Francisca Roberta Nogueira da Silva
Germanna de Freitas Viana**
Rickardo Léo Ramos Gomes***
rickardolrg@yahoo.com.brRESUMO
O instituto da desaposentação está em alta, uma vez que o tema é de extremo interesse da população, em especial, dos aposentados que permanecem no mercado de trabalho, realizando contribuições para a Previdência Social e, hoje, buscam um reajuste no valor do benefício recebido a título de aposentadoria. A influência do fator previdenciário na desvalorização do benefício recebido é visto como um dos principais fatores na busca pela revisão da aposentadoria, juntamente com o fato da continuidade de contribuições sem qualquer retorno aos aposentados. Nesse cenário, surge a desaposentação como forma de possibilitar a revisão do valor do benefício para aqueles que continuaram trabalhando após a aposentadoria com a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. Mesmo após as atuais mudanças na legislação previdenciária (Lei nº 13.183/2015), que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, a desaposentação continua em alta, pois este não é o único motivo que a enseja. A precária tese de impacto nos cofres públicos e as diversas decisões favoráveis aos aposentados nos diversos tribunais pátrios levam a crer que tal instituto é viável e, no mínimo, justo, uma vez que os segurados continuam contribuindo com a previdência. Todavia, o julgamento, que se encontra sobrestado, apresenta votos favoráveis e desfavoráveis, restando ao Supremo Tribunal Federal o deslinde da questão.
Palavras-chave: desaposentação, aposentadoria, revisão, contribuição, previdenciário, reajuste.
RESUMEN
El instituto para salir del jubilo, esta en alta, una vez que el tema es del extremo interese de la población, en especial de los jubilados quedaren en el mercado de trabajo, realizando contribuiciones para la seguridad social, y hoy buscan un aumento de sueldo del precio del beneficio recibido a titulo del jubiliación. La Influencia del factor de la seguridad social en la devaluación del beneficio recibido es visto como un factor importante en la búsqueda de la revisión de la jubilación, junto con el hecho de la continuidad de las contribuciones sin ningún retorno a los jubilados. En este escenario, no es la desaposentação como una manera de permitir la revisión de la cantidad de beneficio para aquellos que continuó trabajando después de la jubilación con las contribuciones a la seguridad social obligatoria. Aunque después de los cambios actuales en la legislación de seguridad social (Ley N ° 13.183 / 2015), que permite a ningún factor de incidencia de la seguridad social en el cálculo de la jubilación, desaposentação sigue siendo alto porque esta no es la única razón por la que trae consigo.
La precaria tesis del impacto en las cuentas públicas y las diversas decisiones favoreciendo los pensionados en los diversos tribunales pátrios levan creer que tal instituto es viable y, en lo mínimo justo, uma vez que los pensionados continuam contribuiendo con la seguridad. Sin embargo, el juicio, que se detuvo, cuenta con los votos favorables y desfavorables, dejando el Tribunal Supremo al desenredo de la materia.
Palabras clave: Salir del jubilo; jubiliacion; revisión; contribuición; previsionado; Aumento del sueldo.
ABSTRACT
The "unretirement" institute is high, since the subject is of interest of the population, especially retirees who remain in the labor market, making contributions to Social Security, and today seek an adjustment in the value of the benefit received by way of retirement. The influence of the social security factor in the devaluation of the benefit received is seen as a major factor in the quest for review of retirement, along with the fact of the continuity of contributions without any return to retirees. In this scenario, there is the "unretirement" as a way to enable the review of the benefit amount for those who continued working after retirement with the mandatory social security contributions. Even after the current changes in social security legislation (Law No. 13.183 / 2015), which enables no incidence of social security factor in the calculation of retirement, "unretirement" remains high because this is not the only reason that entails. The precarious thesis impact on public coffers and several favorable decisions to retirees in many patriotic courts suggest that such an institute is feasible and at least fair, since policyholders continue contributing to the pension plan. However, the trial, which is halted, has favorable and unfavorable votes, leaving the Supreme Court the disentangling of the matter.
Subject Descriptor (JEL): Retirement; Retirement Policies J26
Keywords: "unretirement"; retirement; review; contribution; Social Security; adjustment.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Francisca Roberta Nogueira da Silva, Germanna de Freitas Viana y Rickardo Léo Ramos Gomes (2016): “A influência do fator previdenciário nos pedidos de desaposentação”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (julio 2016). En línea: https://www.eumed.net/rev/caribe/2016/07/aposentadoria.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CARIBE-2016-07-aposentadoria
1 INTRODUÇÃO
O instituto da Desaposentação vem apresentando um grande crescimento no ramo jurídico previdenciário, gerando uma rediscussão na política de proteção social sob esse aspecto, uma vez que, inexistindo expressa regulamentação legal sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência tornam-se o norte da sua viabilidade jurídica.
Em um Estado Social e Democrático de Direito, onde a Constituição Federal prima pela dignidade da pessoa humana, o direito a uma aposentadoria capaz de proporcionar ao segurado uma condição social digna deveria sempre ser assegurado. No entanto, o que se observa é que a percepção de um benefício que não atende às transformações sociais do tempo contribui para que inúmeros aposentados vivam em estado de grandes necessidades.
Dentre as causas que acarretam a redução no valor do benefício encontra-se o Fator Previdenciário, o qual atua como um redutor econômico que penaliza quem se aposenta cedo, causando-lhe constantes reduções no valor de sua prestação.
Assim, diante da enorme insatisfação que o referido fator vem causando nos segurados, é crescente o número de pessoas que buscam o Judiciário para obter uma desaposentação, visto que administrativamente isso não é possível.
Com a desaposentação, o inativo que permanece ou retorna à atividade laboral, fazendo as devidas contribuições à Previdência, visa a uma melhoria no valor do seu benefício, levando em consideração a atual situação em que se encontra, para aproveitar o seu novo tempo de vinculação ao sistema contributivo no cômputo de nova aposentadoria.
Ocorre que esse instituto trará diversas consequências para a Previdência Social, as quais devem ser analisadas com cautela até que o Supremo Tribunal Federal (STF) chegue a uma conclusão sobre o assunto.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Fator Previdenciário
A Reforma da Previdência de 1998 alterou diversas regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) através da Emenda Constitucional nº 20. No RGPS, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição e, posteriormente, foi instituído o Fator Previdenciário e a obrigatoriedade de sua aplicação às aposentadorias por tempo de contribuição, facultando-o para as aposentadorias por idade.
Com a implantação do fator previdenciário no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei nº 9.876/99, que modificou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado são considerados para o cálculo do valor do benefício na data da aposentadoria.
Senão, observe o disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213/91: “O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei”.
Durante a reforma previdenciária acima mencionada, o Congresso Nacional rejeitou a inclusão de um critério de idade mínima para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e, como alternativa, o Executivo encaminhou a proposta de criação do fator previdenciário e os critérios de cálculos dos benefícios, dentre outras alterações, que foi aprovado pelo Legislativo em 1998.
A criação do fator previdenciário busca inibir as chamadas “aposentadorias precoces”, pois mantendo os segurados na ativa por mais tempo, ter-se-á um aumento no tempo de contribuição e idade, além da redução na expectativa de sobrevida dos mesmos, acarretando, assim, um impacto menor no deficit da Previdência.
Dessa forma, o Fator Previdenciário surgiu como a solução para os problemas previdenciários no Brasil, uma vez que incentiva a inatividade tardia e permite uma arrecadação por um tempo maior. Todavia, o que não se esperava era que o mesmo provocasse um retrocesso social, pois, a incidência desse fator no cálculo da aposentadoria representa uma diminuição no valor do benefício de cerca de 30% (trinta por cento) quando requerido antecipadamente.
Ademais, a existência do fator não reprimiu a permanência de aposentados no mercado de trabalho, os quais, nas palavras de Salvador e Salvador (2013, p. 1), “continuam laborando, exercendo atividade remunerada, protegidos pelo sistema com efetivas contribuições, mas sem retorno algum do pacto previdenciário”.
Dados do Ministério da Previdência demonstram que, durante a reforma previdenciária, houve um aumento significativo de pedidos de aposentadorias, inclusive com uso do recurso de aposentadoria proporcional e uma queda acentuada na idade média para a concessão do benefício, uma vez que surgiu um enorme receio acerca da perda de direitos devido às novas propostas em discussão.
Em seguida, após a criação do fator previdenciário, verificou-se que a idade média para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem se mantido nos mesmos patamares, demonstrando que o fator pouco tem contribuído no adiamento da aposentadoria.
Atualmente, com a publicação da Lei nº 13.183/2015, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos do art. 29-C da referida lei.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (grifos nossos)
Todavia, o somatório da idade com o tempo de contribuição será acrescido de um ponto a cada dois anos a partir de 31 de dezembro de 2018, ressalvadas as especificidades do professor(a). Observe:
Art. 29-C
§ 2º As somas, de idade e de tempo de contribuição, previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Portanto, caso o somatório da idade com o tempo de contribuição exigido não seja atingido, o segurado continuará podendo aposentar-se com a incidência do fator previdenciário.
Por outro lado, quanto à obrigatoriedade de contribuições pelo aposentado que continua exercendo atividade abrangida pelo RGPS, o art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91 dispõe:
Art. 12
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (grifo nosso)
Portanto, a lei não só permite que o aposentado continue exercendo atividade abrangida pelo RGPS, como também o obriga a realizar as contribuições de custeio da Seguridade Social.
Assim, tal exigência não deve ser feita sem que haja uma contraprestação pelo Estado, ou seja, sem possibilitar ao aposentado-segurado o aferimento de benefício proporcional às novas contribuições. Do contrário, estar-se-ia diante de uma injustiça e de um enriquecimento ilícito pelo INSS, contrariando, ainda, o caráter contributivo retributivo previdenciário.
Ademais, com o passar dos anos, a depreciação na renda dos aposentados em decorrência da aplicação do fator previdenciário e a obrigatoriedade de contribuições pelo aposentado-segurado que continua em atividade vem causado grande insatisfação, levando-os a buscar o instituto da desaposentação como solução para melhorar o valor do benefício auferido, como se verá a seguir.
2.2 Desaposentação
Nas palavras de Ibrahim apud Salvador (2011, p.01):
A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.
Portanto, a desaposentação consiste na renúncia ao atual benefício visando à obtenção de um novo, em condições mais favoráveis, por aquelas pessoas que, já estando aposentadas, continuam ou retornam à atividade laboral por mais algum tempo, vindo a contribuir com a Previdência Social.
Pela desaposentação, o segurado busca que o novo tempo de contribuição, posterior à aposentadoria, seja acrescido ao anterior, considerando as condições atuais e permitindo uma nova aposentadoria mais vantajosa.
Todavia, em que pese o grande efeito da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, este não é o único motivo causador de tamanho interesse na desaposentação. O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS-MG (2013, p. 04) afirma que:
[...] os principais fatores desencadeadores da desaposentação são a frustração da expectativa e o baixo valor dos proventos percebidos pelo segurado, em grande escala provocados pela incidência do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias; a consequente necessidade de continuidade ou retorno à atividade laboral e, portanto, a incidência da contribuição previdenciária na remuneração auferida em razão do trabalho; a redução da proteção previdenciária ao segurado aposentado, eis que, em razão de já receber aposentadoria, não poder cumular com outros benefícios, mesmo que esteja na ativa, sendo beneficiário somente de salário-família e reabilitação profissional; o fim do abono de permanência para aqueles que retardam a aposentadoria e permanecem no trabalho; o fim do pecúlio, benefício concedido ao segurado aposentado que retornava ao mercado de trabalho e, ao final, recebia de volta todas as contribuições vertidas à Previdência Social em razão de já estar aposentado; a ausência da cultura do brasileiro em planejar a aposentadoria; o aumento da expectativa de vida; as já extintas aposentadorias proporcionais, dentre outros não menos importantes.
Assim, “embora não haja nenhuma lei que permita a desaposentação, também não há nenhuma proibição de se tentar obter uma nova aposentadoria pela via judicial (Oliveira, 2010, p. 01)”, visto que, atualmente, há uma impossibilidade de concessão deste benefício pela via administrativa.
Diante dessa situação, alguns aposentados-segurados estão buscando o Judiciário para obter a concessão da desaposentação e, devido à crescente procura por processos desse tipo, a Defensoria Pública da União (DPU) no Paraná ingressou com uma ação na justiça para que “[...] todos os aposentados possam pedir por via administrativa a revisão do seu benefício, sem necessitar do processo de desaposentação” (Oliveira, 2010, p. 02).
Entretanto, até o momento, os pedidos feitos pela via administrativa estão sendo todos indeferidos, restando ao Judiciário solucionar a questão.
Ocorre que, mesmo pela via judicial, é grande a possibilidade de indeferimento do pleito em primeira instância, embora haja entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) pela desaposentação, desde que o aposentado devolva todos os valores já recebidos, o que é rechaçado por alguns previdencialistas, posto que quem o recebeu, não o fez indevidamente, mas tinha o direito.
Ao chegar essa questão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), este, ao contrário, entendeu que a desaposentação é um direito do segurado e que não precisam ser devolvidos os valores recebidos. Observe a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488-SC submetido ao rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são diretos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilação. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsp 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgR no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direto à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. (Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ - grifos nossos)
Todavia, sendo a aposentadoria um direito fundamental assegurado no art. 7º, XXIV da Constituição Federal, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) a palavra final acerca da viabilidade jurídica desse instituto.
Favorável à possibilidade de desaposentação, Ibrahim apud Lopes (2013, p. 59) afirma que “[...] a recusa do pedido de desaposentação fere não só o princípio da legalidade, como também o princípio da dignidade humana”.
Não se pode alegar ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, pois cabe a esta, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, de ativo ou inativo, aposentado ou não aposentado. O princípio da dignidade da pessoa humana repulsa tamanha falta de bom senso, sendo por si só fundamento para a reversibilidade plena do benefício (Ibrahim apud Lopes, 2013, p. 59).
Para esse previdencialista “a vedação à desaposentação deveria constar de lei e, não havendo proibição direta e não contrariando leis ou princípios, seria plenamente possível” (Ibrahim apud Lopes, 2013, p. 58).
Para os defensores da desaposentação, este instituto tem caráter retributivo e encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que busca proporcionar aos segurados uma melhor condição de vida, através da percepção de um benefício mais vantajoso.
Com a crescente margem estatística acerca da continuidade laborativa de vários aposentados, a temática da melhoria de vida, aviltada pelo Fator, ganha azo e vez, invocando a importante finalidade social destacada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, como necessária rota de observância, para que, mais uma vez, uma análise fria, simplista e restritiva de critérios econômicos e atuariais não se sobreponha ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana.
De igual forma, os efeitos maléficos da incidência do Fator Previdenciário, justificam a constante busca pelo aprimoramento de fundamentos protetivos, pois, o antes defasado e insuficiente valor do benefício, encontra na Desaposentação um novo norte jurídico, sendo eficaz caminho de consolidação de uma vida inativa digna e atenta às transformações sociais do tempo (Salvador, 2011, p. 01).
Por outro lado, o princípio da legalidade também é utilizado como argumento para aqueles que defendem a impossibilidade da desaposentação, uma vez que essa acarretaria um ônus à previdência sem uma expressa previsão legal. Ao contrário, afirmam que tal instituto encontra vedação no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Foi nesse sentido que, no âmbito do Poder Legislativo, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou um projeto de lei que permitia a desaposentação, sob justificativa de que a mesma causaria um aumento de despesas aos cofres públicos na ordem de R$ 69 bilhões a longo prazo.
Todavia, a mesma Lei nº 8.213/91 determina, em seu artigo 11, § 3º que:
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Portanto, sendo obrigatória a continuidade das contribuições à Previdência Social, nada mais justo do que permitir ao segurado um reajuste no valor do seu benefício, tendo por base o acréscimo das novas contribuições. É a regra da Contrapartida ou Princípio da Preexistência de Custeio disposta no art. 195, § 5º da Constituição Federal (1988, p. 54), que dispõe: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Assim, permanecendo o aposentado custeando a Previdência, não há que se falar em novo impacto para esta, posto que a aposentadoria recebida pela pessoa, da qual se pretende abrir mão, através da desaposentação, foi devidamente custeada. Da mesma forma que o novo período, e, portanto, há custeio desse futuro benefício, o qual deverá ser calculado por base no novo tempo de contribuição.
A abdicação à aposentadoria constitui ato de renúncia ante as suas características e natureza. Castro; Lazzari apud Neves (2008, p. 41), prelecionam que:
Ninguém pode permanecer aposentado contra seu interesse, e focalizando que, em se tratando de desaposentação, o segurado abdica dos proventos, e não do tempo de contribuição que teve averbado, com o objetivo de obtenção futura de benefício mais vantajoso.
O fato é que, enquanto não houver um entendimento firmado acerca da permissão da desaposentação e de como a mesma deverá ser realizada, o risco de se requerer esse instituto é grande. Nas palavras de Martins (2000) apud Tamazia (2010, p. 88):
Antes de tomar a decisão, é preciso fazer os cálculos, com cuidado. Na maioria dos casos, o valor do beneficio tende a melhorar. Em outros, porém, pode não compensar financeiramente. É preciso pôr as contas no papel para ver se o recurso é vantajoso no seu caso. O beneficio pode piorar em vez de melhorar, no caso do Segurado que começou contribuindo sobre 10 salários-mínimos e, no fim da vida, passou a recolher sobre cinco. O valor do beneficio é calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, ou sobre os 70% maiores salários.
O que se verifica é que a desaposentação é tão séria quanto à aposentadoria e deve ser cuidadosamente avaliada antes de ser requerida em juízo, principalmente enquanto não ficar definido se a sua permissão ocorrerá com ou sem devolução dos valores já recebidos.
2.3 Atualidade
A questão da desaposentação já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o seu julgamento encontra-se suspenso, pela quarta vez, por novo pedido de vista. No julgamento do RE 381367, o ministro-relator Marco Aurélio, reconheceu o direito dos aposentados e, conforme seu entendimento:
Da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas (Notícias STF, 2014, p. 1).
A favor da desaposentação, o ministro Luís Roberto Barroso também considerou o instituto válido, pois “a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo nenhuma proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício” (Notícias STF, 2014, p. 1).
Todavia, o referido ministro propõe como alternativa a aplicação de um cálculo que possibilite a redução do valor da segunda aposentadoria. Em suas palavras, Barroso afirma:
Não seria justo que os aposentados que voltam a trabalhar contribuam para o INSS sem receber qualquer retorno. Mas também não seria adequado que os segurados que se aposentem duas vezes tenham mais vantagens que a pessoa que o faz uma única vez (Notícias STF, 2014, p. 1).
Por outro lado, os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, com posicionamentos que seguem os interesses do governo, votaram contrários à tese. O primeiro argumentou que, embora não haja vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Enquanto que o segundo aduziu que a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
Posteriormente, a ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento com mais um pedido de vistas dos autos e, atualmente, não há data para a continuidade da votação.
Embora haja forte pressão do Governo Federal contra a desaposentação, as decisões judiciais favoráveis se multiplicam pelos tribunais do país. Já existe, praticamente, um consenso acerca de tal instituto ser um direito dos segurados que se aposentam, mas que continuam contribuindo com o INSS.
Fato é que o posicionamento contrário do governo tem como único motivo a questão financeira, visto que mais de 500 mil brasileiros possuem esse direito, existindo mais de 70 mil processos em trâmite na justiça, apenas aguardando a decisão do Supremo.
Assim, grande é a expectativa dos aposentados-segurados que contribuíram com previdência por um período de tempo maior e que esperam uma decisão favorável aos seus anseios. Restando ao STF mostrar se a justiça estará ao lado da população ou do capital.
3 METODOLOGIA
Em virtude da temática tratada e visando alcançar os melhores resultados acerca dos objetivos propostos, a abordagem adotada no presente estudo é de natureza teórica com revisão bibliográfica.
O estudo é feito através de pesquisa exploratória para uma aproximação com o tema, visando conhecer os fatos e fenômenos relacionados ao mesmo. Utiliza-se, também, de pesquisa explicativa, posto que visa identificar fatores que contribuem para a ocorrência do fenômeno nele tratado.
A pesquisa é feita, principalmente, em cima de dados secundários obtidos através de livros, periódicos, artigos da internet, leis, decretos, dentre outros materiais bibliográficos e documentais.
Desta forma, o presente trabalho, com o objetivo de avaliar se o fator previdenciário é o maior responsável pelos pedidos de desaposentação, apresenta uma análise da influência do fator previdenciário nesses casos, tendo como norte a repercussão de tal fator na renda dos aposentados. Em seguida, analisa a influência de outros fatores determinantes nos pleitos de desaposentação, concluindo com uma demonstração do impacto da extinção do fator previdenciário e/ou da concessão da desaposentação para a Previdência Social.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto ao longo do presente artigo, restou demonstrada a possibilidade jurídica da desaposentação. A pesquisa buscou demonstrar que, diante da inexistência de vedação legal que impeça a concessão do referido benefício, bem como da continuidade das contribuições previdenciárias por aqueles que, embora aposentados, continuam no exercício de suas atividades laborais, não há razão para impossibilitar a revisão da aposentadoria, direito patrimonial disponível e, portanto, renunciável.
Ao longo dos anos, a desaposentação encontrou diversas teses acerca de sua inviabilidade. Todavia, conforme demonstrado neste trabalho, tais argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, porque a inexistência de previsão legal que a proíba é argumento que só corrobora com sua permissibilidade, pois, não havendo norma legal neste sentido, sua permissão deve ser presumida.
Quanto à incidência do fator previdenciário como forma de adiar os pedidos precoces de aposentadoria, verificou-se que tal objetivo não foi alcançado e, atualmente, cabe ao trabalhador optar pela sua incidência ou não. Em seguida, quanto ao argumento de que a concessão da desaposentação acarretaria imensa despesa aos cofres públicos, esclareceu-se que a permanência do aposentado no mercado de trabalho sob o Regime Geral da Previdência Social pressupõe a continuidade das contribuições à Previdência, sendo, no mínimo, justo permitir ao segurado o reajuste de seu benefício.
Restou demonstrado que o instituto não gera desequilíbrio financeiro ao sistema previdenciário, visto que a expectativa de vida do segurado quando da nova aposentadoria será menor, bem como o custeio da previdência será mantido durante o novo lapso temporal.
Ademais, destaca-se que a desaposentação não é uma renúncia pura e simples do benefício pelo segurado, mas uma renúncia-substituição, pois vem seguida de requerimento de benefício mais vantajoso.
Por fim, concluiu-se pela necessidade iminente da regulamentação legal da desaposentação, demonstrando que diversos tribunais no país já entendem tal instituto como a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o segurado terá suporte legal para requerer melhor condição de vida em contrapartida ao custeio realizado.
REFERÊNCIAS
AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sérgio Henrique. (2013). A iminente queda do fator previdenciário. Minas Gerais. Disponível em: <http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?id=2072 >. Acesso em: 14 fev. 2016.
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** Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Faculdade Ateneu. Pós-Graduada em Direito Trabalhista, Tributário e Previdenciário pela Faculdade Ateneu. Analista de Departamento Pessoal em Empresa do ramo alimentício. Tem 15 anos de experiência nesta área.
*** Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Faculdade Ateneu. Pós-Graduada em Direito Trabalhista, Tributário e Previdenciário pela Faculdade Ateneu. Analista de Departamento Pessoal em Empresa do ramo alimentício. Tem 15 anos de experiência nesta área.
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