Jackson Novaes Santos**
João Pedro de Castro Nunes Pereira***
Lessi Inês Farias Pinheiro****
Universidade Estadual de Santa Cruz, Brasil
novaisjn@hotmail.comRESUMO
  O  escopo deste artigo está relacionado ao entendimento do papel dos Conselhos  Municipais como instrumento de controle social das políticas públicas nacionais,  buscando identificar os principais fatores que influenciam na efetividade desse  controle. Para tanto, o foco da presente proposta incide na construção de um  modelo de análise do sistema de controle social do município, válido para todos  os conselhos nele instituídos. O modelo construído centra-se na observação de  cinco dimensões: transparência, participação, poder de agenda, autonomia e  legitimidade.
PALAVRAS CHAVE: Controle Social, Políticas Públicas, Conselhos Municipais, Modelo de Análise, Avaliação de efetividade.
SUMMARY
  The scope of  this article is related to the understanding of the role of municipal councils  as instrument of social control of national public policies in order to  identify the main factors that influence the effectiveness of this control.  Therefore, the focus of this proposal is to build a model of analysis of social  control system of the municipality, valid for all Councils established it. The  model built focuses on the observation of five dimensions: transparency,  participation, agenda power, autonomy and legitimacy.
KEYWORDS: Social Control. Public policy. Municipal Councils. Analysis Model. effectiveness evaluation.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
Jackson Novaes Santos, João Pedro de Castro Nunes Pereira y Lessi Inês Farias Pinheiro (2016): “Conselhos municipais como instrumento de controle social: subsídios à construção de um modelo de análise para avaliação da efetividade”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (julio 2016). En línea: 
https://www.eumed.net/rev/caribe/2016/07/controle-social.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CARIBE-2016-07-controle-social
1. INTRODUÇÃO
            Em  linhas gerais o que diferencia um regime democrático deliberativo de um  participativo diz respeito à forma como se trava o jogo decisório no qual são  gestadas as diretrizes e ações governamentais por meio de políticas públicas.
   Em  um contexto democrático deliberativo as decisões são tomadas em âmbito  institucionalizado, numa relação verticalizada entre Estado e sociedade à  medida que o sistema representativo acaba se consubstanciando em óbice ao  exercício direto da democracia.
   Por sua vez, no contexto  democrático participativo o cidadão é chamado a interagir com o poder público,  por meio de novos espaços e arenas de debates, como os conselhos de políticas  públicas, a fim de acompanhar, fiscalizar, executar, enfim, exercer um efetivo  controle social sobre a res pública. 
   Sobre  o papel dos conselhos e dos modelos de orçamento participativo observa-se que  “[...] o caráter participativo destes modelos é o elemento diferenciador desses  formatos institucionais, que no caso dos conselhos passam efetivamente a tomar  corpo e a se generalizar por todo país a partir da constituição de 1988” (MIGUEL,  2009, p. 54).
   Trazendo  para a realidade brasileira, os conselhos de políticas públicas e de direitos,  oriundos do processo de reforma do Estado desencadeado com o fim do regime  militar, nascem em consonância com os princípios democráticos imanados da  Constituição de 1988, visando ampliar a noção de cidadania de um contexto de  democracia representativa para uma noção de democracia participativa. Nesta  ótica, os conselhos personificam “[...] uma das formas de participação efetiva  da sociedade civil e consistem em um espaço no qual se concretiza uma nova  relação entre Estado e sociedade na gestão do aparelho público” (MARTINS, 2008,  p. 152). Assim, a institucionalização dos conselhos representa a tentativa de  se criar um novo elo entre a sociedade civil e o Estado.
              O objetivo deste artigo está relacionado ao entendimento  do papel dos Conselhos Municipais como instrumento de controle social das  políticas públicas. O foco da proposta incide na construção de um modelo de  análise do sistema de controle social do município, buscando identificar os  principais fatores que influenciam na efetividade desse controle.
2. CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS MUNICIPAIS
            Do ponto de vista histórico, a noção de conselho não é  nova em termos de organização política. Ao longo da história diversas  civilizações têm feito uso de organizações de caráter deliberativo para decidir  sobre assuntos de interesse da coletividade. Na antiguidade clássica, por  exemplo, várias cidades-estados possuíam conselhos nos quais os cidadãos – com  todas as ressalvas à que faz jus a limitada noção de cidadania restrita às  minorias privilegiadas – decidiam sobre a política da pólis. 
   Gurgel  e Justen (2012) trazem um exemplo da importância dos conselhos para a história  do ocidente. Para esses autores foi a partir dos conselhos de anciãos das  tribos romanas que surgiu a figura do senado, principal instituição política da  Roma Antiga, e um dos principais legados políticos daquela civilização.  Ademais,
[...] há exemplos de conselho na Revolução Francesa e na Comuna de Paris (1871), são conselhos os Soviets de Petrogrado (1905) e seus semelhantes na Revolução Russa (1917), houve os Conselhos dos Operários de Turim, os conselhos alemães, os conselhos iugoslavos (anos 1950), que ofereceram os melhores exemplos de moderna autogestão, dentre outras experiências semelhantes (GURGEL; JUSTEN, 2013, p. 362)
            Ao assegurar a implementação de mecanismos de  participação popular na gestão pública, a Constituição de 1988 deu um  importante passo no sentido de consolidar no Brasil o modelo de Estado  democrático de direito, no qual os conselhos de políticas públicas representam  espaços “[...] em que os cidadãos, na qualidade de conselheiros, apresentam  sugestões, críticas, encaminham reivindicações, debatem idéias, planejam e  fiscalizam as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo nos diversos segmentos”  (FONSECA, 2013, p. 48).
              É importante salientar, ainda, que as disposições  contidas na Constituição Federal, apesar de não criar nenhum conselho  específico, traz, em seu bojo, diretrizes que conclamam pela “divisão de  responsabilidades na execução, planejamento e financiamento das políticas  sociais entre os três entes federados (União, Estados, Municípios e distrito  Federal)”. (CALVI, 2008, p. 10).
   No  que se refere à institucionalização dos conselhos no contexto do sistema social  de políticas públicas no Brasil é importante mencionar que o epicentro deste  processo está relacionado com o período de redemocratização política ocorrido na  década 1980. Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988,  inaugurou-se um ciclo de fomento à cidadania e à participação política nos  processos decisórios (BORGES, 2008), uma série de instrumentos que objetivam  estimular a participação do cidadão na gestão da coisa pública.
              Nesse contexto, foram criados os conselhos de direitos,  constituídos paritariamente 
[...] nos quais se assentam governo e sociedade civil organizada com a função precípua de formulação das políticas públicas para que se consubstanciem de forma que o Estado assegure aos cidadãos esses direitos constitucionalmente garantidos. Assim, a Constituição Cidadã, como ficou conhecida, propicia à sociedade civil organizada sua representação nessas instâncias colegiadas, que, juntamente, com as diversas instituições governamentais envolvidas institucionalmente em uma determinada política, irão formular, acompanhar, monitorar e deliberar sobre questões da área de sua competência (CASTRO, 2012, p. 82).
            Os Conselhos são criados por meio de normas  infraconstitucionais, como por exemplo, as que instituem o Fundo Nacional de  Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), a Lei Orgânica da Assistência  Social (LOAS), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto da  Cidade, o Estatuto do Idoso, dentre outros. 
              No que se refere à composição dos conselhos, observa-se  que, de um modo geral, estes podem assumir funções consultivas, deliberativas  e/ou de controle1 ,  sendo “[...] criados por lei, regidos por regulamento aprovado por seu  plenário, tendo caráter obrigatório uma vez que os repasses de recursos ficam  condicionados à sua existência [...]” (GOMES, 2003, p. 41). 
              Apesar de não ser a única ferramenta de controle social  presente no nosso sistema político. Para MARTINS et al (2008) os conselhos de  políticas públicas e de direitos representam o principal instrumento do sistema  de controle social de políticas públicas,   constituindo-se em experiências de inovação institucional que ampliam os  espaços de deliberação pública, consagrando-se como mecanismos de atuação  participativa que ultrapassam as atuações de instrumentos anteriormente  vigentes, “uma vez que são estruturas jurídico-constitucionais, de caráter  permanente, com representação paritária entre Estado e sociedade civil e com amplos  poderes de controle sobre a política”(MARTINS et al 2008, p. 167).
              Nesse sentido, o processo de institucionalização dos  conselhos de políticas públicas representou importante inovação em termos de  fomento a participação social nas atividades de acompanhamento e fiscalização  das atividades do Estado.
3. PODER LOCAL FRENTE À ATUAÇÃO DOS CONSELHOS
            A  institucionalização dos conselhos de políticas públicas e de direito no  ordenamento jurídico contempla as três esferas de governo (União, Estados e Municípios).  Contudo, diante do intenso processo de descentralização política ocorrida a  partir da redemocratização, uma série de atribuições e competências foi  transferida para os municípios.
              Apesar de ainda representar grande disparidade frente à  arrecadação dos outros entes federativos, os municípios tiveram suas receitas  ampliadas visando contemplar as novas demandas sociais.  A implementação de mecanismos como os repasses  direitos e ampliação dos números de convênios celebrados com a União fez com  que uma série de normas fossem instituídas com o intuito de dar maior  transparência e elevando as fiscalização das verbas empregadas na execução de  políticas públicas.
              Diante deste cenário a importância dos conselhos gestores  de políticas públicas foi sobrelevada objetivando um duplo efeito: ampliar a  fiscalização das verbas públicas empregadas ao nível local e garantir uma  prestação de serviços públicos mais eficiente e condizente com os reclamos da  população local, que passa a ter nos conselhos representativos da sociedade  civil um importante elo com o poder público. 
4. REFERENCIAL TEÓRICO PARA CONSTRUÇÃO DA ESTRUTURA ANALÍTICA
Com  o intuito de melhor sistematizar as etapas a serem desenvolvidas na construção  do modelo analítico foi desenvolvida a estrutura teórico-conceitual visando identificar  os principais fatores discutidos no universo acadêmico, bem como na literatura  especializada, sobre o sistema de controle social de políticas públicas vigente  no país, o papel dos conselhos enquanto ferramenta de controle social e os  fatores que influem na efetividade destes conselhos.
   Apesar  da variedade de posicionamentos e enfoques aplicados ao objeto de estudo,  reflexo do interesse ascendente despertado por diversos domínios do  conhecimento científico, tais estudos apresentam convergência teórica em  determinados aspectos, ao se elencar fatores relevantes para se compreender a  problemática do controle social, num enfoque que se priorize o papel dos  conselhos locais.
   Alguns  estudos dão ênfase a relação epistemológica envolvendo a o controle social  dentro de uma dimensão que prioriza a relação do Estado inserido num contexto  de Estado de Direito, no qual, cada vez mais se busca o aprimoramento de  mecanismos que possibilite a limitação do poder estatal em detrimento de uma  maior autonomia do cidadão, exercendo diretamente o poder em novos espaços  institucionalizados, como, por exemplo, nos conselhos, audiências públicas,  plenárias sobre orçamento participativo, dentre outros (MIGUEL, 2009).
   Existem  trabalhos, ainda, que enfatizam o recorte local, centrando na atuação dos  agentes/atores locais, ao que os novos arranjos institucionais conferem papel  cada vez mais significativo na gestão do poder local. Teorias sobre “accountability”, “empowerment” e “poder local” são recorrentemente evocadas para  subsidiar estas análises. 
   Considerando  ferramentas de controle social os diferentes instrumentos institucionalizados  criados, visando conferir ao cidadão uma participação mais ativa e um maior  controle sobre as ações governamentais, vale destacar que o desenho  institucional concebido por meio das diretrizes constitucionais a este sistema  segue os parâmetros do modelo federativo brasileiro, contemplar todos os entes  federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que nitidamente  se configura num modelo estruturado em diferentes escalas de abrangência:  nacional, regional e local.
   Atentando-se  para estas particularidades do modelo de controle social baseado nos conselhos  gestores, a presente estrutura analítica é baseada em cinco dimensões de  fatores relevantes para a análise da efetividade dos conselhos enquanto  ferramentas de controle social, compilados com base nas abordagens teóricas  consultadas na literatura aqui considerada.
   As  dimensões de análise são: transparência, participação, poder de agenda e  autonomia e legitimidade (Quadro 1). A fundamentação teórica e a abordagem dos  principais fatores relatados na pesquisa encontram-se devidamente indicados no  mencionado quadro e a descrição dos objetivos específicos e a estrutura de cada  dimensão analítica segue descrita a seguir.
  4.1.  DIMENSÃO TRANSPARÊNCIA
A  Constituição Federal de 1988 consagra a publicidade como princípio obrigatório  a ser observado pela administração pública em todas as esferas e instâncias de  governo, de modo que a observância desta diretriz é posta como um dos  requisitos de validade dos atos da administração pública (CARVALHO FILHO,  2009).
   Por  apresentarem caráter híbrido, “uma vez que são, ao mesmo tempo, parte do Estado  e da sociedade” (CARNEIRO, 2006, p. 151), a dinâmica de funcionamento dos  conselhos também deve se pautar na busca por uma gestão transparente e em  consonância com os princípios e normas que regem o funcionamento dos espaços  institucionalizados do poder público, inclusive no que diz respeito ao dever de  dar publicidade aos seus atos.
   Com  variável associada à noção de transparência na gestão pública, adota-se um  conceito estrito de publicidade, pautado numa concepção normativo  constitucional aplicável ao termo. Vale salientar, nesse sentido, que o  conceito aqui abordado não se confunde com uma noção mercadológica de  publicidade, entendida como a “arte de exercer uma ação psicológica sobre o  público com fins comerciais” (CEGALLA, 2005, p. 708), tal qual o fazem os  profissionais do mercado publicitário.
   Além  de discutir a importância da publicidade enquanto um dos pressupostos para uma  gestão transparente das ações desenvolvidas pelos conselhos, como fator  relevante a ser considerado na análise da efetividade destes órgãos. Temas como  a importância do amplo acesso à informação por parte da sociedade civil e o  dever de buscar uma gestão transparente por parte do Estado são incorporados à  pauta de discussão desta dimensão, uma vez que a literatura demonstra convergir  para o entendimento de que sem informação a efetividade do controle social  torna-se inviável.
   Associado  a isso, entende-se que no modelo de regime democrático de direito, no qual se  estrutura o controle social aqui considerado, confere ao cidadão o direito  subjetivo de exercer a fiscalização sobre as atividades do Estado. Isso é  explícito no texto constitucional garante o direito fundamental à informação,  nos termos do art. 5, XXXIII, da Constituição de 1988 (Brasil 1988): 
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Brasil, 1988).
Assim,  munido de instrumentos que lhe garantam o exercício do direito de fiscalização  o cidadão, de forma individual ou coletiva, poderá exercer controle social  sobre os atos dos agentes públicos. Exemplo de interação constitucionalmente  prevista entre controle social e controle institucional se dá no âmbito da  competência dos Tribunais de Contas para receber denúncia de qualquer cidadão  sobre irregularidades ou ilegalidades que por ventura tome conhecimento, nos termos  do art. 75, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).
   No  que se refere especificamente ao controle social exercido por meio de  conselhos, Alves e Leal (2013) destacam o importante papel fiscalizador  exercidos por estes órgãos de controle social como mecanismo inibidor de  práticas corruptivas; mas advertem que a falta de transparência é fator  relevante a ser considerado ao exercício deste controle, uma vez que pode  obstar a desejada participação da sociedade civil junto ao poder público.
   No  que se refere a escolha dos membros dos conselhos, alguns autores, a exemplo de  Miguel (2009), questionam a forma pouco democrática como geralmente este  processo e desenvolvido. Para este autor, a falta de critérios bem definidos  para a escolha dos membros que comporão o conselho pode contribuir para uma  percepção de falta de representatividade aos conselheiros. Nesse sentido, vale  destacar que um dos principais critérios para a indicação é, em geral, a  proximidade política ou pessoal com os membros do poder público local,  sobretudo o chefe do Executivo, de modo que a participação cidadã fica bastante  comprometida, ou seja, apesar de estar garantida uma paridade numérica, não  existe uma paridade em termos decisórios (MIGUEL,  2009).
   Vale  destacar, por fim, que além de criar diversos mecanismos que asseguram ao  cidadão o direito ao acesso à informação, a legislação brasileira é firme ao  elevar a noção de publicidade à categoria de princípio obrigatório a ser  seguido pelo poder público, inclusive, não reconhecendo validade aos atos  administrativos que por ventura deixem de observar o dever de conferir a devida  publicidade aos seus atos.
4.2. Dimensão participação
A  participação, de maneira geral, é um conceito que tem sido amplamente explorado  por diversas áreas do saber, sobretudo que diz respeito às ciências sociais.  Dentre os vários sentidos aplicáveis ao termo participação, segundo Faria de Oliveira  (2012), é na análise do seu viés político-democrático que reside uma das suas  mais relevantes implicações para os estudos que versam sobre o cidadão e o  Estado, numa perspectiva que considere as relações de poder inerentes ao  processo de controle social.
   Neste  sentido, o conceito de controle social tem ganhado cada vez mais importância,  uma vez que se configura como importante meio de participação da sociedade na  vida política e na administração pública do Estado brasileiro.
   Assim,  considerando a importância do estudo da participação política para uma melhor  compreensão do conceito de controle social, a discussão desenvolvida nesta dimensão  relaciona-se à atuação dos agentes locais inseridos na dinâmica dos conselhos  em seus múltiplos aspectos. Almeja-se, com isto, diagnosticar o perfil de  atuação dos conselheiros no que se refere à freqüência, engajamento no sistema  de controle social, grau de politização, consciência política, eventuais  engajamentos políticos partidários, dentre outros aspectos destacados na  literatura aqui já considerada.
   Conforme  sustentado por alguns autores considerados na revisão de literatura, a própria  estrutura e composição dos conselhos pode influir na participação destes  agentes, fortalecendo ou debilitando o processo de inclusão democrática destes  atores, a depender, por exemplo, da configuração destes órgãos no que tange seu  alcance (políticas públicas, programas), composição (paritários ou não  paritários), natureza da representação (vinculado, não vinculado ou misto),  obrigatoriedade e competência (consultivos, deliberativos, fiscalizador,  normativos).
4.3 Dimensão poder de agenda
Nesta  dimensão aborda-se a percepção dos agentes locais que exercem a função de  conselheiros, bem como a comunidade de um modo geral, sobre o alcance e limites  das ações dos conselhos. 
   No  que se refere ao elemento deliberação, discute-se, aqui, o caráter normativo  que reveste determinados conselhos e sua capacidade de influir no planejamento,  formulação e execução de políticas públicas. 
   Por  poder de agenda entende-se a aptidão destas arenas institucionalizadas de poder  em influenciar, efetivamente, na agenda política e administrativa local. Ao  abordar o tema, Bronzo L. C. destaca que
Os conselhos, como espaço de formação de vontades e da opinião são também mecanismos de ação, que inserem na agenda governamental as demandas e os temas de interesse público, para que sejam absorvidos, articulados politicamente e implementados sob a forma de políticas públicas. (CARNEIRO, 2006, p. 151)
Pelo material apresentado na revisão de literatura, entende-se que não há como se discutir a efetividade do sistema de controle social sob o enfoque dos conselhos sem considerar o real alcance do poder destes em influenciar, de fato, na agenda política local. Neste ponto, no que se refere especificamente ao potencial de exercício de controle público sobre a ação governamental, busca-se aferir, por meio desta discussão, a percepção da comunidade sobre a capacidade destes “colegiados institucionalizados” (GUERRA; TEODOSIO, 2013) em inserir na agenda governamental demandas e temas de interesse da coletividade. E nesse sentido, a análise da capacidade deliberativa desses conselhos, refletida na inserção efetiva dessa deliberação nas agendas governamentais, são fatores essenciais quando se busca avaliar a efetividade dos conselhos municipais como instrumento de controle social das políticas públicas, neste caso, em nível local.
4.4 Dimensão autonomia
O  cerne da discussão levantada nesta dimensão centra-se em evidenciar fatores que  possam comprometer a autonomia dos conselhos, bem à atuação de seus  conselheiros. Considerando os principais desafios a serem enfrentados no  processo de institucionalização dos conselhos, como o grau de autonomia, qualidade  da atuação dos seus agentes, Carneiro (2006) ressalta, ainda, a forte  dependência dos conselhos em relação ao poder público, principalmente no que  diz respeito à relação dos conselhos locais e o Executivo municipal, como um  dos principais entraves ao efetivo processo de institucionalização destes  mecanismos de accountability. Citando  NuriaCunill Grau, Bronzo L. C. arremata afirmado que “[...] um certo nível de  autonomia em relação ao Estado torna-se necessário para viabilizar o exercício  do controle por parte de agências institucionalizadas” (CUNILL apud CARNEIRO  2006, 161-162).
   No  que tange à autonomia, buscar avaliar os requisitos para a legitimidade do  controle social promovido pelos conselhos perpassa necessariamente por uma  avaliação da “organicidade” destes órgãos, considerando fatores tais quais os  níveis de organização dos Conselhos, a infra-estrutura básica para realização  dos encontros entre os conselheiros, da periodicidade, freqüência e  regularidade dos participantes do Conselho às reuniões, entre outros (ASSIS;  VILLA, 2003).
   De  igual modo, considerando-se estudos como Carneiro (2006), Lüchmann (2008), A.  S. Miguel (2009), discute-se a influência de fatores de ordem social e/ou  política que possam comprometer a autonomia da atuação dos agentes locais.  Sabidamente fatores como a condição sócio-econômica, indisponibilidade de  tempo, dependência do poder público, vulnerabilidade política e ideológica,  podem convergir para a limitação da autonomia destes atores sociais, causando  prejuízo ao caráter democrático e fiscalizador destes novos espaços  institucionalizados de poder.
4.5 Dimensão legitimidade
Apesar  de serem concebidos para garantir a participação direita da população nos  espaços decisórios e de serem localizados na teoria democrática como expressão  de democracia participativa (MAGNAGNAGNO; DOMBROWSKI, p. 2011), os conselhos  gestores não estão imunes à influência de fatores de ordem política e econômica  (Estado e Mercado), pois, conforme destaca Carneiro (2006, p. 151): “[...] sua  composição paritária (membros governamentais e não-governamentais) e o caráter  constitucional definem os conselhos como sendo “parte do Estado”, com todos os  perigos e dilemas inerentes a esse status”. 
   Assim,  considerando que modelo representativo de participação democrática enfrenta  questionamentos no que diz respeito à confiança desprendida por parte dos  cidadãos no sistema representativo partidário (MIGUEL, 2009), a temática da  legitimidade também ganhe importância para o debate acerca dos conselhos, vez  em que, diferentemente do padrão de representação eleitoral, a representação no  interior desses modelos apresenta como características relevantes a  participação e representação individual e coletiva (Hahn Luchmann 2008),  mesclando, portanto, características dos modelos representativos e  participativos, o que para alguns autores, a exemplo de Avritzer (2007) seria  exemplo de democracia deliberativa.
              Em consonância com pressupostos teóricos que vislumbram  os conselhos enquanto ferramentas de controle popular sobre a gestão pública, a  exemplo de Paes de Paula (2005), Guerra e Teodósio (2013), Carneiro (2006),  Alves e Leal (2013), entende-se que estes espaços configuram o advento de um  novo estágio do modelo democrático que transcende a noção de democracia  representativa para um patamar de democracia deliberativa e participativa, onde  o fator “legitimidade” dos representantes escolhidos pelo povo, ganha relevo de  destaque. Assim, no plano local, faz-se necessário destacar a percepção da  população local sobre a legitimidade do modelo representativo apresentado por  estes espaços institucionalizados de poder.
              A efetividade do controle atribuído aos conselhos está,  portanto, diretamente relacionada à crise de legitimidade oriunda dos limites  da democracia representativa, que faz com que os interesses públicos, que  deveriam ser perseguidos pelos legítimos representantes do povo, acabem sucumbindo  frente aos interesses privados. Da mesma forma como parlamentares estão  suscetíveis à pressão e à cooptação pelos interesses do grande capital, o mesmo  acaba ocorrendo em nível local com conselheiros que acabam cedendo ao assédio  das lideranças políticas locais. Dissertando a respeito Oliveira observa que
Certos locais que são dominados por líderes carismáticos ou que manipulam o povo, prestando-lhes serviços comunitários, bancando políticos, distorcem a vontade popular. Nem se diga que o líder pode compor determinados conselhos ou grupos de debate e decisão que possam ser coordenados por cabos eleitorais predispostos a chegar a determinada proposta. A ilusão de se chegar a determinados valores fica imposta. A vontade fica maquiada pela falsa vontade composta por interesses escusos dominantes. Dir-se-á que a democracia é a prevalência da vontade da maioria. Nem sempre, no entanto. Apenas há a prevalência da vontade efetiva da maioria quando esta respeita a minoria. (...) Quando, no entanto, se percebe que a discussão livre das ideias é mera formalidade para que se chegue rapidamente ao resultado final, há farsa. (OLIVEIRA, 2006 apud RIZZO JÚNIOR 2009, p. 188).
            A dimensão da vulnerabilidade dos atores locais que atuam  nos conselhos e sua relação com o poder local é um fator relevante para se  abordar a efetividade do controle social a ser exercido por esses conselhos. A  disposição histórica do poder local no Brasil está vinculada a desvios  institucionais como o coronelismo, ao patrimonialismo e personalismo no  exercício do poder político (TONELLA, 2006), (MIGUEL, 2009), fatores sociais  estes que comprometem o pleno desenvolvimento de uma democracia participativa,  em razão de que uma das premissas desse modelo democrático “[...] seria o  nivelamento das diferenças econômicas e sociais, uma vez que a desigualdade  amplia a necessidade de um sistema partidário capaz de garantir a coesão  social” (OLIVEIRA, 2010, p. 428).
              Diante dos fatores abordados neste tópico, bem como aos  estudos aqui considerados, é possível destacar como fator relevante para a  efetividade dos conselhos a estrutura representativa no qual estes se moldam e  suas implicações na percepção da legitimidade conferida aos conselheiros. 
5. CONSELHOS LOCAIS E CONTROLE SOCIAL
Ao  fixar como uma das metas da pesquisa a identificação de fatores socioeconômicos  que possam influenciar na atuação dos agentes locais inseridos na dinâmica dos  conselhos almeja-se conectar a discussão a duas particularidades do sistema  nacional de controle social estruturado a partir dos conselhos: sua estrutura  federativa, bem como sua natureza híbrida.
   A  estrutura federativa do sistema de controle social estruturado em conselhos  reflete o modelo republicano federativo 2 implantado no Brasil, delimitado nos termos sua Constituição Federal, que  estrutura a organização político-administrativa do Estado em entes federativos  autônomos, quais sejam União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 3.  Deste modo, o processo de institucionalização dos conselhos dentro de uma  distribuição de competências fixada pela Constituição Federal, conforme observa  Buvinich (2014), cria três esferas de atuação destes conselhos feral, estadual  e municipal.
   Ao  fixar o foco de análise na escala local, centrando-se na atuação dos agentes  locais, necessariamente o primeiro objetivo específico reflete esta disposição  espacial de competência. 
   No  que diz respeito à natureza híbrida dos conselhos (CARNEIRO, 2006), sendo parte  ao mesmo tempo do Estado e da sociedade, a composição destes conselhos, no que  diz respeito à atuação dos seus agentes, não está imune a fatores de ordem  política e econômica, uma vez que, o grau de efetividade controle exercido por  estes órgãos relaciona-se, portanto, a fatores sociais, econômicos e políticos,  o que se denomina de condições socioeconômicas de efetividade e que podem  perfeitamente serem associados a temas e recortes apontados na literatura  consultada.
5.1 Condições socioeconômicas de efetividade
Assim, os aspectos socioeconômicos considerados neste estudo, para a elaboração da estrutura analítica aqui apresentada, buscam identificar fatores sociopolíticos que possam influenciar na atuação dos agentes locais inseridos na dinâmica dos conselhos.
a) Com relação à dimensão transparência
Uma  das principais vertentes da noção de controle social oriunda da experiência  histórica decorrente do processo de redemocratização dos países  latino-americanos, que culminou num amplo processo de reforma do modelo de  Estado pautado numa gestão burocrática, rumo ao que muitos autores, a exemplo de  Paes de Paula (2005),denominam modelo de gestão gerencial, tal modelo  relaciona-se à possibilidade do cidadão atuar no sentido de fiscalizar a  atuação dos agentes públicos, sobretudo almejando uma melhor racionalização dos  gastos públicos, bem como garantir uma atuação eficiente da prestação estatal.
   A relação entre a oferta de acesso à  informação e a qualidade na transparência das ações governamentais são  apontadas como fatores relevantes a serem considerados ao se avaliar o papel  exercido pelos conselhos no campo do controle social, a exemplo do que observa Carneiro  (2006), Alves e Leal (2013), Buvinich (2014), dentre outros estudiosos.
   Posto isso, há de se considerar que a  observância das diretrizes reclamam por publicidade nos atos públicos e a  devida transparência nas ações governamentais também se relacionam com fatores  de ordem econômica, como, por exemplo, o perfil econômico da localidade  estudada, que pode implicar na oferta e no volume de mecanismos de informação  como jornais, portais virtuais, etc.; bem como fatores de ordem social como a  falta de educação do cidadão para a democracia (Moreira Neto, apud Alves e Leal  2006, 499) a ser posta a serviço do controle pretendido.
   Além  disso, outros diversos fatores de ordem social, como, por exemplo, os  resquícios de burocratização ainda tão fortemente presente no setor público do  país; ou mesmo de ordem política, como a falta de ferramentas normativas que  assegurem o cidadão o acesso à informação necessária à prática do controle,  tende a influenciar de alguma maneira para uma efetiva atuação destes agentes  locais incumbidos de promover uma ação fiscalizadora a partir da atuação como  conselheiros. 
b) Com relação à dimensão participação
No  que tange especificamente a partição política no contexto político democrático  brasileiro a nova ordem constitucional inaugurada com a promulgação da Constituição  de 1988 rompeu com o modelo autoritário do período ditatorial que a antecede,  no qual se buscava a todo custo inibir qualquer iniciativa de cunho  democrático. Com isso verificou-se a ampliação das formas de participação  direta do cidadão no jogo decisório do país. 
   Dentre  esses novos mecanismos de participação do cidadão no jogo democrático, os  conselhos locais enquanto ferramentas de controle social necessitam de uma  efetiva e qualificada participação dos atores locais para evitar que este  importante instrumento de democracia participativa seja acessível apenas a um  número restrito de pessoas.
   As  condições socioeconômicas presentes em um determinado contexto social podem  influir significativamente na qualidade da participação política dos atores  sociais, como é o caso daqueles que atuam nos conselhos. Nesse sentido, para Magalhães  (2011) a produção de sujeitos participantes ou marginalizados perpassa pela  educação recebida; para a submissão ou a formação de indivíduos críticos e  reflexivos capazes de (re) pensar sua própria prática social. Ou seja, a partir  das considerações de Magalhães (2011), fica clara a importância da variável  formação educacional enquanto fator sociopolítico relevante para se avaliar a  qualidade da participação dos atores sociais inseridos na dinâmica dos  conselhos locais.
   Carneiro  (2006, p. 157) destaca que fatores de ordem sócio-econômica como “práticas e  visões clientelistas na relação com o Estado” acabam por afetar a qualidade da  participação nestas instâncias deliberativas.Assim, o perfil social, político e  econômico dos agentes locais inseridos na dinâmica dos conselhos compõe  variável analítica relevante para se aferir a efetividade do sistema de  controle, pois, ao refletir na qualidade da participação política nessas arenas  decisórias, no sentido destacado por Carneiro (2006), tais fatores também  afetam diretamente outras dimensões, que neste ponto, se guardam intima relação  com a dimensão participação, é o caso, por exemplo, da dimensão autonomia.  Sendo assim, identificar tais fatores sociopolíticos, nos termos do primeiro  objetivo específico do protocolo, é tarefa imprescindível para uma melhor  compreensão das problemáticas relacionadas à dimensão participação.
c) Com relação à dimensão poder de agenda
No  que se refere ao poder de agenda dos conselhos, Carneiro (2006, p. 160), apesar  de reconhecer serem estes órgãos de controle social dotados da capacidade de  influir na agenda política local, acredita que na prática “[...] falta aos  conselhos a posse e o uso de instrumentos que permitam a efetivação de sua  dimensão normativa deliberativa”. 
   A  autora ainda destaca que fatores de ordem sócio-políticos, como o fato de os  executivos locais não reconhecerem os conselhos como co-gestores da política  pública, acabam por minar o poder constitucionalmente sancionado aos conselhos. 
   Considerando-se, então, a relevância do  fator poder de agenda para se caracterizar o grau de efetividade do sistema de  controle social estudado, faz-se de suma importância a concretização do  primeiro objetivo específico, qual seja “Identificar fatores sociopolíticos que  possam influenciar na atuação dos agentes locais inseridos na dinâmica dos  conselhos”, vez em que estes fatores, conforme destaca Carneiro (2006), estão  intrinsecamente relacionados com o poder de agenda desempenhado pelos  conselhos.
d) Com relação à dimensão autonomia
No que tange às discussões envolvendo a  autonomia dos conselhos, que a mesma remeterá dimensão da efetividade do poder  de decisão dos conselhos (CARNEIRO, 2006). Para possuir uma composição que  assegure ao colegiado uma postura autônoma em relação ao poder público local  faz-se necessário uma sociedade civil organizada e capaz de exercer influência  sobre o sistema político e sobre as burocracias públicas. Assim fatores de  ordem econômica e social, tal quais “a questão dos recursos controlados pelos  agentes – tempo, informação, capacidade técnica, etc. – configura-se como  elemento central para a análise dos conselhos e de seu potencial como  instrumento de accountabilitysocietal”  (CARNEIRO, 2006, p. 161). 
              Assim, conforme posicionamento  teórico sustentado pelos autores considerados anteriormente  fatores sociopolíticos a serem identificados  por meio do primeiro objetivo específico considerado neste protocolo de  pesquisa comporão conjunto de variáveis relevantes para se aferir a autonomia  destes órgãos deliberativos.
e) Com relação à dimensão legitimidade
As  peculiaridades dos conselhos enquanto estrutura hibrida composta por  representantes da sociedade civil e de representantes governamentais, não estão  imunes às influências de fatores de ordem social ou econômicos, o que poderia  influir tanto na percepção da população sobre a legitimidade da representação  exercida pelos conselheiros, ou mesmo na atuação destes, que poderiam adotar  posicionamentos distintos daqueles defendidos pelo grupo ou seguimento social  ao qual deveriam representar.
   Assim,  identificar os principais fatores sociopolíticos tal qual almejado por meio do  primeiro objetivo específico considerado neste protocolo é tarefa que guarda  intima relação com a dimensão legitimidade e representação.
5.2 Condições estruturais de efetividade
            A estrutura dos conselhos institucionalizados a partir da  Constituição de 1988 apresenta estreita relação com o sistema federativo  brasileiro, que reparte competências constitucionais entre os entes da  Federação. Na prática, no que tange a estrutura e disposição dos conselhos,  isto implica dizer que para um mesmo segmento de política pública encontraremos  conselhos responsáveis por exercer o controle social ao nível nacional,  regional e local (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios).
   Quanto  às condições estruturais de efetividade o epicentro da discussão desloca-se do  nível local para o nível macro, buscando analisar o sistema de controle social  como um todo, de modo a realçar aspectos gerais ou estruturais do sistema  capazes de influenciar na efetividade do controle social exercido pelos  conselhos locais.
   Buscando  apresentar uma dimensão holística e sistêmica do aparelho de controle social  nacional, sem, contudo, perder o foco a dinâmica local e suas especificidades,  no que diz respeito às condições estruturais de efetividade associadas ao  objetivo específico “Identificar os principais fatores de ordem estrutural que  influenciam na efetividade do sistema de controle social das políticas públicas  nacionais” tem-se a considerar para cada uma das dimensões consideradas na  estrutura analítica aqui proposta, o seguinte:
a) Com relação à dimensão transparência
 A análise da literatura sobre a relação entre  a dimensão transparência e as condições socioeconômicas de efetividades, no que  se refere ao nível macro do sistema de controle permite chegar duas considerações  relevantes a respeito.
   A  primeira delas é a de que ao Estado é imposto o dever de buscar uma gestão  transparente, ao se elencar a publicidade no rol de princípios obrigatórios a  ser seguido pela administração pública, nos termos do art. 37, caput da  Constituição Federal, que determina que “A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade e eficiência [...]” (Brasil 1988).
   A  segunda diz respeito à ampliação das ferramentas que buscam efetivar ao cidadão  o seu direito fundamental à informação (já aludido no tópico 3.1 desta  estrutura analítica), por meio de uma série de leis que buscam assegurar a  participação direta do cidadão nos assuntos do Estado a exemplo da Lei  12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da criação dos sistemas de ouvidoria,  da regulamentação dos sistemas de controle interno – obrigatórios em todas as  esferas da administração pública -, e, é claro, da criação diversos conselhos  no qual se asseguram a paridade entre representantes governamentais e da  sociedade civil.
   Contudo,  para se pressupor um controle efetivo, mas do que criar uma legislação que  objetive assegurar a transparência da administração pública, a esta é preciso  que se confira efetividade, a fito de que não se consubstancie em exemplo de  legislação simbólica fadada ao fracasso. Sobre o fenômeno jurídico da “legislação  simbólica”, Neves (2007, p. 40) observa que “[...] o emprego abusivo da  legislação-álibi leva à ‘descrença’ no próprio sistema jurídico, ‘transforma  persistentemente a consciência jurídica’ [...]; disso resulta que o público se  sente enganado, os atores políticos tornam-se sínicos”.
   A questão fulcral relativa ao panorama  estrutural do sistema de controle social, de modo geral e, no que se refere à  institucionalização dos conselhos, de modo específico, perpasse pela  efetividade dos mecanismos que visam assegurar uma gestão transparente do  Estado e munir os cidadãos de instrumentos capazes de garantir o amplo acesso  aos meios de informação. Entretanto, mais do que a existência destas  ferramentas, elas precisam ser efetivas, do contrário, desembocar-se-á num  emaranhado de legislação simbólica, não efetiva o que compromete a efetividade  do sistema de controle não só a nível macro, como também a nível local.
b) Com relação à dimensão participação
            As diretrizes político-normativas imanadas da União, como  responsável por estabelecer normas gerais a serem observados pelos outros entes  federativos, dentro dos limites de sua autonomia política, financeira e  administrativa, refletem de maneira significativa na estrutura e funcionamento  dos conselhos. Assim como será observado na discussão acerca do poder de agenda  dos conselhos, implementação de práticas participativas pode sofre maior ou  menor estímulo das políticas de governo concebidas pelo Governo Federal.
              Assim, ao identificar os principais fatores de ordem  estrutural que influenciam na efetividade do sistema de controle social das  políticas públicas nacionais, conforme almejado pelo segundo objetivo  específico, há de se destacar a relação destes fatores de ordem estrutural com  o fator participação, buscando identificar o grau de influência dos fatores  estruturais com a participação ao nível local. 
c) Com relação à dimensão poder de agenda
            Por guardar relação com o modelo federativo vigente na  República Federativa do Brasil, o sistema de controle social estruturado a  partir dos conselhos gestores e seu poder de agenda sobre a pauta política  administrativa nacional sofrem influências significativas das políticas de  governo adotadas pelo governo central.
              Nesse sentido, autores como Paes de Paula (2005), ao  comprar o modelo de administração gerencial, com aquele que ela denomina de  gestão social, ambos experimentados pelo Brasil após o processo de  redemocratização, confere maior ênfase à introdução de práticas participativas  de gestão, com, por exemplo, ao estimular experiências com orçamento participativo  e à criação de conselhos, inclusive com competências normativas e  deliberativas.
              Deste modo, observa-se que fatores estruturais como a  política de governo adotada pela União pode refletir significativamente no  papel e atuação dos conselhos, em todas as esferas de atuação (nacional,  regional e local), conferindo a estes órgãos maior ou menor espaço na agenda  política e os processos de tomada de decisão.
d) Com relação à dimensão autonomia
Em  que pese o termo controle social ser mais comumente associado à tarefa de  fiscalização das ações do Estado na execução de políticas públicas, o controle  pretendido dever ser associado, também, às demais etapas do processo da gestão  das políticas públicas. Assim, a tarefa de formulação e planejamento das políticas  públicas, sobretudo no que diz respeito à forma de distribuição e alocação dos  recursos reclamaria uma participação mais ativa dos conselhos, como forma de se  garantir uma verdadeira participação cidadã na gestão de políticas públicas (GUERRA;  TEODÓSIO, 2013), sob pena da autonomia dos conselhos se configurar em mera  ficção legal, em razão da forte dependência destes órgãos para com o Estado.
   Entretanto,  na prática observa-se que a maior parte dos recursos destinados à formulação  destas políticas encontram-se retidos na esfera federal. A esse respeito os  autores retrocitados (2013, 40) destacam que estes recursos:
[...] continuam, em geral, centralizados no nível do Governo Federal, o que garante a subordinação dos governos e comunidades locais bem como a continuidade de ações cujos recursos podem ser modificados a qualquer momento, segundo os caprichos dos ministérios que, em Brasília, cuidam da área econômica.
Deste modo, pode-se inferir que a grande concentração dos recursos destinados às políticas públicas no âmbito da União compromete a autonomia dos conselhos, sobretudo a nível local, em deliberar sobre a melhor forma de alocar tais recursos. Este, por tanto, um exemplo claro de como o desenho federativo do sistema de controle social pode comprometer efetividade da autonomia dos conselhos em controlar os gatos públicos, fatores estes que guardam intima relação com a linha de investigação aberta com o segundo objetivo específico, ou seja, Identificar os principais fatores de ordem estrutural que influenciam na ou efetividade do sistema de controle social das políticas públicas nacionais.
5.3 Condições operacionais de efetividade
Propor um diagnóstico sob o enfoque normativo constitucional e infraconstitucional dos principais aspectos que envolvam a relação entre poder público local e conselhos, no que tange aos aspectos operacionais destes órgãos deliberativos implica dizer que, neste ponto, o protocolo de pesquisa propõe o intercruzamento dos dois primeiros objetivos de pesquisa, ou seja, trazer para a análise da dinâmica de funcionamento dos conselhos locais (fatores operacionais) os reflexos dos fatores estruturais e sociopolíticos. O caminho proposto para tanto perpassa pela a análise dos instrumentos normativos (Constituição, leis, portarias, decretos, atas, resoluções, etc) quer norteiam o mudus operandi destes órgãos, fixando atribuições, competências e finalidades, confrontando os resultados deste processo com aqueles oriundos de informações fornecidas pelos atores através da aplicaão de questionários que serão aplicados (Figura 1).
Noutros  termos, o que se propõe é uma análise comparativa dos fatores operacionais  relativos ao funcionamento do sistema de controle social local por meio dos  conselhos, identificados a partir dos documentos oficiais e ele relacionados,  com os dados relativos à percepção dos entrevistados sobre o funcionamento dos  conselhos.
              Conforme é possível observar na Figura 2, os fatores  operacionais relativos à dinâmica de funcionamento dos conselhos serão  analisados à luz do arcabouço normativo a eles pertinentes, bem como pela  percepção dos entrevistados acerca do seu modus  operandi.
6. CONCLUSÃO
Feitas as considerações sobre o referencial teórico que norteará a construção do modelo analítico que avaliará o papel dos conselhos vale salientar que a referida estrutura traz algumas implicações de ordem prática relevantes do ponto de vista metodológico. Dentre elas, no que se refere ao processo de estruturação e elaboração do questionário, que servirá de base para a coleta de dados na fase de campo da pesquisa, a tarefa de apresentar a relação direta de cada item ou quesito do questionário com sua respectiva dimensão torna-se mais evidente.
Pretende-se com a estrutura analítica, responder às questões fundamentais sobre o papel o papel conselhos municipais. As principais questões são:
- Quais são os  fatores determinantes para garantir a efetividade dos Conselhos como  ferramentas de controle social das políticas púbicas?
   - Como o poder  local pode atuar no sentido de promover plenas condições para que os Conselhos  Municipais possam cumprir seu papel constitucional?
   - Quais são os  fatores sociopolíticos presentes na dinâmica dos Conselhos Municipais?
Entende-se que o referencial teórico discutido dará conta da tarefa de subsidiar da uma proposta de modelo analítico capaz identificar os principais fatores que influenciam na efetividade desse controle social por parte dos conselhos municipais setoriais.
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*2 Texto oriundo dos estudos desenvolvidos junto ao programa de Mestrado em Economia Regional e Políticas Públicas da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), sob a orientação do Prof. Dr. João Pedro de Castro Nunes Pereira e coorientação da Prof.ª Dr.ª Lessi Inês Fariaas Pinheiro, com apoio da CAPES.
** Jackson Novaes Santos é brasileiro, Advogado formado pela Universidade Estadual de Santa Cruz (2014), instituição de ensino pela qual também é licenciado em História (2009), Especialista em História do Brasil (2011) e Mestre em Economia Regional e Políticas Públicas (2015). Atualmente é professor dos Cursos de Direito da Faculdade de Ilhéus (CESUPI) e pesquisador líder do Grupo de Estudos em Direitos Humanos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Ilhéus. Desenvolve trabalhos nas áreas de Políticas Públicas, Direitos Humanos e História. E-mail: novaisjn@hotmail.com
*** João Pedro de Castro Nunes Pereira é brasileiro, Engenheiro Agrônomo formado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1990), mestre em Ciência do Solo pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (1993) e Doutor em Engenharia de Produção pela Universidade de São Paulo (2007). Atualmente é professor do Curso de Engenharia de Produção da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) em Ilhéus/BA. Desenvolve trabalhos nas áreas de Agronegócio, Identificação Geográfica, Qualidade, Políticas Públicas, Inovação e Arranjos Produtivos Locais. E-mail: jpcnpereira@gmail.com.
**** Lessi Inês Farias Pinheiro é brasileira, possui graduação em Ciências Econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1988), mestrado em Economia Européia e Políticas Comunitárias pela Faculdade de Economia - Universidade de Coimbra (1996) e doutorado em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2005). Atualmente é professora titular da Universidade Estadual de Santa Cruz, onde é vinculada ao Mestrado em Economia Regional e Políticas Públicas e ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente. Tem experiência na área de Economia, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento regional e políticas públicas. E-mail: lifpinheiro@uesc.com.br
1Para a Controladoria Geral da União (BRASIL, 2014), “conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal)”.
2 Art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal [...]” (BRASIL, 1988).
3 Art. 18, caput, da Constituição Federal de 1988“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988).
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