Revista: Atlante. Cuadernos de Educación y Desarrollo
ISSN: 1989-4155


ÉTICA DO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Autores e infomación del artículo

Giovani Orso Borile *

Cleide Calgaro **

Universidade de Caxias do Sul, Brasil

goborile@ucs.br

Resumo: A presente pesquisa pretende elaborar uma análise acerca da ética ambiental, desenvolvendo-se uma análise investigativa a respeito das atividades humanas no que tange ao comportamento entre os homens, bem como, entre seres humanos e meio ambiente, apresentando considerações acerca das interações existentes na biota e conexões no plano global, tendo-se como proposta remediativa a educação ambiental. Assim, pelo método hermenêutico far-se-á uma abordagem referente aos comportamentos sociais, sendo substancial para a compreensão da problemática social, jurídica e ecológica existente na atualidade, de modo que as principais teorias ambientais existentes na atualidade convergem para a problemática ético-ambiental.

Palavras-chave: Educação Ambiental; Ética do Ambiente; Meio Ambiente; Proteção Ambiental; Recursos Naturais

Abstract: The present research intends to elaborate an analysis on the environmental ethics, elaborating a research analysis on the human activities in relation to the behavior among the men, as well as, between humans and environment, presenting considerations about the existing interactions in the biota And connections in the global plan. Thus, the hermeneutic method will be an approach related to social behaviors, being substantial for the understanding of the current social, legal and ecological problematic, so that the main existing environmental theories converge to the ethical-environmental problematic.

Keywords: Environmental Education; Ethics of the Environment; Environment; Environmental Protection; Natural resources

 


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Giovani Orso Borile y Cleide Calgaro (2017): “Ética do ambiente e Educação Ambiental”, Revista Atlante: Cuadernos de Educación y Desarrollo (septiembre 2017). En línea:
https://www.eumed.net/rev/atlante/2017/09/etica-educacao-ambiental.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/atlante1709etica-educacao-ambiental


1. Introdução.

A presente análise trata de uma abordagem ética e axiológica acerca da questão ambiental, envolvendo principalmente a questão referente à proteção dos recursos naturais com fundamento em uma teoria valorativa, ou seja, um estudo sobre a axiologia dos indivíduos, considerando-se a valoração de cada componente a partir do ente existente e de suas qualidades, particularidades e percepções singulares mantidas em um contexto biológico e ecossistêmico.
 Diante de um estudo sobre meio ambiente, origem e existência dos indivíduos e de suas realidades no contexto existencial e de interação com o meio1 faz-se necessária uma abordagem acerca da necessidade de proteção do contexto biológico com base em sua valoração própria e sua importância para o âmbito ecossistêmico.
Outrossim, buscar-se-á demonstrar a necessidade de proteção ambiental a partir da importância de cada ente biológico sob o enfoque ético-ambiental diante da questão latente da necessidade de proteção da biodiversidade.
Assim, sob o enfoque de uma verdadeira ontologia2 , a ciência do ser, far-se-á uma análise de modo a interpretar com mais clareza a necessidade de proteção dos animais e posterior reconhecimento de direitos a partir do estudo dos seres em seu contexto ético-biológico.

2. ÉTICA AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE: PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS

A questão da ética requer conceitos previamente estabelecidos da conduta humana, pois uma imposição de sentidos à atitudes como boas ou más são fundamentais para entender-se quais os paradigmas da coexistência humana e ainda qual o sentido pleno da compreensão da conduta e agir humano em seus inúmeros aspectos. Assim, quando se menciona a questão do meio ambiente em seus inúmeros desdobramentos é de suma importância que se averigue os comportamentos éticos basilares e suas implicações na proteção ambiental.
Há de se mencionar que consciência moral torna-se outro ponto de grande relevância quando se leciona uma ética ambiental, pois não se propõe aqui a inserção de normativas de cunho ambiental no ordenamento jurídico nem a discussão de temas de Direito Ambiental com caráter jurídico e legislativo, mas sim trazer à tona a questão de direitos assegurados aos animais com base em processos de raciocínio fundados em reflexões internas com fundamentos ontológico-ambientais. A consciência moral tem papel substancial no que tange a pronúncia de juízos morais, onde a partir de críticas e reflexões contínuas há a instituição e estabelecimento de regulamentações e barreiras morais de regulação da vida social e principalmente da relação e interação com o meio ambiente, que é a proposta da Ética Ambiental.
Anatercia Rovani salienta que:

Ao considerar que os valores da natureza se distribuem homogeneamente no ecossistema, o princípio da preservação fornece uma lógica de preservação. A tese básica consiste em admitir que a conduta humana afeta de fato o meio ambiente em que atua. A ética ambiental, portanto, se concentra na atenção a tais relações de interação entre homem e meio ambiente, avaliando-as como boas ou más. O princípio da preservação, nesse contexto, é o referencial básico da avaliação ética, fundamentando, tanto o biocentrismo quanto a ecologia profunda.3

Deve-se salientar que as noções de dever e responsabilidade bem como a vontade do sujeito configuram discussões fundamentais do campo da ética, dado que a desaprovação moral seria um corolário da implementação de um comportamento ético e de uma sujeição aos valores sugeridos pela ética, não como proposição normativa, mas sim como verdadeira ciência da conduta que busca imprimir, principalmente no campo da ética ambiental, os deveres do agir para com o meio, o ambiente e os demais indivíduos integrantes do ecossistema.4
Os dilemas com que se preocupa a ética e mais especificamente a ética ambiental são, sem dúvidas, parâmetros diferenciados de regulamentação, pois como se sabe valores éticos têm peso e caracterização diferenciados dos valores jurídicos e normativos, uma vez que o primeiro dá margem e faculdade à sua contemplação e aplicação e o segundo é encarado como pura ordenança de cunho obrigatório e imperativo.
Olinto Pegoraro observa que:

[...] Todas as coisas são seres existentes; portanto, dignos pelo simples fato de existirem: o vegetal, o animal e o mineral. Isto é, estes seres têm valor ético por eles mesmos, pelo seu modo de existir e não deixam de ser morais porque não pensam. Foi a partir do reconhecimento do valor intrínseco da natureza que se criou a ética ecológica, a ética dos animais e a bioética que trata da relação entre ciência e qualidade ética. Assim a ética tornou-se realmente universal.5

Antonio Ribeiro dos Santos também coaduna com a teoria, afirmando que:

Essa nova visão ecocêntrica, que podemos definir como o homem centrado em sua casa (oikos = casa em grego), ou seja, o homem centrado no tudo ou no planeta como sua morada, permite o surgimento de uma ética que estuda também o comportamento do homem em relação à natureza global; com ela o ser humano passa a entender melhor sua atuação e responsabilidade para com os demais seres vivos. Surge, então, a necessidade dessa nova forma de conduta em relação à natureza. Uma nova forma de importância, uma nova concepção filosófica homem-natureza. A ética passa a ser também, nesse caso, um estudo extra-social e extrapola os limites intersociais do homem, surgindo assim uma nova ética diversa da tradicional.6

Desse modo, pode-se dizer que o agir humano 7 toma outras dimensões quando da aplicação de uma ética ambiental efetiva, de modo que das mais variadas circunstâncias será reclamada ao indivíduo uma determinada ação, que previamente analisada e considerada deverá ser executada sob os parâmetros e enfoque ético e valorativo, tendo-se em conta sempre as consequências que a ação irá produzir e sobre quem recairá a responsabilidade bem como os próprios danos, tudo isso viabilizado pela própria faculdade e capacidade de discriminação ética e moral de pronunciar um juízo que não seja em desfavor do meio ambiente e seres vivos.
Milaré afirma que:

A consideração do valor intrínseco do mundo natural e dos excessos do antropocentrismo é fundamental, um pressuposto, para se pensar a Ética da Vida que, em última análise, se apresenta como condicionadora da Ética do Meio Ambiente, um dos seus mais expressivos aspectos. 8

Os recursos ecológicos constituem parte imprescindível no desenvolvimento dos ecossistemas, sendo membro estrutural necessário na constituição dos biomas e da biodiversidade, devendo haver relevante interesse por parte de toda a comunidade e do Estado no tocante à conservação destes elementos tão essenciais à ecologia, igualmente, a necessidade de assegurar medidas de cunho protetivo a partir do reconhecimento de direitos aos animais mostra-se meio efetivo de preservação e conservação dos recursos biológicos e seus respectivos processos.
Em sua reflexão Ana Christina Konrad preleciona que:

Ética ambiental não é uma reprodução humana, mas uma sistematização de normas inscritas na natureza, às quais os cidadãos devem adequar-se. Assim, quando o equilíbrio do ecossistema é frágil e vulnerável, a intervenção do cidadão no meio ambiente deve ser marcada pelo cuidado e pelo respeito. É preciso ter em mente, ainda, que a vulnerabilidade da natureza apresenta-se, geralmente, por causa das ações humanas irresponsáveis. No entanto, é preciso levar em conta que o próprio ser humano é extremamente vulnerável, já que a destruição da natureza reflete-se na vida humana. Neste sentido, a ética apresenta-se como uma inspiração para organizar o discurso pertinente a questões que emergem com a crise ambiental e ajuda a refletir sobre soluções adequadas para as ações humanas diante da natureza. 9

Assim, as questões da ética ambiental acabam por permitir aos seus praticantes, operadores e estudiosos a oportunidade de atendê-la com base em convicções valorativas e axiológicas próprias, bem como trazer uma nova visão e perspectiva de mandamento ambienta, trazendo-se com a ética ambiental, um meio alternativo e proativo de convivência ecossistêmica onde os seres humanos não mais satisfaçam suas pretensões irrefletidamente, mas sim procure limitar-se por parâmetros éticos e ambientais bem fundamentados numa nova consciência.

3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL: PLATAFORMA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTÁCULO PARA UMA ÉTICA AMBIENTAL

Sem dúvidas, o meio ambiente constitui-se na casa de todos os seres humanos, bem como, dos demais seres vivos, assim, todas e quaisquer intervenções nos ecossistemas gerarão reflexos e, portanto, necessitam de medidas eficazes para a resolução da problemática, desse modo, a necessidade das mais variadas medidas de proteção ambiental são demandadas, outrossim, a implementação do estudo de uma ontologia ambiental faz-se de suma importância para se entender o papel do ser como ente integrante do contexto ecológico e portanto imprescindível à manutenção do equilíbrio biológico.
Quando menciona-se que “a diversidade ontológica do real desafia-nos continuamente a interpretar e dar sentido ao existente”10 têm-se que interpretar quais os reais valores e qual a natureza do ser, buscando-se compreender a origem e finalidade daquele ente em seu contexto, outrossim, quando se estuda uma Ética do Ambiente é necessário reconhecer que cada individuo ou ser, ontologicamente, tem sua justificação em si mesmo, existindo assim para a conexidade biológica e cumprindo sua função ecossistêmica.
Deveras, a partir dessa nova formulação epistemológica do ente como indivíduo subjetivo Nabaes e Pereira reafirmam que “ao compreender o Ser no saber, cria-se outra relação pedagógica, negando as certezas insustentáveis [...] dando lugar às potências do Ser” 11 , isso nada mais quer dizer que a interpretação ou ponderação acerca do papel e individualidade dos sujeitos permite-nos entender sua natureza e finalidade a partir de um novo relacionamento/conhecimento.
O estudo do contexto ontológico-ecológico é de extrema relevância para a compreensão de temas como a questão da Ética Ambiental, Direitos da Natureza e Biocentrismo, pois não obstante ser uma teoria que estuda e analisa o ramo da Ética, busca sobre tudo proteger os recursos naturais, de modo que a mesma pode muito bem se dar em aspectos ontológicos e valorativos e que adiante trarão perspectivas como a elevação ou mudança do status de natureza de um objeto de proteção para sujeito de direito, o que sem dúvidas é um grande avanço em termos de proteção ambiental.
As novas propostas perpetradas pela visão de uma educação ambiental dos seres humanos para proteção dos recursos naturais e demais seres vivos integrantes do ecossistema é de suma importância para a implementação de uma ética ambiental voltada para o reconhecimento dos adjetivos e valores inerentes de cada ente integrante do meio ambiente.
Hellen C. de Barros da Silva nos alerta que:
Destarte, a educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, atuar na preparação da cidadania, tornando as pessoas capazes para ajudar na construção de um projeto político, social, educacional, ecológico e econômico que atue na busca de soluções voltadas para o bem-estar social e para a vida digna em harmonia com a natureza. Tal educação corrobora valores e ações que contribuem para a transformação humana e social, estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade, requerendo, portanto, responsabilidade individual e coletiva. Finalmente, a educação ambiental cumprirá o seu papel, pois o dever de preservação cabe ao Estado e a coletividade, uma vez que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum do povo. Neste sentido, é importante ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º), quando diz que todo individuo tem direito “à vida”, incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e dignidade humana. 12

Clara também o é a proposta de Bruna M. da Costa Weis ao mencionar que:

Na atualidade, a proposta é que essa educação tenha um enfoque, sobretudo, ambiental, visto a ligação que a humanidade tem com a natureza e a necessidade que o ser humano, como raça humana, tem do meio ambiente, o que é essencial para o seu desenvolvimento. Propõe-se que a educação ambiental seja dada nas escolas, em todos os níveis, como uma disciplina obrigatória específica, não apenas de forma transdisciplinar, a fim de um esclarecimento a toda população da verdadeira necessidade do ser humano em preservar e proteger o meio ambiente de forma a evitar suas depredações, elucidando que só assim é que conseguiremos um desenvolvimento seguro e que garanta a sobrevivência de forma sadia e equilibrada para as presentes e futuras gerações.13

A proposta trazida pela Educação Ambiental possui como fundamentos inúmeros aportes protetivos fundados em aspectos normativos e positivistas que propagam a proteção ambiental fundada na legislação e não apenas em um reconhecimento dos valores e dignidade intrínsecos de cada espécie de forma a relevar-se os aspectos ontológicos ou do ente, sendo assim, postula-se a averiguação e ponderação ética, como nova reformulação da Educação Ambiental, com fundamentos ontológico-ambientais da proteção ecológica, primando-se por uma nova forma de proteção que seja embasada na qualidade e natureza do ente em sua personificação e não na simples proteção como forma de conservação biológica, observando-se que “cada animal adviene con un plan constructivo […] específico que, no sólo implica un código de despliegue morfológico y crecimiento fisiológico sino también esquemas de percepción y formas de comportamiento” 14 , ou seja, cada ente ou ser biológico possui um valor em si que não se traduz apenas em uma aparência ou esquema fisiológico, mas sim uma estrutura biológica que possui senciência e comportamentos intrínsecos que corroboram ao desenvolvimento ecossistêmico dessa teia da vida 15, assim, a adoção de medidas protetivas que perpassam a mera função legiferante atingindo o patamar o reconhecimento da dignidade e valor dos demais indivíduos se constitui no verdadeiro âmago da Ética Ambiental.
Por fim, a crítica de Regina Oliveira é importante ao afirmar que a insignificante abordagem da “educação ambiental deixa clara  a urgência em se construir uma legislação ambiental com ações do poder público garantindo verbas para os órgãos do meio ambiente realizar seu papel social educando e reeducando os cidadãos para a preservação ambiental”.16

4. CONCLUSÃO

Dessa forma, em face ao novo cenário que se apresenta, pode-se mencionar que a proteção integral dos recursos faunísticos consiste em inestimável benefício ao meio ambiente e aos ecossistemas, uma vez que, todo o ambiente natural constitui-se em um grande sistema17 totalmente interligado 18 em que cada ser é responsável por um papel e uma atividade que lhe é inerente, sendo que todos os seres vivos contribuem para o bem-estar e equilíbrio ecológico.
Sendo necessária, todavia, uma tutela efetiva do meio ambiente para garantir-se a preservação do meio ambiente por completo em toda a sua complexidade como forma de preservar-se e prolongar-se a existência das riquezas naturais não apenas para as futuras gerações, mas também fundamentando-se em uma Ética Ambiental como novo paradigma a ser sustentado sob o enfoque da Educação Ambiental.
Pode-se concluir, portanto, que é de suma importância a tutela e proteção dos recursos naturais, possibilitando-se ao homem conhecer das espécies existentes, garantindo-se ainda sua própria vivência com um viés de igualdade e respeito, preservando-se a biota para o próprio homem e ainda em outra dimensão num aspecto ontológico onde se percebe o viés existencial do individuo como ente e, portanto integrante do sistema ecológico19 , viabilizando-se, assim, pela educação ambiental a efetivação de uma Ética do Ambiente.

5. REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002.

CAPRA, Fritjof. A teia da vida: Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996.

CASTRO, Susana de. Ontologia. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990.

HEREDIA Juan Manuel. Etología animal, ontología y biopolítica em Jakob von Uexküll. Filosofia e História da Biologia, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 69-86, 2011.
                                                                                                              
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS: Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2017.

KONRAD, Ana Christina. O cidadão ambiental no contento da Política Nacional de Resíduos Sólidos: dever ou conduta ética ambiental?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 130, nov 2014. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=15398>. Acesso em 27 jul 2017.

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NABAES, Thais de Oliveira; PEREIRA, Vilmar Alves. Ontologia Ambiental: o reposicionamento do Ser no horizonte da Racionalidade Ambiental. Educar em Revista, Curitiba, Brasil, n. 61, p. 189-204, jul./set. 2016.

ODUM, Eugene P. Fundamentos de Ecologia. Tradução de  Antônio Manuel de Azevedo Gomes. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.

OLIVEIRA, Regina A. Guimarães A. de. Educação ambiental como ferramenta de prevenção a problemática ambiental atual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=8198>. Acesso em 27 jul 2017.

PEGORARO, Olinto. Introdução à ética contemporânea. Rio de Janeiro: Uapê, 2005.

ROVANI, Anatercia. Ética ambiental: A problemática concepção do homem em relação à natureza. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: < http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8031>. Acesso em 27 jul 2017.

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Direito Ambiental: Surgimento, Importância e Situação Atual. ln: BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. (Org.) História do Direito Brasileiro: leituras de ordem jurídica nacional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, Hellen Crisley de Barros Franco da. Direitos humanos e o meio ambiente: a educação ambiental como direito fundamental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http:// www. ambito-juridico.com.br/site/?n_link =revista_ artigos_leitura&artigo_id=12688>. Acesso em 27 jul 2017.

SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. Barueri: Manole, 2003.

WEIS, Bruna Moraes da Costa. Educação ambiental como meio para se alcançar um ambiente ecologicamente equilibrado. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 127, ago 2014. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15035>. Acesso em 27  jul 2017.

 

* Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Graduando em Sociologia pela Universidade Paulista – UNIP. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br

** Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica”. Atualmente é Professora da Universidade de Caxias do Sul no Programa de Pós-Graduação em Direito. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro1@hotmail.com

1 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 27.

2 CASTRO, Susana de. Ontologia. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 7.

3 ROVANI, Anatercia. Ética ambiental: A problemática concepção do homem em relação à natureza. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: < http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8031>. Acesso em 27 jul 2017.

4 ODUM, Eugene P. Fundamentos de Ecologia. Tradução de  Antônio Manuel de Azevedo Gomes. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 2.

5 PEGORARO, Olinto. Introdução à ética contemporânea. Rio de Janeiro: Uapê, 2005. p. 112.

6 SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Direito Ambiental: Surgimento, Importância e Situação Atual. ln: BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. (Org.) História do Direito Brasileiro: leituras de ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2006.

7 KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS: Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008, p. 133. Disponível em: <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em: 16 abril 2017

8 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 81.

9 KONRAD, Ana Christina. O cidadão ambiental no contento da Política Nacional de Resíduos Sólidos: dever ou conduta ética ambiental?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 130, nov 2014. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15398
>. Acesso em 27 jul 2017.

10   NABAES, Thais de Oliveira; PEREIRA, Vilmar Alves. Ontologia Ambiental: o reposicionamento
do Ser no horizonte da Racionalidade Ambiental. Educar em Revista, Curitiba, Brasil, n. 61, p. 189-204, jul./set. 2016. p. 201.

11 Ibidem, p. 203.

12 SILVA, Hellen Crisley de Barros Franco da. Direitos humanos e o meio ambiente: a educação ambiental como direito fundamental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http:// www. ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12688>. Acesso em 27 jul 2017.

13 WEIS, Bruna Moraes da Costa. Educação ambiental como meio para se alcançar um ambiente ecologicamente equilibrado. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 127, ago 2014. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15035>. Acesso em 27  jul 2017.

14 HEREDIA Juan Manuel. Etología animal, ontología y biopolítica em Jakob von Uexküll. Filosofia e História da Biologia, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 69-86, 2011. p. 76-7.

15 CAPRA, Fritjof. A teia da vida: Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996.

16 OLIVEIRA, Regina A. Guimarães A. de. Educação ambiental como ferramenta de prevenção a problemática ambiental atual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8198>. Acesso em jul 2017.

17 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p. 3.

18 SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. Barueri: Manole, 2003,  p. 78.

19 ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002,  p. 149.


Recibido: 28/07/2017 Aceptado: 05/09/2017 Publicado: Septiembre de 2017

Nota Importante a Leer:

Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.
Este artículo es editado por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.