocupação com a criação dos filhos é o terceiro fator no supramencionado ranking do DataSenado, citado por 33,7% das entrevistadas. A referida causa merece ser analisada além do aspecto financeiro, isto é, não apenas pelo receio que a vítima possui em não conseguir prover sozinha o sustento dos filhos. Nesse aspecto, na maioria dos casos pesquisados no NDMSV, a vítima possui filhos com o agressor.
Ademais, constatou-se na pesquisa realizada em âmbito local que 45,3% das mulheres vítimas possuem escolaridade até o nível médio, o que representa a maioria do espaço amostral.
Supõe-se, então, que as mulheres, quando possuem baixo grau de instrução e, consequentemente, menores chances de conquistarem um espaço no mercado de trabalho, optam pela dedicação total aos filhos em detrimento da cumulação entre o papel de mãe e a busca pela qualificação profissional.
A referida ótica é ratificada cotidianamente pela falta de apoio às vítimas em relação à criação dos filhos, pois “necessitam de creches de boa qualidade, períodos escolares mais extensos para os filhos, enfim, políticas que viabilizem a sua participação no mercado de trabalho” (RODRIGUES, 2003, p. 227).
A vergonha das agressões sofridas (apontada por 25,7% das entrevistadas pelo DataSenado) também é um impeditivo para a delação do agressor, o que ocorre, sobretudo, quando as vítimas possuem maior grau de escolaridade, posto sofrerem um ferrenho julgamento social por não conseguirem romper com o “ciclo de violência”.
No presente trabalho objetiva-se analisar o comportamento das assistidas da Defensoria Pública do Estado do Piauí, atendidas pelo NDMSV de Teresina, logo, a pesquisa documental recaiu sobre vítimas de baixa renda e escolaridade, em sua maioria o que, tampouco, impede a existência de vergonha das agressões.
O vocábulo “vergonha” significa: sentimento penoso por se ter cometido alguma erro ou o medo da desonra. Assim, entende-se que é íntima a relação entre os sentimentos de vergonha e de culpa, pois a mulher tarda para se identificar como vítima e, quando o faz, percebe a sua mora e sente vergonha pelo fato de não ter conseguido romper o quanto antes com a situação de violência, bem como de manter o equilíbrio familiar; ela se vê frágil e teme o julgamento da sociedade.
Ademais, cumpre salientar o referido sentimento quando da exteriorização da violência sofrida. A pesquisa realizada no NDMSV revelou que a sexual foi a forma menos indicada pelas mulheres (50,9%) como violência sofrida; daí pode-se depreender algumas possíveis causas, dentre elas a vergonha de revelar que sofria violência sexual, posto essa agressão demandar um desconforto para se exposta, acarretando na negação das vítimas quando questionadas pela assistente social ou mesmo no não comparecimento delas à Defensoria Pública para relatar a referida violência, obstada pelo pudor. Ratifica tal entendimento Maria Berenice Dias ao afirmar que: “frequentemente os maus tratos e a violência são minimizados. A mulher quando conta sua história sempre suaviza. Às vezes, nega a violência e as agressões.” (DIAS, 2012, p. 22).
No ensejo, ressalte-se a falta de conhecimento acerca da extensão do que a Lei Maria da Penha dispõe sobre a violência sexual20, pois, ao contrário do que é concebido majoritariamente, tal ato não se trata apenas da conjunção carnal forçada, mas sim, da privação do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, como explicita Alice Bianchini (2011, p. 48):
Também constitui violência sexual qualquer conduta que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Os direitos sexuais pressupõem a livre exploração da orientação sexual, podendo a pessoa promover a escolha do parceiro(s) e exercitar a prática sexual de forma dissociada do objetivo reprodutivo. Deve ser assegurado o direito à prática sexual protegida de doenças sexualmente transmissíveis, além do necessário respeito à integridade física e moral. Já os direitos reprodutivos levam em conta a livre escolha do número de filhos que um casal deseja ter [...].
Dessa forma, muitas mulheres não percebem que também estão sofrendo violência sexual, a exemplo, quando o parceiro impõe as suas vontades a impedindo de utilizar preservativos durante as relações sexuais. Aqui, o desconhecimento da Lei e dos seus direitos contribui para que a vítima continue submetida à violência doméstica.
Ainda sobre o sentimento de vergonha como impeditivo à “denúncia” do ofensor, este é muito corroborado pela existência das violências moral e psicológica (presentes na maioria dos casos pesquisados no Núcleo da Mulher) mediante as quais os agressores humilham e inferiorizam a vítima, maculando a sua honra e a sua autoestima, por saber das dificuldades que ela possui em se autodeterminar.
Ora, nota-se, portanto, que o homem se revela bastante ardiloso no cometimento das agressões contra a parceira, visto que a retrai e a intimida, depreciando a sua imagem e fazendo-a crer que não conseguirá sobreviver sem o seu apoio financeiro; assim, emocionalmente fragilizada, a vítima supõe que não conseguirá ter um novo relacionamento, devido à internalização de que possui todos os defeitos bradados rotineiramente pelo agressor.
Prossegue-se com a análise do ranking trazido pelo DataSenado, no qual 23,3% das entrevistadas expuseram que o motivo da mulher vítima não delatar o agressor é por ela acreditar que não existe punição.
Sobre a crença na impunidade, esta não é infundada, ao revés, é facilmente compreensível quando se observa o histórico da proteção jurídica deficitária à vítima de violência doméstica, o qual, dentre diversas falhas, salienta-se a extinta possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária nos casos de violência doméstica, o que ocorria, muitas vezes, mediante o pagamento de cestas básicas. Essa prática foi bastante reiterada, de modo que no presente as vítimas ainda temam ter a sua segurança valorada em pecúnia. A Lei Maria da Penha proibiu expressamente a referida conversão21, objetivando:
Retirar a possibilidade de apenar o agressor com medidas que são, reconhecidamente, inócuas e que por certo não cumprem com uma das finalidades da pena, qual seja a chamada prevenção geral negativa, cujo fundamento é a intimidação do criminoso levada a efeito pela espécie e quantidade da pena atribuída àqueles que cometem determinada conduta criminosa. (DIAS, 2012, p. 84)
Salienta-se, contudo, que apesar da LMP dispor de medidas protetivas de caráter de urgência e de vários outros meios para a prevenção e repressão da violência doméstica22, o receio da impunidade resulta mormente o fato das instituições do sistema de justiça do estado possuírem qualificação aquém do propósito na referida Lei, o que compromete a efetividade da proteção às vítimas.
Rememora-se, portanto, o supracitado fenômeno da “revitimização” da mulher, posto que ela, muitas vezes, não encontra nas instituições estatais o devido amparo, o que resulta no seu duplo suplício pela mesma situação de violência.
A respeito, no itinerário seguido pela vítima que ambiciona delatar o seu agressor, relevante citar o momento em que ela aciona a polícia (civil ou militar), o que, por vezes, resta numa decisão infrutífera devido ao cumprimento tardio da diligência ou à não intervenção efetiva dos policiais na contenda travada; bem como o momento em que a vítima se dirige à DEAM e não obtém todas as informações necessárias para narrar detalhadamente os episódios de violência ou mesmo para se cientificar de como proceder para a punição do agressor.
As referidas críticas direcionadas às delegacias especializadas se justificam pela orientação diminuta prestada à vítima no local, tendo em vista a narração incompleta dos fatos criminosos no Boletim de Ocorrência, além de, muitas vezes, ocorrer de não informar à ofendida a procurar suporte técnico para o processamento do agressor, seja por advogado ou pela Defensoria Pública.
Ora, o corpo profissional da polícia e da delegacia é composto de homens e mulheres que não estão isentos dos valores incutidos no ideário social, resultantes da cultura opressora do gênero feminino, por isso, reproduzem o descaso social no atendimento aos casos de violência doméstica. Nesse sentido, cita-se que:
[...] É importante, além do atendimento especializado a vítimas e agressores, a capacitação dos profissionais que estão nas Delegacias de Defesa da Mulher, principal porta de entrada onde as vítimas de violência vêm em busca ajuda. O momento da denúncia é um momento de ruptura, é um momento onde a mulher admite que sofre violência e que precisa de ajuda. Pode ser que nesse momento ela não esteja segura se quer mesmo denunciar e punir seu agressor – às vezes, quer só intimidá-lo, na esperança de mudar a relação - que seja, mesmo assim é um movimento importante que pode resultar ou não em uma mudança. Para isso, é preciso que a vítima seja orientada sobre os seus direitos e sobre a necessidade de buscar apoio social, familiar, jurídico e psicológico para enfrentar o problema. (ARAÚJO, MATTIOLLI, 2004, p. 32-33).
Há na verdade uma verdadeira violência simbólica contra a mulher, a qual é reproduzida pelas instituições como reflexo da cultura social do androcentrismo, sobretudo pela Igreja, pela Escola e pela Família, mas, também, pelo Estado, o que, neste último caso, ratifica o que ora se analisa. A respeito:
A primazia universalmente concedida aos homens se afirma na objetividade de estruturas sociais e de atividades produtivas e reprodutivas, baseadas em uma divisão sexual do trabalho de produção e de reprodução biológica e social, que confere aos homens a melhor parte, bem como nos esquemas imanentes a todos os habitus: moldados por tais condições, portanto objetivamente concordes, eles funcionam como matrizes das percepções, dos pensamentos e das ações de todos os membros da sociedade, como transcendentais históricos que, sendo universalmente partilhados, impõem-se a cada agente como transcendentes. Por conseguinte, a representação androcêntrica da reprodução biológica e da reprodução social se vê investida da objetividade do senso comum, visto como senso prático, dóxico, sobre o sentido das práticas. E as próprias mulheres aplicam a toda a realidade e, particularmente, às relações de poder em que se vêemenvolvidas esquemas de pensamento que são produto da incorporação dessas relações de poder e que se expressam nas oposições fundantes da ordem simbólica. (ARAÚJO, MATTIOLLI, 2004, p. 45).
Outro motivo exposto na pesquisa do DataSenado, ora analisada, para a não delação do agressor diz respeito ao fato da vítima acreditar que seria a última vez em que sofreria agressões, o que é compreensível devido à dificuldade que ela possui em romper com o “ciclo de violência”, sobretudo pelas constantes promessas do parceiro em reverter a sua agressividade.
A confiança conferida ao agressor pela vítima, muitas vezes é questionada, contudo, deve-se entender que o rompimento da violência doméstica significa também a desconstrução de uma relação afetiva, pois, antes de tudo, a vítima ama o agressor e acredita ser possível o resgate dos momentos pacíficos e respeitosos ocorridos no início do relacionamento.
Nesse sentido, na pesquisa realizada no Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência constatou-se que, na maioria dos casos, os agressores são ex-parceiros das vítimas (ex-namorado, ex-companheiro e ex-marido), posto que, somados, superam o número de casos em que os agressores são os atuais parceiros (marido e companheiro), conforme disposto no gráfico a seguir:
No tocante ao desconhecimento dos seus direitos como fator impeditivo para a exteriorização da situação de violência sofrida, apontado por 18,5% das entrevistadas pelo DataSenado, é uma causa que, se presente, pode influenciar o desencadeamento das demais já analisadas.
No que se refere ao medo do agressor, uma das saídas seria o acolhimento da vítima numa Casa Abrigo juntamente com os seus filhos, quando incorrer em grave risco de ter a sua vida ceifada pelo ofensor. Esse é “um importante instrumento de amparo às vítimas de violência doméstica [...] cuja localização não deve ser divulgada. São abrigos e instituições que proporcionam acolhimento e acompanhamento psicológico e social à vítima e seus dependentes.” (DIAS, 2012, p. 204).
Ressalte-se que o município de Teresina dispõe do referido amparo mediante a Casa Abrigo “Mulher Viva”, o que não é de conhecimento de muitas vítimas e, por conta disso, elas se arriscam ao permanecerem coabitando com os agressores, ao passo que poderiam estar em segurança caso conhecessem os seus direitos.
Nesse sentido, o mesmo raciocínio se impõe a outros fatores como a dependência financeira e a preocupação com a criação dos filhos, os quais poderiam ser superados se as mulheres soubessem que podem pleitear uma pensão alimentícia como medida protetiva em face do agressor.
Assim, o desconhecimento dos seus direitos contribui para que a vítima continue refém da violência doméstica, o que ratifica a importância da disseminação do conteúdo da Lei Maria da Penha, pois a informação pode ser crucial para salvaguardar a incolumidade física de muitas mulheres.23
Os referidos dados corroboram com o presente estudo, porque, enquanto conviviam com os agressores, a delação da situação de violência certamente foi impedida pelos aspectos metajurídicos ora analisados e, apenas quando findo o relacionamento e libertada do pretérito ambiente doméstico opressor, é que a vítima efetivamente recorreu ao Estado (no caso, representado pela Defensoria Pública) para ver punido o agressor.
O presente trabalho objetivou analisar quais os fatores que influenciam a mulher vítima de violência doméstica a não delatar os seus agressores (ou tardar em fazê-lo) às instituições do sistema de justiça do Estado, mediante pesquisas bibliográfica e documental, esta realizada no Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Mediante o estudo do comportamento histórico da sociedade brasileira sob o recorte do século XX, depreende-se a construção dos gêneros feminino e masculino de maneira díspar, posto ser culturalmente estabelecida uma hierarquia social, econômica e política, na qual o homem detém a superioridade.
Nesse cenário, consolidou-se uma relação de poder entre os gêneros e uma distinção entre os papéis femininos e masculinos, havendo a naturalização de cada um deles nos espaços privado e público, respectivamente; o que ensejou, por conseguinte, a prática banalizada da violência contra a mulher no âmbito doméstico e a sua repercussão nas instituições sociais.
Assim, sociedade reproduziu, ao longo dos anos, a prática avalista de manutenção da violência doméstica, tornando-a uma constante invisível, daí porque a dificuldade que hoje as vítimas possuem em delatar os seus agressores.
Percebeu-se que vários e inesgotáveis são fatores que obstam a inação das mulheres diante do sofrimento de agressões no âmbito doméstico, tais como: o medo do agressor, a dependência econômica, a preocupação com a criação dos filhos, a vergonha, a crença em não haver punição e que não sofreria mais agressões, bem como o desconhecimento dos seus direitos. Ressalte-se, também, um fator agravante, incidente quando mesmo após se libertar de todas as outras amarras, a mulher acaba por frustrar-se ao buscar a tutela estatal e não encontrar o merecido tratamento, retornando ao desamparado ambiente em que se perpetua o ciclo de violência.
Compreende-se dos resultados da pesquisa realizada que, apesar da Lei Maria da Penha se consubstanciar como um remédio provisório na tentativa de promover a igualdade entre homens e mulheres, não se vislumbra, tão logo, a previsibilidade para a desnecessidade de sua aplicação, devido ao grande número de vítimas de violência doméstica, sendo necessária a efetivação de diversas políticas públicas com o propósito de conscientizar o corpo social da gravidade e extensão da situação de violência, bem como de incentivar a exteriorização das agressões.
Face ao exposto, conclui-se que cada aspecto que envolve a mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico representa um retalho, que compõe a complexa colcha que agasalha as agressões de gênero as quais é submetida.
ARAÚJO, Maria de Fátima; MATTIOLI, Olga Ceciliato. Gênero e violência. São Paulo: Arte e Ciência, 2004.
ARAÚJO, Tiago Lustosa. Da posse à violação sexual mediante fraude. O novo alcance do art. 215 do Código Penal .Jus Navigandi, Teresina, ano 14 , n. 2241 , 20 ago. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13361>. Acesso em: 5 out. 2014.
BIANCHINI, Alice. Lei maria da penha: lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
BORGES, Alci; FARIAS, Edilsom; RODRIGUES, Chagas. Iniciação ao estudo dos direitos humanos. Teresina, Halley, 2009.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
______. Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1962/4121.htm>. Acesso em 13 out. 2014.
______. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6515.htm>. Acesso em 15 nov. 2014.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 10 out. 2014.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
______. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2006. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2006/normas-deams.pdf/view>. Acesso em: 15 nov. 2014.
______. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Disponível em: <https://sistema3.planalto.gov.br//spmu/atendimento/atendimento_mulher.php?uf=TD>. Acesso em 02 nov. 2014.
CAMPOS, Carmen Hein de. Lei maria da penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha: comentada artigo por artigo. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GONÇALVES. Andréa Lisly. História & gênero. Belo Horizonte: Autêntica, 2006.
LAKOFF, Robin [et al.]. Linguagem. Gênero. Sexualidade: clássicos traduzidos. São Paulo: Parábola Editorial, 2010.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura um conceito antropológico. 14. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. O conceito de mulher honesta e a honestidade do sistema punitivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1368, 31 mar. 2007.Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9672/o-conceito-de-mulher-honesta-e-a-honestidade-do-sistema-punitivo>. Acesso em: 5 out. 2014.
PETRIN, Natália. Belle Époque. Disponível em: <http://www.estudopratico.com.br/belle-epoque/>. Acesso em: 20 out. 2014.
PIAUÍ. Governo do Estado. Defensoria Pública do Estado do Piauí. Cartilha Informações sobre a Lei Maria da Penha: em caso de violência quebre o silêncio.
PRIORE, Mary Del (Org.); PINSKY, Carla Bassanezi (Coord.). História das mulheres no Brasil. 9. ed. São Paulo: Contexto, 2010.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176462/000512670.pdf?sequence=3>. Acesso em: 10 nov. 2014.
RODRIGUES, Maria Alice. A mulher no espaço privado: da incapacidade à igualdade de direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
SENADO FEDERAL. Secretaria de Transparência DataSenado. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf>
TAVARES, Maria Gorete. Violência contra a mulher: aspectos formais da Lei nº 11.340/06 e sua efetividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23624>. Acesso em: 28 set. 2014.
VENTURI, Gustavo; RECAMÁN, Marisol; OLIVEIRA, Suely de. (Org.). A mulher brasileira nos espaços público e privado. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
VICENTINO, Cláudio; DORIGO, Gianpaolo. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 2006.
11 “A expressão francesa Belle Époque significa ‘bela época’, e representa um período de cultura cosmopolita na história da Europa. A época em que esta fase era comum foi marcada por transformações culturais intensas que demonstravam novas formas de pensar e viver. [...] Neste período, no Brasil, vive-se um momento em que se busca minimizar as lembranças do Império e da colonização Portuguesa. Eram comuns as repressões sexuais e o forte moralismo, que eram comportamentos típicos da era vitoriana. Neste período, o Brasil passou por uma escalada do socialismo organizado, e os confrontos deste novo cenário, somados às controvérsias políticas criaram um posicionamento dos franceses entre a esquerda e a direita. Apesar de toda a tensão que havia no Brasil, a época é lembrada como era dourada, e foi abalada de súbito pelo início da Primeira Guerra Mundial.” (PETRIN, 2014).
2 Expressão analogicamente construída a partir do título da obra de Simone Beauvoir: “O segundo sexo”.
3 Cite-se, a exemplo, os artigos 215 e 216 do Código Penal Brasileiro, que correspondiam aos crimes de “posse sexual mediante fraude” e “atentado ao pudor mediante fraude”, respectivamente, e que, antes da Lei nº 11.106/2005, traziam como sujeito passivo a “mulher honesta”, a saber, possuíam as seguintes redações: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena - reclusão, de um a três anos” e “induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Sobre a referida expressão, complementa Tiago Lustosa Araújo que “segundo acepção tradicional de HUNGRIA (1959, p. 150), por mulher honesta, se entendia: ‘não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão aquela que não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorumlibidinipatet, ainda que não tenha descido à condição de autêntica prostituta’”. (ARAÚJO, 2009).
4Dispunha a Constituição Federal de 1934 em seu artigo 109 que “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar”. (BRASIL, 2014).
5 “Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e III, do artigo 242. Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.” (BRASIL, 2014).
6 Cumpre ressaltar que a referida lei dispôs que o divórcio só era possível desde que os cônjuges estivessem separados judicialmente a mais de um ano; destaque-se que, ainda assim, a separação judicial só poderia ocorrer com mútuo consentimento dos cônjuges ou quando o cônjuge inocente provasse a culpa do outro, bem como no caso em que já estavam separados de fato há um ano sendo impossível a reconstituição da vida em comum. (BRASIL, 2014).
7 A respeito, ToveStang Dahl afirma que “o Direito é um campo onde as transformações se produzem lentamente. O Direito, enquanto instituição, contribui em grande medida para a manutenção da tradicional hegemonia masculina na sociedade”. (RODRIGUES, 2003, p. 120).
8 “A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Foi a primeira vez que a OEA acatou uma denúncia de crime de violência doméstica. Apesar de, por quatro vezes, a Comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro, nunca recebeu nenhuma resposta. O Brasil foi condenado internacionalmente, em 2001. O Relatório n. 54 da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente à violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas ‘simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual’. A indenização, no valor de 60 mil reais, foi paga a Maria da Penha, em julho de 2008, pelo governo do Estado do Ceará, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas.”
9 “Este serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana. A Central conta com atendentes capacitadas para orientar as vítimas, responder a dúvidas sobre denúncia e acolhimento, fornecer orientações e alternativas para se proteger do agressor. A mulher é informada sobre seus direitos, sendo-lhe fornecida a relação dos serviços especializados e os tipos de estabelecimentos que pode procurar em sua cidade, como delegacias de atendimento especializado, defensorias públicas, postos de saúde, instituto médico legal para os casos de estupro, centros de referência, casas-abrigos e outros mecanismos de promoção de defesa de direitos da mulher”. (DIAS, 2012, p. 205).
10 Sobre o assunto, convém registrar o posicionamento de Marta Porto acerca da importância da cultura na construção de uma identidade coletiva: “Mulheres e homens que crescem em um ambiente árido, avesso à formação criativa, vazio de espaços de convívio e encontro ou de oportunidades de acesso a bens e serviços culturais, dificilmente verão incorporados em seu dia-a-dia hábitos relacionados à prática cultural ou desenvolverão um sentido de memória coletiva relacionada a sua própria história, pois, como afirma o intelectual colombiano Germán Rey (2002), ‘muito mais que outras manifestações da vida humana, a cultura desenha com uma força enorme e veraz nossos modos de viver e nossas cotidianas maneiras de sonhar’”. (VENTURI, RECAMÁN, OLIVEIRA, 2004, p. 143).
11 Sobre ideologia, cita-se a definição de A. de Sousa Filho: “A ideologia é propriamente o que possibilita à cultura ser introjetada, assimilada, compartilhada e conservada, sem que os seus padrões sejam questionados ou recusados, em decorrência de não serem percebidos como construídos, particulares, relativos e históricos, mas como dados, únicos, inevitáveis, necessários e imutáveis – por meio do que se estabelece a dominação sobre os indivíduos em diversas formas.” (ARAÚJO, MATTIOLI, 2004, p. 121).
12“Entendemos por violência uma realização determinada das relações de forças tanto em termos de classes sociais quanto em termos interpessoais. Em lugar de tomarmos a violência como violação e transgressão de normas, regras e leis, preferimos considera-la sob dois ângulos. Em primeiro lugar, como conversão de uma diferença e de uma assimetria numa relação hierárquica de desigualdade, com fins de dominação, de exploração e opressão. Isto é, a conversão dos diferentes em desiguais e a desigualdade em relação entre superior e inferior. Em segundo lugar, como a ação que trata um ser humano não como sujeito, mas como coisa. Esta se caracteriza pela inércia, pela passividade e pelo silêncio de modo que, quando a atividade e a fala de outrem são impedidas ou anuladas, há violência.” (ARAÚJO, MATTIOLI, 2004, p. 114-115).
13 “Essa banalização da violência é, talvez, um dos aliados mais fortes de sua perpetuação. Resignado à idéia, inculcada pela repetição do jargão de que somos ‘instintivamente violentos’, o homem curva-se ao destino e acaba por admitir a existência da violência, como admite a certeza da morte. A virulência deste hábito mental é tão daninha e potente que, quem quer que se insurja contra este preconceito, arrisca-se a ser estigmatizado de ‘idealista’, ‘otimista ingênuo’, ou ‘bobo alegre’”. (ARAÚJO, MATTIOLI, 2004, p. 112).
14 O artigo 134 dispões que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) ”. (BRASIL, 2014).
15 Sobre o Núcleo da Mulher, registra-se o seu quantitativo profissional atual: 03 defensores públicos, 02 auxiliares administrativos, 02 gerentes administrativos, 01 psicóloga, 01 assistente social, 06 estagiários, 02 motoristas e 01 segurança.
16 “Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem reclamações, reprimendas, reprovações. Em seguida começam os castigos e as punições. A violência psicológica transforma-se em violência física. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da vítima. O varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como ‘massa de manobra’, ameaçando maltratá-los. Facilmente a vítima encontra explicações e justificativas para o comportamento do parceiro. Acredita que é uma fase, que vai passar, que ele anda estressado, trabalhando muito ou com pouco dinheiro. Procura agradá-lo, ser mais compreensiva, boa parceira. [...] Está constantemente assustada, pois não sabe quando será a próxima explosão, e tenta não fazer nada errado. [...] Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador. [...] Depois de um episódio de violência, vem o arrependimento, pedidos de perdão, choro, flores, promessas etc. [...] O clima familiar melhora e o casal vive uma nova lua de mel. Ela sente-se protegida, amada, querida, e acredita que ele vai mudar. Tudo fica bom até a próxima cobrança, ameaça, grito, tapa... Forma-se um ciclo em espiral ascendente que não tem mais limite.” (DIAS, 2012, p.21-22).
17 “Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder que leva a uma relação de dominante e dominado. O processo de naturalização é feito a partir da dissimulação, utilizada com o intuito de tornar invisível a violência conjugal.” (DIAS, 2012, p. 18).
18 A Lei Maria da Penha exemplifica cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe em seu artigo 7º: “I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” (CUNHA, PINTO, 2014, p. 67-68).
19 Nesse sentido, o Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência, por via da assistente social, realiza encaminhamentos das vítimas para a rede sócio-assistencial, bem como para outros serviços disponibilizados pelo município e pelo estado (a exemplo: programas habitacionais e cursos profissionalizantes), com o propósito de promover a autonomia das assistidas em conformidade com a Lei Maria da Penha e com a Lei Orgânica da Assistência Social.
20Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei Maria da Penha que: “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”. (CUNHA, PINTO, 2014, p. 67).
21 O artigo 17 da referida Lei dispõe que: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (CUNHA, PINTO, 2014, p. 122).
22 Aduz o artigo 3º, § 1º que: “o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.” (CUNHA, PINTO, 2014, p. 43).
23 A LMP dispõe em seu artigo 8º, inciso V, que caberá aos entes federativos: “a promoção e a realização de campanhas educativas e de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres”. (CUNHA, PINTO, 2014, p. 73).
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