Euza Barroso Cunha*
José Cláudio Maia Reis Filho**
José Mário Garcia Junior***
Aluízio da Silva Ribeiro Neto****
Universidade do Estado do Amazonas, Brasil
euzabarroso@gmail.comRESUMO:
Este artigo tem como finalidade apresentar dados e análise sobre o resultado da pesquisa realizada pelos discentes do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública nos meses de agosto e setembro de 2014. O qual trata sobre licitação, em especial as modalidades de licitação mais praticadas pela Gestão Municipal de Parintins, e as que existem elencadas nas leis 8.666/93 - Lei das Licitações, como: concorrência, convite, concurso, leilão e tomada de preços e também na Lei 10.520/2002, que instituiu o Pregão, podendo ser usadas pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes Federal, Estadual, Distrital e Municipal para a aquisição de bens, serviços e obras. A licitação foi criada com o objetivo de impor uma forma de restrição à Administração Pública, a fim de que esta não possa contratar livremente, tendo em vista a preservação dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988 e leis complementares, que são os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que tem de ser aplicados nas fases interna e externa da licitação. O artigo descreve um breve histórico das licitações no Brasil. Apresentando fundamentação teórica acerca do tema abordado, podendo assim se fazer uma análise dos dados apresentados pelos entes públicos e privados do município através de questionários. Ao mesmo tempo, verificar in loco as modalidades que mais se adequam às realidades e necessidades da Administração Pública.
Palavras-Chave: Licitação, Leis, Princípios Constitucionais.
ABSTRACT:
This article aims to present data and analysis on the result of research undertaken by students of Higher Technology Course in Public Management in the months of August and September 2014. The bid which comes about, especially the more tender arrangements applied by Management Municipal Parintins, and there are laws listed in 8666/93 as: competition, invitation, tender, auction and outlet prices and also in Law 10,520 / 2002, which established the Proclamation, and can be used for direct and indirect public administration of any of Federal, State, District and Municipal authorities for the acquisition of goods, services and works. The bidding was created with the aim of imposing a restriction on the form of Public Administration, in order that it can not contract freely in order to preserve the principles laid down in the Federal Constitution of 1988 and related laws, which are the principles of equality, legality, impersonality, morality, transparency and efficiency, which has to be applied to the internal and external phases of bidding the article describes a brief history of auctions in Brazil. Presenting theoretical foundation about the topic covered, and thus can make an analysis of data submitted by public and private entities in the municipality through questionnaires. While spot verification of the modalities that best suit the needs and realities of Public Administration.
Keywords: Bidding. Laws. Constitutional Principles.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Euza Barroso Cunha, José Cláudio Maia Reis Filho, José Mário Garcia Junior y Aluízio da Silva Ribeiro Neto (2016): “Modalidades de licitações praticadas pela administração pública municipal de Parintins e sua relação com a eficiência dos processos de compras governamentais”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (junio 2016). En línea: https://www.eumed.net/rev/caribe/2016/06/licitazao.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CARIBE-2016-06-licitazao
1 INTRODUÇÃO
Este artigo apresenta alguns enfoques sobre o resultado da pesquisa realizada junto aos entes envolvidos com a aquisição de materiais, bens e serviços e sobre as modalidades de licitação utilizadas pela Administração Pública Municipal de Parintins-Amazonas, levando-se em conta que os órgãos públicos responsáveis pelas ações, devem incluir no processo licitatório procedimentos de acordo com a legislação vigente.
O tema pesquisado foi escolhido por se tratar de assunto de interesse público. Que deve permear o conhecimento científico e estar no seio da comunidade acadêmica científica contribuindo para o desenvolvimento da nação e dos povos. Sabe-se que a modernização dos processos licitatórios é de extrema importância para o Setor Público em todas as esferas de governo Federal, Estadual e Municipal, e que contemple a aplicação de novas modalidades para aquisição de bens, obras ou serviços da Administração Pública, buscando assim, cumprir com as novas exigências do mundo moderno. Nas organizações públicas, o foco é a transparência das ações, com emprego de recursos tecnológicos capazes de atender aos interesses da coletividade e satisfaça aos anseios da sociedade contemporânea.
A licitação deve garantir a observância do princípio da lei no que se refere a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade a probidade administrativa e a eficiência entre outros. A lei 8.666/93 surgiu a partir da necessidade de se obter um controle maior sobre os atos públicos. Estes fatores vão de encontro às práticas de corrupção e má aplicação de recursos públicos, até os crimes contra o erário, que caracterizam as diversas formas de corrupção ativa e passiva na Administração Pública.
O objetivo do presente artigo é observar qual modalidade de licitação é mais utilizada pela Prefeitura Municipal de Parintins e sua relação com a legalidade do processo desde a convocação ou convites das empresas até a contratação. Definindo-se como problemática: Quais as modalidades de licitação mais eficientes para a Administração Pública Municipal de Parintins à luz das novas práticas de Compras Governamentais?
Nesse sentido, três objetivos específicos foram criados para atendimento da pesquisa: 1- Apresentar as modalidades de licitações mais utilizadas pela gestão municipal. 2 - Identificar os fatores que podem influenciar no rumo das licitações. 3- Apontar as ferramentas eficientes nas licitações para compras governamentais.
O método empregado na pesquisa foi o de abordagem dedutivo, selecionado a partir da proposição do problema e da delimitação do universo e da amostragem, no qual utilizou-se como instrumentos de coleta de dados questionários e formulários, os quais foram aplicados junto a Comissão de Licitação Pública de Parintins e dez Empresas situadas na sede do referido Município. (MARCONI E LAKATOS, 2001).
O tipo de pesquisa utilizada foi a qualiquantitativa e exploratória, em que foi realizado um levantamento teórico referente às modalidades de licitação pública praticada pela municipalidade e análise das informações e dados obtidos por questionários.
De acordo com a legislação brasileira, todos os serviços e compras públicas tem que seguir as orientações constitucionais. A Constituição Federal como lei maior designa que os atos públicos dessa natureza sejam realizados conforme estabelece as normas da referida Lei para que haja condições de leal concorrência e obrigações de pagamento, além da garantia de cumprimento dos compromissos firmados tanto por parte do governo como por parte das empresas contratadas e suas efetivas obrigações.
Diante desse contexto observa-se, na Gestão Municipal de Parintins, que as licitações são aplicadas de forma ineficiente junto às empresas interessadas em participar desses eventos. Um dos pontos mais importantes foi em relação às informações, pois estas ainda são irrelevantes para que as empresas tomem conhecimento dos processos licitatórios.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 BREVE HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
Através de relatos históricos, acredita-se que a licitação surgiu na Europa Medieval, sua implantação tem como sistema de governo o direcionamento das ações governamentais na área econômica e financeira, no que se refere à aquisição de bens e serviços do sistema público em todas as esferas de governo em razão da necessidade de adquirir um determinado bem, execução de obras e/ou serviços, no qual a Administração Pública não dispunha de condições para sua obtenção. Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados comparecessem a fim de atender às necessidades descritas. O processo era regido por regras estabelecidas.
No Brasil a matéria licitação sofreu várias transformações ao longo do tempo desde seu início com o Decreto no 2.926/1862 que regulamentava as compras e alienações, estruturada apenas no âmbito da União pelo Decreto no 4.536/1922 e, em 1968 é estendido também aos Estados e Municípios pelo Decreto-Lei no 5.456, porém o processo licitatório só ganhou notoriedade através do Decreto Lei no 2.300/1986.
A Constituição Federal traz em seu art. 37, inciso XXI a licitação como um princípio constitucional e em 1993 através da Lei Federal no 8.666, é instituído as normas gerais da licitação e contratos administrativos. E com a necessidade de acelerar os processos, buscou-se uma nova dinamização nas licitações, instituída através do Decreto no 2.026/2000, com uma nova modalidade o Pregão, apenas no contexto da União, só estendeu-se aos Estados e Municípios com a promulgação da Lei 10.520/2002.
2.2 LICITAÇÃO
Licitação é um instrumento administrativo formal e legal pelo qual a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio, editais ou convites, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens, obras e serviços de acordo com as necessidades da Administração Pública. Com o objetivo de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao processo, do maior número possível de empresas concorrentes, o que é amparado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 37, inc. XXI.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
De acordo com esse artigo a licitação destina-se a garantir a observância da legislação no que concerne a isonomia. Garantindo o direito da participação de todas as empresas que se encontrem em situação legal para participar dos atos de licitação pública. Especialmente as pequenas e médias empresas.
Por meio da licitação a Administração Pública busca a proposta mais vantajosa para contratar, em que abre espaço de forma isonômica para competição das empresas que atenderem o objeto licitado. (FIGUEIREDO, 2002).
No direito brasileiro, a Lei no 8.666, de 22-06-93, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública, indica, no artigo 3o, os objetivos da licitação permitindo a formulação de outro conceito: licitação é o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes. (DI PIETRO, 2014).
França (2008), afirma que o procedimento licitatório deve ser fundamentado pela transparência, está sujeito aos princípios da Gestão Pública consoante com o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De acordo com o Tribunal de Contas da União - TCU (2006), a Lei 8666/93 que regulamenta o art. 37 do inc. XXI da Constituição Federal estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a compras, obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com esta Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da administração. Nos casos de inexigibilidade não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração; a licitação é, portanto, inviável. (DI PIETRO, 2014).
Atendendo às normas legais, via de regra, a licitação será sempre obrigatória para toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, havendo, contudo, algumas exceções, onde a própria Lei admite a contratação sem procedimento licitatório, por conveniência própria. Constitui-se então em um desencadeamento de atos cujo objetivo é a contratação pela proposta mais vantajosa, tomando-se em conta a complexidade do objeto a ser licitado, o que pode representar não necessariamente, a proposta de menor valor. (CRETELLA JÚNIOR, 1999).
Conforme Matias (2009), a Gestão Pública deve ser voltada para o bem do cidadão, esse enfoque chama-se Gestão Gerencial. E para atender bem o cidadão, com prestação de serviços de qualidade, o Estado precisa de métodos eficientes e eficazes para adquirir seu mobiliário, construir seus prédios e abrir estradas para facilitar a vida de todos e escoar a riqueza dentro de seu território, não dando margem ao subjetivismo de seus funcionários.
2.3 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, traz o conceito dos princípios consoantes à licitação:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A licitação praticada pela Administração Pública deve respeitar alguns princípios estabelecidos por lei, os quais descumpridos descaracterizam os institutos e invalidam o resultado dos processos licitatórios. De acordo com o art. 37. da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública deverá seguir o que estabelece a normatização constituída pela legislação em vigor no que se refere aos princípios da licitação.
Para Di Pietro (2002), ao se falar em princípios, pensamos nos princípios de cada ser humano, que na maioria das vezes são diferentes uns dos outros, pois varia de acordo com a educação que cada pessoa recebeu. No entanto nas licitações não é possível deixar que os princípios pessoais interfiram, para que se obtenha uma padronização e organização capaz de atender aos interesses da população envolvida no processo, de forma objetiva e econômica, gerando assim o bem da coletividade.
Como qualquer procedimento administrativo, aqueles relacionados com as licitações devem observar princípios constitucionais, os quais devido a sua importância são encontrados alguns deles no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02, dentre eles estão os seguintes princípios:
Princípio da Isonomia: significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios;
Princípio da Legalidade: nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor;
Princípio da Impessoalidade: esse princípio obriga a administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação;
Princípio da Moralidade: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Princípio da Publicidade: qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.
Principio da Eficiência: todos os atos dos processos licitatórios devem obedecer o principio da eficiência dando conta do proposto no processo, sendo eficaz ao que se propõe, buscando aperfeiçoar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação eficácia e satisfação.
2.4 COMPOSIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
A licitação começa quando surge a necessidade pública para aquisição de determinado bem, obra ou serviço. Comumente conhecido como processo licitatório, a licitação é composta de duas fases, denominadas de fase interna e fase externa.
2.4.1 Fase Interna
De acordo com TCU (2006), em todas as modalidades de licitação existe a fase interna, nesta fase delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público, a qual se desenvolve dentro do órgão ou entidade administrativa responsável pelo processo licitatório com a participação da autoridade competente.
É dita interna porque essa etapa se desenvolve no âmbito exclusivo da administração, não se exteriorizando perante terceiros. Nessa etapa serão praticados os atos destinados a:
Essa etapa se conclui com a edição do ato convocatório da licitação ou com a contratação direta [...] (JUSTEN, 2012)
Para tanto, deverão ser preservados valores que garantam a eficiência e a eficácia dos atos praticados pelo governo, a adoção de procedimentos e mecanismos de controle é imprescindível para garantir a aplicação do grande volume de recursos disponíveis.
2.4.2 Fase Externa
A fase externa da licitação tem seu término com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação dos serviços, nessa fase ocorrerá à convocação, a habilitação, a competição e a contratação da obra pública ou serviço (MENDES, 2009). A fase externa tem início com a convocação dos interessados, através da publicação do aviso do edital, no qual a sociedade passa a ter conhecimento que a Administração Pública tem interesse de licitar determinado objeto.
A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, efetivada com antecedência que assegure a participação dos eventuais interessados e o conhecimento de toda a sociedade. O defeito na divulgação do instrumento convocatório constitui devida restrição à participação dos interessados e vicia de nulidade o procedimento licitatório, devendo ser pronunciado a qualquer tempo. (JUSTEN, 2012).
Convocação: Conforme TCU (2006) a Convocação corresponde à fase de divulgação do evento por meio do anúncio do aviso, no Diário Oficial da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, valendo inclusive para a divulgação por meio de internet, abrindo a possibilidade de um maior número de interessados em participar e que preencham os requisitos do ato convocatório. O edital é a lei da licitação que obriga tanto os administradores como os administrados a cumprir as suas normas estabelecidas.
Habilitação: “é a verificação da indoneidade dos concorrentes, sobre quádruplo aspecto jurídico, fiscal, técnico e financeiro”. O art. 27 da Lei 8.666/93 é bem específico com relação a isso, ele afirma para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente, documentação relativa à: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. Segundo (MEIRELLES, 2007)
Registros Cadastrais: o cadastro consiste num banco de dados mantido por órgão da Administração Pública, contendo relação das pessoas reputadas habilitadas a participar de licitação e informações sobre sua situação jurídica, fiscal, técnica e econômica financeira. A existência do cadastro facilita a atividade da Administração Pública dando agilidade aos processos (JUSTEN, 2012).
No art. 34 da Lei 8.666/93 trata-se do registro cadastral.
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
De acordo com o art. 34, § 1° da Lei 8.666/93, o registro cadastral deve ser mantido atualizado de forma a permitir que todas as empresas legalmente constituídas possam participar de forma efetiva dos atos licitatórios com igual condições de competição através de todas as formas de comunicação com acessibilidade e transparência. § 2° faculta às unidades administrativas, a utilização dos cadastros de outros órgãos ou entidades da Administração Pública desde que estejam atualizados e devidamente autorizados.
Competição: Competitividade é a essência da licitação, porque só se pode propor, um certame, uma disputa onde houver competição, é uma questão lógica, pois sem competição não existe licitação pública. As propostas dos participantes são divulgadas em evento público, coordenado por servidores geralmente designados pela autoridade competente, estes servidores fazem parte da comissão de licitação e o julgamento resulta na classificação das propostas, e a vencedora só terá efetividade se o licitante também cumprir os requisitos de habilitação. (MATIAS, 2009).
A Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é um importantíssimo diploma legislativo infraconstitucional que atribuiu, para critérios de desempate das propostas, tratamento diferenciado e favorecido para a contratação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Homologação: “a homologação do resultado da licitação consiste num ato administrativo que formalmente reconhece a legalidade e a conveniência do certame, reconhecendo terem atingidos os seus fins” (JUSTEN, 2012).
Adjudicação: “tradicionalmente, conceitua-se a adjudicação como ato formal da administração que, pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao vencedor o objeto da licitação”. (MEIRELLES, 2004).
Definido o vencedor, a Administração Pública procederá à homologação e adjudicação da proposta, ato que antecede a formalização do contrato administrativo. A execução do contrato administrativo não fugirá aos olhos da Administração que, por lei, tem o dever de fiscalizá-lo, de acordo com os arts. 66 e 67, da Lei de Licitações.
Contratação e execução: Refere-se à efetiva contratação do licitante vencedor. Consiste na adjudicação, convocação do licitante vencedor para celebração do contrato e da execução propriamente dita do objeto contratado, ou seja, na entrega do bem adquirido ou na prestação do serviço. Na execução do contrato as partes envolvidas terão que respeitar e fazer cumprir as cláusulas ali descritas, e no texto da lei 8.666/93. Esta parte é a mais complexa do contrato, onde podem ocorrer as irregularidades e ilegalidades (Matias, 2009).
2.5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
De acordo com os bens, obras e/ou serviços a serem licitados, deve ser apontada a modalidade de licitação a ser aplicada. Levando-se em conta o objeto, valor envolvido e mercado de licitantes. Considerando-se as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, hoje temos as seguintes modalidades de licitação, conforme descreve (GARCIA, 2009).
Concorrência Pública: é a modalidade de licitação que podem participar quaisquer interessados, cadastrados ou não, que na fase inicial de habilitação comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de um objeto. Reservada a contratação de grande valor, segundo disposto no art. 23 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia deve ser adotada obrigatoriamente quando o valor for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Para as compras e outros serviços no valor acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Esta modalidade também é utilizada independente do valor para alienação de bem imóvel, concessões e licitações internacionais;
Convite: é uma modalidade de licitação realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três fornecedores pelo ente público, o qual afixará em local próprio a cópia do instrumento convocatório e o remeterá aos fornecedores cadastrados conforme sua especialidade e que manifestarem interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. É indicada para licitações de menor valor, para obras e serviços de engenharia quando o valor for até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para compras e outros serviços quando o valor for até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de premiações ou remuneração para os vencedores, baseado em critérios constantes em edital publicado na imprensa oficial na antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias). Não é definido pelo valor, e sim pela descrição de seu objeto. Vale ressaltar que concurso modalidade de licitação não é o mesmo que concurso público para provimento de cargos e empregos públicos;
Leilão: é uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados com o objetivo de vender bens moveis inservíveis para a Administração, bem como de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de imóveis a quem oferecer o maior lance, sendo este igual ou superior ao da avaliação;
Tomada de Preço: é uma modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou para os que atenderem a todas as condições exigidas, observada a qualificação necessária. Essa modalidade se enquadra nas contratações para obras e serviços de engenharia quando o valor for até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e compras e outros serviços com valores até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Pregão: é a modalidade de licitação criada pela Lei nº 10.520/02 objetivando a aquisição de bens e serviços comuns e que pode ser promovido na esfera da União, Estado, Distrito Federal e Município, em qualquer que seja o valor estimado à contratação e a disputa para o fornecimento é feita mediante propostas e lances em sessão pública. Esta modalidade é a que vem sendo mais utilizada em todas as esferas administrativas;
Meirelles (2004), diz que apesar da Lei n.º 8.666/93, vedar a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas, a Medida Provisória nº 2.182/2001, instituiu, no âmbito da União, uma nova modalidade denominada Pregão. Só que a referida lei vedava a criação de outras modalidades de licitação, salvo se introduzidas por outra norma geral. Foi aí que a Lei nº 10.520, de 17/07/2002, converteu a medida provisória em norma geral, determinando também a sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que acabou por dispensar estas entidades de editarem leis próprias sobre a matéria.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
3.1 MÉTODO DE ABORDAGEM, NATUREZA DA PESQUISA E TIPO DE PROJETO.
O método empregado na pesquisa foi o de abordagem dedutivo, selecionado a partir da proposição do problema e da delimitação do universo e da amostragem, no qual utilizou-se como instrumento de coleta de dados questionários e formulários, os quais foram aplicados junto a Comissão de Licitação Pública de Parintins e dez Empresas situadas na sede do referido município, com o objetivo de verificar qual o tipo de modalidade de licitação é mais utilizada e se realmente é a mais eficiente e vantajosa para a Administração Pública. (MARCONI E LAKATOS, 2001).
A pesquisa e do tipo qualiquantitativa e exploratória, em que foi realizado um levantamento teórico referente às modalidades de licitação pública praticadas pela municipalidade e análise das informações e dados obtidos através da pesquisa. Foi realizada análise dos gráficos gerados através dos dados e informações já mencionados.
Quanto às técnicas, foram utilizados, um questionário com dez perguntas para a coleta de dados juntos à comissão de licitação e dez formulários cada um contendo dez perguntas às empresas escolhidas aleatoriamente.
Com esses instrumentos buscou-se dar conta dos fatos e realidade no Setor de Licitação do município de Parintins no exercício de 2013. Usou-se esse recurso de pesquisa para conhecer in loco suas múltiplas facetas, a fim de analisar a eficiência obtida nas licitações realizadas no município.
O tipo de pesquisa utilizada foi à investigativa exploratória por se tratar de abordagem qualiquantitativa, que é a análise e interpretação em aspectos mais profundos descrevendo a complexidade do comportamento humano, como também, o emprego de quantificação, tanto nas modalidades de coletas de informações quanto no tratamento delas por meio de técnicas estatísticas. (MARCONI E LAKATOS, 2001).
Quanto aos meios no delineamento da pesquisa, este trabalho foi classificado como uma revisão bibliográfica. “Revisão bibliográfica é aquela onde são utilizadas obras e documentos, além de especificação das qualidades dos especialistas consultados” (MARCONI E LAKATOS, 2001).
A realização da pesquisa bibliográfica foi fundamental para que se conhecesse e analisasse as principais contribuições teóricas sobre as licitações públicas.
Os sujeitos da pesquisa foram a Comissão de Licitação da Prefeitura de Parintins, e proprietários e/ou gerentes de dez empresas sediadas no Município.
3.2 CARACTERIZAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO
A coleta de dados foi realizada nos meses de agosto e setembro de 2014, junto a Prefeitura de Parintins representada pela Comissão de Licitação e com representantes de dez empresas estabelecidas no Município de Parintins.
O município de Parintins, cidade do interior do Amazonas está localizada na mesorregião do Baixo Amazonas, localizada a leste da capital do estado, distante cerca de 369 quilômetros, com uma população estimada em 103.828 habitantes, dados de 2012, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
O município de Parintins possui em sua Estrutura Administrativa, a Comissão Municipal de Licitação, esta responsável por coordenar os processos licitatórios do governo no âmbito municipal, sendo constituída por cinco integrantes e distribuída pelas seguintes funções: presidente, vice-presidente, secretário(a) e 2 membros com seus referidos suplentes, também possui uma assessoria jurídica nomeada para expedir pareceres sobre os trâmites dos processos licitatórios.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Sobre os dados coletados junto à comissão de licitação do município de Parintins, obteve-se as seguintes informações:
As modalidades de licitações mais praticadas pela Gestão Pública no ano de 2013, segundo a presidente da Comissão de Licitação, foram às modalidades: Carta Convite para compras até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Tomadas de Preços e Concorrência para obras e serviços de engenharia, por serem mais indicadas, e o Pregão Presencial para compras e serviços comuns por este ser considerado o mais célere.
De acordo com a comissão, as dificuldades de participação das empresas nos processos licitatórios é a apresentação de documentos junto ao setor, que prejudica a manutenção da habilitação das empresas durante o período de execução do contrato e, também a falta de conhecimento das leis pertinentes aos processos por parte dos licitantes.
Conforme os questionamentos feitos à comissão, no ano de 2013 não houve nenhuma quebra de contrato entre a prefeitura e as empresas e que mais de 80% das empresas contratadas cumprem o prazo de entrega dos produtos licitados em tempo hábil. Afirma ainda que 95% das empresas concorrente nos certames são locais.
Levando-se em consideração os dados coletados, quanto à capacitação dos membros da comissão, foi respondido que são realizadas pelo menos duas a cada ano. Quanto à regularização das empresas, a comissão diz prestar informações sobre todo o processo somente quando procurada.
Analisando os dados recolhidos e tabulados, observou-se que os gráficos gerados a partir das informações fornecidas através dos formulários aplicados juntos às empresas, no que diz respeito aos processos licitatórios realizados pela prefeitura de Parintins, os fatores mais relevantes às práticas de licitação constatadas nas análises, foram: a falta de publicidade, disfunções burocráticas, ausência de isonomia, entre outras, tornando evidente o não cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, fatores estes que formam barreiras para participação de um maior número de interessados nos processos licitatórios.
A seguir, as perguntas e análises dos resultados apresentados a partir dos gráficos.
1. Sua Empresa participa de processos licitatórios no Município de Parintins?
Na primeira pergunta 50% dos empresários responderam que participavam dos processos licitatórios no Município de Parintins, enquanto que os outros 50% não participavam, alegando haver ineficiência do princípio da isonomia por não dar tratamento igual a todos os interessados.
2. Através de qual veículo de comunicação você teve conhecimento sobre os processos licitatórios do município de Parintins?
A publicação dos atos convocatórios, convite ou editais, deve ter ampla divulgação nos meios de comunicação, para que seja alcançado o máximo de empresas interessadas no processo, como também, para manter a população informada. O que se demonstra no gráfico é que os veículos de comunicação são pouco utilizados para divulgação dos processos licitatórios. TV 0%, radio 20%, jornal 0%, internet 20% e outros 60% (impressos), de acordo com a figura 2, não alcançando o objetivo e tornando este passivo de nulidade.
3. Na sua opinião, os meios pelos quais os editais de licitação são publicados, atendem satisfatoriamente as empresas locais?
Na figura 3 observa-se que 50% dos pesquisados responderam que os meios pelos quais os editais de licitação são publicados atendem satisfatoriamente as empresas, enquanto que 50% responderam que os meios de comunicação não atendem os interesses das empresas. Observa-se a ineficiência do Princípio da Publicidade dos atos realizados pela Prefeitura Municipal de Parintins que não atende as necessidades de informações perante as empresas.
4. Quais as maiores dificuldades encontradas pela sua empresa para habilitação junto ao Setor de Licitação do município?
Os registros cadastrais das empresas junto ao setor de licitação do município é de suma importância, pois é através dele que se pode observar se a empresa está habilitada para concorrer nos processos licitatórios no que diz respeito a qualificação jurídica, técnica, financeira e econômica. O que se observa na figura 4 é que os empresários encontram dificuldades em realizar o cadastro, pois 23% dos entrevistados disseram que as maiores dificuldades que enfrentam é regularizar suas empresas juntos aos órgãos públicos; outros 31% disseram ser a falta de informação que impede a habilitação das empresas junto aos órgãos públicos; 8% dizem não dispor de tempo para efetuar essa habilitação, enquanto que 38% disseram que a disfunção burocrática, no caso o excesso de papelório e a demora do atendimento, ser o maior empecilho para habilitar as empresas junto aos órgãos públicos.
5. Sua empresa já venceu algum processo licitatório no município de Parintins? Caso sim, quais as maiores dificuldades encontradas para cumprir as cláusulas contratuais?
Na quinta pergunta 70% dos entrevistados disseram já ter vencido alguma licitação no município, enquanto que 30% disseram não ter ainda vencido nenhum processo licitatório no município, conforme figura 5.
6. Caso tenha vencido algum processo licitatório no município, quais as maiores dificuldades encontradas para cumprir as cláusulas contratuais?
Conforme as informações descritas na figura 5.1 observou-se que existe o não cumprimento das cláusulas contratuais de ambos, onde 50 % dos entrevistados responderam que a maior dificuldade é o atraso no repasse de valores pela prefeitura. 37,5 % afirmaram ser difícil manter o valor dos produtos por causa da inflação, enquanto que 12,5% encontram dificuldades para cumprir o prazo de entrega.
7 A Lei de Licitação afirma que os produtos ofertados ao governo tem que ser de melhor qualidade e menor preço, sua empresa julga possível manter um preço acessível para uma concorrência leal com as demais empresas?
Para a contratação por meio do processo de licitação deve-se escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, e nem sempre é a proposta de menor valor. Na figura 6 observa-se que, 60% dos entrevistados responderam ser possível manter um preço acessível dos produtos, 30,0% às vezes, enquanto que 10,0% responderam negativamente.
8- Qual o benefício para a sua empresa em vencer um certame de licitação pública?
Na figura 7 a pesquisa aponta o seguinte resultado: garantia de liquidação, maior lucratividade e segurança financeira 10%, como benefícios para sua empresa, ao vencer uma licitação e 70% dizem ser a competitividade o principal benefício para a empresa. Observando-se que a competitividade se sobressai aos demais benefícios almejados pela empresa.
09. Quanto a Lei nº 8.666/92 que trata sobre as licitações, os administradores da sua empresa têm conhecimento de todas as modalidades?
Observou-se nas através dos dados coletada, não existir muito interesse, por parte das empresas, em buscar ter conhecimento das leis relacionadas à licitação. Com referência a oitava questão (figura 8) os resultados são interessantes, pois, os entrevistados responderam: 8,33% tiveram acesso à Lei nº 123/2006 que normatiza as concorrências em licitação; 25,00% não tem conhecimento sobre o a Lei; 41,67% responderam já ter lido, mas não tem interesse enquanto que 25,00% tem interesse, mas não sabe como fazer pra ter conhecimento.
10. A lei complementar nº 123/2006 que trata sobre as concorrências em licitações para as EPPs e MEs, para manter mais justas as disputas com as Empresas de Grande Porte. Isso é um benefício de grande proporção para o mercado em relação à Licitação Pública?
Conforme os diversos autores citados e o disposto nas leis pertinentes a licitação deve haver igualdade entre os concorrentes de forma a garantir o princípio da isonomia, para isso a Administração pública por meio da lei complementar nº 123/2006 busca uma igualdade entre as empresas. Na figura 10 pode-se observar que 70% dos entrevistados disseram ser bom para o mercado em participar dos processos licitatórios tendo o amparo da referida Lei, enquanto que 30% responderam não ser uma boa opção, pois não oferecem grandes benefícios para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que participam dos processos licitatórios.
4.1 PLANO DE AÇÃO
Apesar da vulnerabilidade do sistema, os benefícios apresentados pela tecnologia da informação, no caso do pregão eletrônico, são de fundamental importância, visto que assegura uma economia considerável, pois uma grande parcela dos gastos do governo é direcionada para compras e aquisições.
Diante das informações expostas, propõe-se ao município de Parintins que adote o pregão eletrônico, o qual se apresenta como o meio mais eficiente, principalmente na economia, tanto de tempo quanto financeiro, como também na transparência do processo licitatório, ferramenta está que está sendo aos poucos inserida pela Administração Pública, visando a diminuição da corrupção nos processos licitatórios ou até mesmo sua exterminação, que por mais absurda que pareça, deve ser almejada com afinco por todas as pessoas que acreditam na justiça e que esse mal, encravado na Administração Pública, poderá ter fim.
5 CONCLUSÃO
A realização da pesquisa se deu com objetivo de observar in loco as discrepâncias entre o que estabelece a legislação e o que acontece de fato nos processos licitatórios. Conforme análise dos dados, o Executivo Municipal de Parintins optou por usar quatro das seis modalidades existentes por considerar mais célere os processos licitatórios, porém como se pode verificar escolhe-se a melhor por conveniência do Agente Político e não com que preconiza a Legislação.
Diante disso, este trabalho apresenta alguns fatores que demonstram os resultados da pesquisa realizada junto ao setor competente do executivo municipal e empresas privadas, com análise dos resultados dos dados fornecidos pela pesquisa através dos gráficos e das observações feitas durante a coleta das informações. De acordo com o objeto a ser licitado, deve ser apontada a modalidade de licitação a ser aplicada, levando-se em conta o objeto do contrato, valor envolvido e mercado de licitantes. Para tanto, temos à disposição as seguintes modalidades licitatórias: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.
Contudo observou-se no contexto, que as licitações são aplicadas de forma ineficiente junto às empresas interessadas em participar desses eventos. Um dos pontos que chamou atenção, foi com relação a publicidade dos processos licitatório, pois a forma de publicação dos atos convocatórios ainda são irrelevantes para que as empresas tomem conhecimento destes processos no município de Parintins-Amazonas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.
______ . Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 22.ago.1993.
______ . Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providencias. In: Diário Oficial da União, Brasília. 18 set. 2002.
______ . Tribunal de Contas da União - TCU. Licitações & Contratos. Orientações Básicas. Brasília, 3.ed., 2006.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
______ . ______ . 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014. (2 impressão).
FIGUEIREDO, José Reinaldo. Licitações Públicas para Principiantes. O Bê-a-bá das Licitações Públicas. Florianópolis: Insular, 2002.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
JUSTEN, Marçal Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MATIAS, José Pereira. Curso de Administração Pública. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
______ . ______ . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
** Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade do Estado do Amazonas-UEA, e-mail: j.claudio_reis@hotmail.com
*** Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade do Estado do Amazonas-UEA., e-mail: jmgarciajr@yahoo.com.br
**** Mestrando no Programa de Pós-graduação em Sociedade e Cultura na Amazônia- PPGSCA/UFAM. Especialista em Turismo e Desenvolvimento Local – UEA. Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Licenciatura em Letras – UEA com habilitação em Língua Portuguesa. Atua como Professor do Curso de Administração (UFAM). Foi professor do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública no Centro de Estudos Superiores de Parintins – CESP/UEA. E-mail: admaluizioneto@gmail.
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor,pulse aqui.