Danillo da Silva Alves (CV) RESUMO
O artigo discute o principio da dignidade humana tendo como ponto de partida o
debate jurídico. Assim, elenca dentro embate filosófico e jurídico os
fundamentos que preponderam para um entendimento da dignidade humana ou pessoa
humana, levando em conta os postulados e artigos que abordam o tema dentro do
corpo da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Palavras-chave: Constituição Federal Brasileira, Dignidade humana.
ABSTRACT
The article discusses the principle of human dignity, taking as its starting
point the legal debate. Thus, it lists in philosophical and legal struggle that
influence the fundamentals for an understanding of human dignity or human
person, taking into account the postulates and articles that discuss the topic
within the body of the Brazilian Constitution of 1988.
Keywords: Brazilian Federal Constitution, human dignity.
César Augusto Soares da Costa (CV)
csc193@hotmail.com
Premissa: A Dignidade humana e seus princípios
O princípio da dignidade da pessoa humana, no entendimento de Lopes (2001, p.35), é o fundamento basilar do Direito, pois a razão de existência deste é garantir a paz na sociedade, para que, assim, propicie a convivência social do homem.Nesse contexto, pode-se concluir que a garantia da paz na sociedade é o que favorece a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana; logo, as normas jurídicas têm, portanto, o fim último de preservar a dignidade humana. Sem dúvida, tal princípio é o guia dos direitos fundamentais, razão da existência do próprio Estado e do Direito; aliás, o próprio conceito de direito fundamental reflete a concepção de dignidade humana (PIOVESAN, 1998, p. 35)
Com o progresso da ciência e diante das novas exigências sociais, Norberto Bobbio (1992, p.6) apontou o surgimento dos direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam relativos à pesquisa biológica e à manipulação do patrimônio genético. Realmente, a evolução de tais direitos se dá para atender às necessidades de novas situações fáticas que surgem, sempre com o intuito de proteger a dignidade humana. Por conseguinte, foi desse modo que Norberto Bobbio apontou a necessidade de surgimento dos direitos de quarta geração, objetivando proteger a dignidade humana, frente ao progresso científico. Sem dúvida, o princípio em análise passou a ter grande destaque com a expansão dos direitos humanos. Meireles (2000, p.152) denota que todas as reflexões filosóficas sobre a pessoa humana, desde a Antiguidade até o Humanismo moderno, tiveram seu ponto culminante na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), confirmada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Desde então, as reivindicações pela justiça e liberdade ganharam novos contornos, deixando de lado o seu caráter puramente acadêmico ou religioso, tendo o princípio da dignidade humana o intuito de proteger o gênero humano em si mesmo.
Nas palavras de Ferreira (2002), “a dignidade da pessoa humana é um dado pré-jurídico (advém da ciência, da religião e da moral) configurado num valor absoluto e ínsito ao próprio homem”. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana foi adquirindo carga axiológica para se firmar como um princípio geral do direito, plenamente aplicável como limite ao uso das técnicas de reprodução assistida. Portanto, com a positivação da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, passou a existir uma maior proteção ao homem, de forma que, se uma lei for de encontro aos valores inerentes ao ser humano, será inconstitucional; com efeito, a positivação da dignidade humana fez com que o homem recebesse o devido respeito. Saliente-se que, ainda hoje, mesmo com a institucionalização de tal princípio, a dignidade humana é freqüentemente violada. Mas indiscutivelmente a dignidade da pessoa humana é um valor absoluto inerente ao homem, tornando tudo que possa afetar a qualidade da vida humana, como valor, algo execrável, que é banido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Daí o porquê da dignidade humana ser um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, devendo ser sempre respeitado, pois o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo, por isso, ser utilizado como instrumento de conquistas pessoais; de modo que basta um só ato indigno contra um único ser, para que este ato de agressão seja considerado contra todos. Nessa perspectiva, Júnior (2001, p. 268) conclui que, “sob a justificativa de propiciar uma vida melhor, não podem os avanços da ciência ir além dos limites impostos pelo Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana”. Então, de acordo com este princípio, o homem tem um valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo (SANTOS, 1999, p. 27).
Piñeiro (2002, p.122), seguindo as lições de Kant,leciona que a dignidade humana “reside no fato de a pessoa não poder ser mensurada, não lhe podendo opor um preço, o que poderia acarretar-lhe uma possível equivalência comoutra coisa”.realmente, a pessoa humana é dotada de valor absoluto e, por esse motivo, deve-se garantir a plenitude de sua dignidade. Ademais, seguindo a linha do valor indisponível que possui o homem, Meirelles (2000, p.163) leciona: [....]inadmissível, assim, que a pessoa humana seja utilizada como um mero instrumento na busca de finalidades egoísticas ou aparentemente superiores; antes, impõe-se seja vista exclusivamente como um fim último em si mesma [....]
Como podemos perceber, deve-se respeitar o ser humano como sendo um centro de dignidade, devido à carga axiológica que é inerente à sua natureza. Assim tratar o outro com respeito significa tratá-lo como pessoa e não como coisa, reconhecendo o seu valor sui generis, que não pode ser menosprezado em virtude de aspectos egoísticos, materiais e econômicos; sendo nesse sentido que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce fundamental importância como limite aos abusos cometidos pela ciência, em especial, pelo uso das técnicas de reprodução assistida.
Nessa discussão, cumpre registrar o fato de que a noção de dignidade humana vem sofrendo variações no decorrer dos séculos, mas cada qual contribuiu para que a dignidade humana fosse inserida em nosso ordenamento positivo como um direito fundamental. Nessa ótica, esclarece Martins (2006, p. 19-20) que já na antiguidade clássica podem ser encontrados vestígios de certa preocupação, ainda que não consciente, com a dignidade da pessoa humana, no que se refere ao estabelecimento de leis destinadas a resguardar e proteger o indivíduo. Embora constituam formas jurídicas elementares, tanto o Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria, quanto o Código de Manu, da Índia, podem ser mencionados como expressão da defesa da dignidade e dos direitos do ser humano. E, a rigor, em todas as civilizações antigas, inclusive na China, principalmente por força do conteúdo filosófico presente nas grandes religiões da história da humanidade, se observa a preocupação com a dignidade humana. Continuando, a maior contribuição da Grécia Antiga e do pensamento Cristão foi o novo modo de pensar, fazendo uso da razão e da filosofia, ao contrário do pensamento mítico que até então operava-se. No entendimento de Nogare (1985, p. 25-26), "de um modo geral, o pensamento grego procura construir uma idéia de um homem com validade universal e normativa". Ainda, segundo Rivabem (2005, p. 05), "a maior contribuição desse período foi a racionalização do pensamento humano com a conseqüente desmistificação do homem". Enfim, o pensamento cristão acerca da dignidade humana talvez tenha sido o grande momento da elaboração da noção do conceito da mesma, pois lecionava que os homens, sendo filhos de um único Deus, são radicalmente livres e iguais. (MARTINS, 2006). Todavia para Comparato (2005, p.85) a grande mudança ocorrida com o pensamento cristão reside no fato de que exatamente por terem sido concebidos à imagem e semelhança de Deus, todos os homens são radicalmente iguais. Nesse contexto, Cristo - Deus-Homem - coloca sua missão evangelizadora como a de reabilitação e revalorização do homem, qualquer que seja ele, e independente de nobreza, posses e qualidades. Contudo, apesar de o pensamento cristão conceber os homens como livres e iguais, durante muito tempo essa igualdade somente foi verificada na teoria.
Mas, a grande influência das concepções anteriormente apontadas, é o pensamento de Kant, que prevalece nos dias atuais. Para Kant apud Martins (2006, p. 68):
[....] o homem, e de uma maneira geral, todo ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim. [....]. Os seres cuja existência depende, não em verdade de nossa vontade, mas da natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmo, quer dizer, como algo que pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio.
Resumindo a concepção Kantiana acerca da dignidade da pessoa humana, podemos dizer que o homem nunca pode ser utilizado como meio ou instrumento para se obter algo, devendo ser visto como finalidade a ser alcançada pelo Estado, pois todas as pessoas precisam mutuamente respeitar-se, ver e sentir em cada semelhante um pedaço da humanidade e, portanto, merecedor de consideração e tratamento digno. Immannuel Kant apud Martins (2006, p.27) externa sua noção de dignidade humana nesta máxima: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como um fim e nunca simplesmente como um meio". Como vemos, para ele, a dignidade é algo irrenunciável e inalienável, não podendo ser transferida sob quaisquer argumentos, sendo enfim valor supremo.
Em síntese, o respeito à dignidade de todas as pessoas implica sempre em um ato positivo, em adotar atitudes que conservem direitos; e ainda um outro ato negativo, no sentido de abstenção de condutas que violem esse direito constitucional fundamental. Logo, resguardando os direitos básicos elencados em nossa Constituição Federal, a começar pelo direito principal, que é o direito à vida, o Estado estará preservando a dignidade humana. Portanto, a proibição de penas de morte, de caráter cruel e degradante, ou seja, atitudes negativas, constituem formas, dentre inúmeras outras, que o Estado encontrou para que a dignidade das pessoas se mantenha intocável, mesmo que de alguma forma tenham transgredido normas e afetado bens jurídicos relevantes, posto que a pessoa é merecedora de dignidade apenas pelo fato de ser humana.
Na concepção de Silva (2005, p. 105), dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Assim sendo, e tendo sido concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo - constitucional e não a qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Realmente, daí decorre o fato de que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu prepara para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade de pessoa humana, que requer o respeito a todos os direitos disciplinados em um ordenamento jurídico.Em suma, o homem é digno tão-somente pelo fato de ser racional, sendo sua dignidade um atributo inseparável de seu ser.
Não existe um conceito específico de dignidade da pessoa humana, haja vista que a cada momento histórico, esse princípio tem sido visto e tratado de forma diferente por diversas correntes. Embora proclamada em inúmeros diplomas jurídicos, con¬forme assinalado, a dignidade da pessoa humana nunca foi expressamente definida, tratando-se de conceito de difícil for-mulação, quiçá inviável. Apesar disso, revela-se imprescindível delimitar o seu conteúdo, a fim de garantir um certo grau de estabilidade e segurança jurídica, evitando que ela seja utilizada para justificar o seu contrário (MAURER, 2005). De certa forma, as raízes filosóficas, religiosas, históricas, ideo¬lógicas e culturais que permeiam a noção de dignidade, somada à vagueza, à imprecisão, à porosidade e à natureza polissêmica dos vocábulos “dignidade da pessoa humana” suscitam tal dificulda¬de (SARLET, 2006, p. 153). Na linha de pensamento de Maurer (2005, p. 172), são recusadas duas perspectivas de apreensão do que seria a digni¬dade da pessoa humana. Primeiramente, afastam-se da presente análise conceitos envoltos pela subjetividade do seu elaborador, pois cada um poderia defini-la a seu bel prazer, e a discussão tornar-se-ia impossível, importa compreender a “dignidade em si” e não a “dignidade para si” ou a “dignidade para nós”. Em se¬gundo lugar, afasta-se a pretensão de estabelecer uma definição de dignidade que exaura todas as suas dimensões.
Contudo, é inegável a necessidade de conceituar a dignidade da pessoa humana; por vezes, é mais fácil defini-la negativamen¬te, indicando as situações em que foi violada, espezinhada, do que defini-la positivamente, ou seja, é mais fácil dizer o que ela não é do que o que ela é. Segundo Sarlet (2006, p. 155) as dimensões da dignidade humana, compreendem a dimensão ontológica, a relacional e a histórico-cultural. A dimensão ontológica ressalta que a dignidade constitui uma qualidade intrínseca, irrenunciável, inalienável e inerente à condição humana. O homem possui valor em si mesmo. Por¬tanto, não se há falar em pretensão, concessão ou perda da dignidade humana, pois não é possível divorciar a ideia de ser humano e de dignidade.
Pode-se falar, conforme Sarlet (2005, p. 163), em concessão, pro-moção e proteção da dignidade. Dessa noção, infere-se tam¬bém que a dignidade não existe apenas onde o Direito a pro¬clama, ou na medida em que este a proclama, mas antecede a essa enunciação, pois nasce com o primeiro homem e renasce a cada instante no eclodir da vida humana.
Além do caráter intrínseco e atemporal da dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar também que ela independe das circunstâncias, ou seja, atitudes indignas do ser humano não o privam da dignidade, mesmo o mais perverso dos cri¬minosos possui dignidade, pois é pessoa humana. É preciso distinguir entre a dignidade da pessoa humana, fundamental, e a dignidade da ação (MAURER, 2005). Nessa esteira, Kloepfer (2005, p. 168) afirma que a dignidade da pessoa humana independe da nacionalidade, das características pessoais, do status social ou da consciência do ser humano.
A dimensão histórico-cultural da dignidade da pessoa humana surge ao se observar que a dignidade possui um sentido aberto e variável, conforme a sociedade, a época e o lugar, não se podendo traçar um conceito universal, fixista ou eternamente válido.
Ademais, a dignidade espelha, para Sarlet (2006, p.161) o trabalho da geração passada e presente na edificação de um cenário de promoção da dignida¬de da pessoa humana. Essa concepção da dignidade como infin¬dável construção e reconstrução permite concluir que ela, a digni-dade, insurge como o limite último a ser respeitado pelos poderes estatais e pelos particulares e como bússola, a guiar a atuação do Estado e o comportamento das pessoas.
No sentido mais literal, princípio quer dizer inicio ou começo de alguma coisa. Quando se fala em princípio pode-se observar que, para grande parte dos doutrinadores, o principio é uma espécie de norma. Para Silva (2001, p. 96) apud Canotilho e Moreira “Princípio são ordenações que irradiam os sistemas de normas, são condensações, nos quais confluem valores e bens constitucionais.”
Para Reale (1999, p. 210) o princípio da dignidade da pessoa humana passou por três aspectos (concepções) – a Individualista, o Transpersonalismo e o Personalismo. O aspecto individualista foi o inicialmente adotado pelos primeiros doutrinadores alemães e Kant, seguindo um ar mais positivista, como homem ser independente e responsável pela sua própria dignidade da pessoa humana. A concepção transpersonalista busca a realização do interesse da coletividade, o bem comum desde que este proteja o interesse de cada ser humano de forma individual, preponderando os valores da coletividade e jamais deixando o homem como valor primordial. Nesta concepção, o principio da dignidade da pessoa humana alcança a coletividade e é representada por Marx (Liberalismo político – comunismo). O aspecto personalista leva em consideração a importância de cada indivíduo e sua dignidade como sendo um principio absoluto de maior valoração sobre todos os outros, sendo a dignidade deste ser superior a qualquer interesse coletivo.
Há de se evidenciar, que existem também os doutrinadores que adotam a postura da valoração, sendo que o principio da dignidade da pessoa humana seria então o mais alto grau valorativo.Um dos doutrinadores que acompanham este raciocínio é Reale (1999, p. 210): [...] O homem é o valor fundamental, algo que vale por si mesmo, identificando-se seu ser com sua valia. De todos os seres, só o homem e capaz de valores, e as ciências do homem são inseparáveis de estimativas.
Esta teoria também é a mais aplicada para o desenvolvimento deste princípio no nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1988. Todavia, há alguns doutrinadores que preferem definir a dignidade, como exemplo tem-se Gama (2003, p. 131) “A Dignidade é, portanto, valor próprio e extrapatrimonial da pessoa humana, especialmente no contexto do convívio da comunidade, como sujeito moral”. A dignidade da pessoa humana pode ser conceituada, nas palavras de Alexandre de Morais (2002, p.50), como:
[....]um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar [....]
De forma multidimensional Sarlet (2006, p. 60) conceitua dignidade humana como sendo, a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser huma¬no que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
No entendimento de Sarlet (2006, p. 163) a dimensão relacional e in¬tersubjetiva da dignidade da pessoa humana, parte da relação do ser humano com os demais, que deve-se fundamentar numa obrigação geral de respeito pela pessoa. Cada pessoa deve ser entendida como um ser único, igual em dignidade e credor do dever de respeito, esse dever de respeito abarca o direito que todo ser huma¬no tem de ter sua dignidade respeitada por outro, bem como o dever de respeitar a sua própria dignidade e a do outro. O di¬reito ao respeito à dignidade fundamenta-se na igualdade entre os seres humanos, não existindo pessoas mais ou menos dignas em relação a outras, pois não há hierarquia, ou uma dignidade maior ou menor.
Já o dever de respeitar a sua própria dignidade e a do ou¬tro fundamenta-se no reconhecimento do outro e de si próprio como ser humano, que não pode ser objeto de outro humano, não pode ser coisificado ou instrumentalizado, pode-se falar que a dignidade exige uma reciprocidade, o respeito a si e o respeito ao outro.
Miranda (2005, p. 387) afirma que as expressões di¬reitos do homem e direitos fundamen¬tais são freqüentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jus¬naturalista-universalista); direitos fun-damentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Na mesma esteira, Sarmento (2007, p. 241) entende que a dignidade da pessoa hu¬mana é concretizada por meio dos direi¬tos fundamentais. Nesse sentido, também entende Silva (2003) que a dignidade da pessoa humana constitui um pólo de atração de todos os direitos fundamentais, desde o direito à vida. Semelhantemente, Sarlet (2006, p. 169) menciona a fungibilidade existente nos conceitos de dignidade e vida na Alemanha, em que a violação à dignidade, implica a violação do direito à vida, e vice-versa.
Assim, conclui-se que a Dignidade da Pessoa Humana não possui um conceito definitivo, mas sim um caráter de ampla proteção à pessoa humana como valor maior.
A Proteção da Dignidade da Pessoa Humana à luz da Constituição Federal
O Brasil, espelhando-se nas constituições de Portugal e Espanha, buscou um modelo de maior igualdade, liberdade, respeito e proteção ao ser humano que se tornou uma onda na política mundial, e acabou por introduzir na Constituição Federal de 1988 (REALE, 1999, p.210) o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, destacado em seu no art. 1º, III, do Titulo I. Todavia, a primeira referência ao tema da dignidade da pessoa humana pode ser encontrada, ainda que de modo incipiente e em outro contexto, já ao tempo da constituição de 1934, na qual se observa expressa referência a necessidade de que a ordem econômica fosse organizada de modo que possibilitasse a todos “existência digna” (art. 115) (CITTADINO, 2000, p. 43-49)
A constituição de 1937, até mesmo em função de suas características autoritárias, não faz referência ao tema, sendo a idéia de organizar a ordem econômica e social de forma a garantir a todos existência digna retomada na Constituição de 1946. Entretanto foi ao tempo da Constituição de 1967 que pela primeira vez se mencionou a “dignidade humana” (art. 157, inciso II) numa formulação principiológica.
Segundo Martins (2010, p. 50) foi num contexto de instauração de um Estado Democrático de Direito, em franca reação ao período autoritário que então findava, que se desenvolveram os trabalhos constitucionais, culminando na promulgação da Constituição de 1988, que com efeito representa um marco para a ordem jurídica brasileira no que se refere a defesa e promoção da dignidade da pessoa humana. Tal princípio foi incluído com o intuito de dar mais ênfase à proteção do ser humano e, para a grande maioria dos doutrinadores, é considerado como o mais importante em questão valorativa perante aos outros, por se tratar de um princípio norma absoluto.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana protege o meio ambiente, a integridade física e moral, o respeito às raças, a vida, os trabalhadores, deficientes físicos, a família, dentre outros. Na realidade, segundo afirma Dias (2006, p. 52) este princípio [...] é o mais universal de todos os princípios, sendo dele que se irradiam todos os demais princípios éticos, como o princípio da igualdade, da solidariedade, da liberdade, da autonomia privada, da cidadania.
O ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau (2005, p.108) diz o seguinte: [...] embora assuma a concreção como direito individual, a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio constitui, ao lado do direito à vida, o núcleo essencial dos direitos humanos.
A dignidade da pessoa humana deve ser refletida, como uma forma de repressão às injustiças sociais, principalmente aos menos favorecidos, que inúmeras vezes são tratados como um objeto qualquer. Ora, o Estado tem o dever de proteger a dignidade de todo o ser humano, como leciona Sarlet (2007, p. 113)
Há ainda que se evidenciar que a própria Declaração Universal de Direitos do Homem menciona que todo o ser humano é dotado de dignidade da pessoa humana. Desta forma, quando houver uma ação do ente estatal, esta deverá ser analisada tomando-se por base este princípio, pois, do contrario, poderá incorrer numa pena de inconstitucionalidade. Entretanto, caso a caso deve ser analisado de forma individualizada atribuindo-se o valor devido deste principio ou de outro que se adéqüe melhor ao caso concreto, haja vista que o ser humano é o valor supremo da democracia e deste princípio.
Além do supra mencionado, deve-se dar ênfase também, ao fato deste princípio constitucional estar inserido no rol das cláusulas pétreas presentes no art. 60, parágrafo 4º, IV, da nossa Constituição de 1988. Porém, há doutrinadores que pensam de forma diversa, de maneira que os princípios seriam capazes de uma flexibilidade maior, mais ainda não foi pacificado um entendimento comum acerca deste assunto.
Deve-se salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana é irrenunciável, não podendo o ser humano abster-se da sua aplicação do ordenamento jurídico pátrio. Este mandado de otimização é violado toda vez que um ser humano for rebaixado a um objeto qualquer, “tratado como coisa” (GOMES, 2005, p. 62).
Dessa maneira, pode-se afirmar com a máxima certeza que o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo central dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal vigente, desta forma jamais devendo ser desrespeitado.
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