Giovani Orso Borile *
Universidade de Caxias do Sul, Brasil
goborile@ucs.brResumo: O presente ensaio pretende elaborar uma análise sobre a questão da linguagem na Ciência do Direito, relevando os pressupostos hermenêuticos como parte estrutural da atividade jurídica. A comunicação, interpretação e semiótica são instrumentos efetivos para a compreensão do fenômeno social e jurídico, demonstrando-se os panoramas e conexões interpretativas no contexto da comunicação. A metodologia empregada no presente trabalho é a hermenêutica. Outrossim, averiguar-se-á os principais caminhos ou métodos utilizados pelo moderno operador do direito na construção da Ciência Jurídica, onde a linguagem figura um papel fundamental no processo de comunicação e interpretação, possibilitando-se, dessa forma, uma melhor compreensão dos fenômenos jurídicos e sociológicos.
Palavras-chave: Linguagem. Ciência Jurídica. Comunicação. Semiótica. Hermenêutica Jurídica.
Abstract: This essay intends to elaborate an analysis on the question of language in the Science of Law, highlighting the hermeneutical assumptions as a structural part of the legal activity. Communication, interpretation and semiotics are effective tools for understanding social and legal phenomena, demonstrating the interpretive scenarios and connections in the context of communication. The methodology employed in the present work is hermeneutics. In addition, the main paths or methods used by the modern legal operator in the construction of Legal Science will be investigated, where language plays a fundamental role in the process of communication and interpretation, thus enabling a better understanding of the phenomena Legal and sociological.
Keywords: Language. Legal Science. Communication. Semiotics. Legal Hermeneutics.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Giovani Orso Borile (2017): “Ensaios sobre a linguagem na ciência jurídica: comunicação, semiótica e hermenêutica do direito”, Revista Atlante: Cuadernos de Educación y Desarrollo (septiembre 2017). En línea:
https://www.eumed.net/rev/atlante/2017/09/ensaios-linguagem-direito.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/atlante1709ensaios-linguagem-direito
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O presente artigo analisa a proposta do Direito como ciência dependente da comunicação e da linguagem, onde a interpretação constitui instrumento hábil e eficaz ao operador do Direito.
A linguagem, e seus processos, tornaram-se uma ferramenta efetiva de atuação jurídica, de modo que, aos operadores do direito a instrumentalização da linguistica tornou-se fundamental para a aplicação da lei e interpretação dos fenômenos jurídicos e sociológicos.
No primeiro capítulo far-se-á uma análise acerca da dimensão linguistica do da Ciência Jurídica, trazendo-se que a linguagem, por intermédio de modos complexos de comunicação, constitui-se na faculdade humana de transferir informações, de modo que essa capacidade linguistica é importante para todo e qualquer dialogo, dado que a faculdade de interrelação é essencial para o desenvolvimento humano.
No segundo capítulo procede-se à ideia de adoção dos processos comunicativos e da semiótica como meio de subvenção à atividade hermenêutica, tendo-se a referida como parâmetro interpretativo coadjuvante na aplicação da justiça e desenvolvimento do Direito como Ciência.
Dessa forma, procurar-se-á oportunizar ao meio acadêmico subsídios para o entendimento acerca das contribuições linguísticas ao estudo e compreensão acerca da Ciência Jurídica, contribuindo-se para a evolução dos parâmetros de efetividade e equidade presentes na atualidade.
2. O PAPEL DA LINGUAGEM NA CIÊNCIA DO DIREITO
A linguagem, através de sistemas complexos de comunicação, importa na faculdade humana de transmitir informações, essa capacidade linguistica é fundamental para toda e qualquer forma de dialogo, uma vez que, a habilidade de interação é meio fundamental de desenvolvimento de qualquer sociedade.
Segundo Gadamer:
A linguagem é, pois, o centro do ser humano, quando considerado no âmbito que só ela consegue preencher: o âmbito da convivência humana, o âmbito do entendimento, do consenso crescente tão indispensável à vida humana como o ar que respiramos. Realmente o homem é o ser que possui linguagem segundo a afirmação de Aristóteles. Tudo que é humano deve ser dito entre nós.1
Goffredo Telles Junior complementa ainda que:
A linguagem humana, porém, é capaz de transmitir notícia de experiências que não são comuns, nem concretas, nem presentes; experiências individuais do próprio cérebro, atuais ou pretéritas, resultantes da associação de sensações, imagens, idéias, e desligadas, muitas vezes, do que se está efetivamente verificando, no mundo externo dos fatos objetivos. Experiência chamada reflexão.2
A linguistica 3, como estudo e investigação acadêmica e científica da linguagem, é deveras substancial para o desenvolvimento da comunicação humana, de modo que “a palavra tende a ser útil em qualquer ofício, sendo às vezes até imprescindível. No mundo do direito as palavras são indispensáveis” 4 e a busca pela valoração, sentido e significado dos termos constituem-se numa atividade imprescindível para a compreensão do fenômeno jurídico.
Segundo Kelly Graziely da Cruz:
Atualmente o mundo jurídico busca soluções para os casos concretos ou conflitos da sociedade na hermenêutica, com seus métodos interpretativos, principalmente averiguando a linguagem das normas. Deve se salientar, entretanto, que ainda hoje se dá pouca importância à parte teórica do Direito, preferindo-se mais o Direito substancial que o material, ação totalmente errônea, pois a prática para ser boa necessita muito da formação teórica do profissional, ou seja, de sua argumentação. Assim, é extremamente importante analisar a interpretação e consequentemente a linguagem do Direito.5
A construção de todo e qualquer sistema de comunicação é imprescindível para o desenvolvimento de qualquer cultura ou segmento da sociedade, desse modo, o Direito como ciência e as instituições por ele orientadas dependem da linguagem como meio de sustentação cientifica, bem como, figurando como instrumento de aplicação da normatividade, servindo de baluarte para todo e qualquer operador da Ciência Jurídica.
José Joaquim Calmon de Passos nos instrui que o Direito
mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o Direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem.6
A utilização da linguagem é, sem duvidas, intrínseca à cultura humana, amplamente observada nos processos civilizatórios. O desenvolvimento da linguagem também passa a possibilitar a evolução do homem como indivíduo, abrindo portas para a interação social e convivência comunitária. A linguagem, ainda, possui cunho político e governamental, utilizada pelo Homem como meio de imposição jurídica e mandamento normativo, onde desde os períodos mais remotos houve manifestações da mandamentalização por parte do Estado e seus agentes.
A linguagem é vinculada ao Direito justamente pelo fator de impacto que a referida possui ao atuar como ferramenta da Ciência Jurídica, instrumentalizando a atividade jurisdicional e legislativa, outrossim, sua importância também é evidenciada pela necessidade latente de compreensão das normas positivadas por meio do exercício da hermenêutica.
Há de se mencionar, ainda, que o papel da linguística no Direito é imprescindível para a interpretação da proposição legislativa, sendo que o “intérprete deve operar lucidamente de forma a considerar os valores sociais compreendendo que a lei e os códigos não são um fim em si mesmo, mas sim um meio para concretizar o Estado Democrático de Direito no qual estamos inseridos”,7 onde a linguagem desenvolve o papel de esclarecimento, por meio da atividade interpretativa, de todos os símbolos ou construções gráficas, através da compreensão do seu significado, viabilizando-se, portanto, o entendimento e aplicação do Direito.
Pode-se mencionar também, que à atividade jurisdicional 8 é inerente o exercício linguístico, de modo que o desenvolvimento do direito só se deve ao aprimoramento da linguagem, sendo intrínseca ao campo jurídico e essencial para o desenvolvimento das suas mais variadas teorias, principalmente quando mencionadas aquelas vinculadas à seara hermenêutica.
Inúmeros são os benefícios do estudo da linguistica em matéria jurídica, dado que, é evidenciada sua relevância pela necessidade constante e atual de que o profissional do discurso jurídico transmita todo e qualquer texto ou mensagem de modo preciso e eficiente.
O domínio da linguística é fundamental justamente por dar significado e efetividade ao discurso normativo ou jurisdicional, todavia, se o estudo da linguagem é bom para aquele que comunica ativamente também o é para o receptor, de modo a possuir um caráter substancial igualmente para o que interpreta os textos ou mensagem, escritas ou orais, viabilizando-se, verdadeiramente, o entendimento de forma profunda da Ciência do Direito.
A otimização da prática forense ou estatal também é verificada a partir do aprofundamento de estudos linguísticos, onde o profissional ver-se-á deveras capacitado para a lide judicial nos termos de uma complementação efetiva dos conceitos da linguagem, permitindo melhor contextualização e esclarecimento acerca das questões que se apresentam ao operador.
É sabido que o estudo das questões linguísticas propicia ao seu aprendiz maior discernimento em matérias jurídicas, sociológicas e estatais e possibilitam aos seus estudiosos um leque de instrumentos e ferramentas para compreensão dos incontáveis fenômenos que se apresentam no mundo do direito, a linguagem leciona que a comunicação é produto de uma gama de fatores antropológicos e culturais, onde o individuo como ser integrante de um contexto social e comum partilha de conceitos e mandamentos naturais que evoluíram até ao modelo de Ciência Jurídica que conhecemos hoje.
Por fim, essa forma de linguagem desenvolve-se à medida que os operadores do direito evoluem e modernizam seus conceitos, a partir do costume evoluído de seus profissionais, pesquisadores, acadêmicos e operadores do Direito, deixando de ser apenas pura tradição forense para figurar como linguagem jurídica e técnica, definindo-se como área de conhecimento científico, como deve ser, dando ao meio jurídico operacionalidade e fluidez.
3. COMUNICAÇÃO, SEMIÓTICA E HERMENÊUTICA DO DIREITO
A comunicação tem papel fundamental na transmissão de qualquer mensagem, de modo que toda atividade comunicativa visa à proclamação de uma informação, assim, a relação de comunicação firma um elo entre o locutor e o receptor, um figura como transmissor e outro como ouvinte.
Segundo Gonçalves:
A comunicação é a única forma de sobrevivência social, o próprio fundamento da existência humana, solidificada pela cooperação e pela coexistência. É o instrumento que possibilita e determina a interação social; é o fato marcante através do qual os seres vivos se encontram em união com o mundo. Sem o sopro da comunicação não há cultura. 9
Na atividade jurídica, o locutor pode ser o Estado ou qualquer representante do poder governamental ou ainda determinado operador do direito no exercício da atividade jurídica. Segundo Gonçalves, há ainda um esquema da comunicação, onde estão representados os elementos da atividade comunicativa:
Emissor: é o sujeito que elabora e disponibiliza a mensagem. É o remetente. Na dimensão jurídica, é o sujeito ativo (autor) que provoca a máquina judiciária;
O receptor: é o destinatário da mensagem elaborada e emitida pelo emissor do ato de comunicar. Situa-se no pólo passivo, recebe a mensagem. É provocado em sua conduta;
A mensagem: consiste no conteúdo que se deseja transmitir, através de signos, símbolos, ícones e demais elementos significativos, ao receptor;
O canal de comunicação: é o elemento que conduz, transmite a mensagem. É o meio que possibilita a transmissão e fluxo da mensagem;
O código: é a convenção pré-determinada ou definida (a língua, por exemplo), pelo emissor e receptor, de modo a permitir a compreensão no plano da decodificação da mensagem. O código tem a função de viabilizar a unidade comunicacional, a padronização sígnia.
O referente: é constituído pelos dados e contexto, oferecendo, no momento da comunicação, percepções influenciadas pelos objetos reais, situação do local, sensibilidade do receptor e outras circunstâncias que permeiam a comunicação.10
Desse modo, na Ciência Jurídica o ato de comunicar é imprescindível, sendo que, a difusão de determinado texto, comunicado, nota ou mensagem constitui-se em meio indispensável de manifestação do discurso jurídico, onde o operador do Direito ao fazer uso dos processos comunicativos tem em seu poder um instrumento substancial para o exercício da justiça.
Ao dissertar, declamar, articular ou argumentar, o operador usa da faculdade de produzir um texto ou um discurso persuasivo ou elucidativo, onde a boa comunicação jurídica, através dos seus elementos, possibilitará uma melhor compreensão de determinado discurso, mandamento ou teoria.
No Direito, ao mencionar-se a questão da linguagem e sua materialização, necessita-se dos processos comunicativos e da inferência semiótica, atuando pela análise do fenômeno e dos modos de formulação dos símbolos e signos e pela construção do significado e do sentido. 11
A semiótica do direito 12 ao analisar os signos e símbolos presentes nos discursos jurídicos e enunciados normativos procura entender o sentido do termo referente ao elemento normativo 13, documento jurídico ou texto científico, especificando os signos ou símbolos empregados no texto, consistindo, portanto, numa ferramenta efetiva de compreensão do fenômeno jurídico e aplicação da legislação, permitindo, dessa forma, a interpretação do Direito e de suas linguagens informadoras, construindo, portanto, o arcabouço hermenêutico em que se embasará o exegeta para discernimento do Direito como ciência e instrumento de regulação social.14
Outrossim, a hermenêutica15 , não como derivativa mas como complemento dos meios linguísticos, surge para conformar a interpretação jurídica e propiciar o discernimento do Direito e dos fenômenos sociais, filosóficos e jurídicos.
A hermenêutica ao implantar um meio ou método de interpretação através de conceitos, critérios e orientações, possibilita ao hermeneuta a compreensão dos fatores influenciantes e práticos vividos na sociedade moderna, permitindo através de uma técnica ou procedimento reflexivo, o entendimento acerca das questões sociais, sua problemática latente e a possível solução do enigma.
De modo que, ao apreciar também as proposições legislativas e seus desdobramentos, permite uma construção crítica de posicionamento e interpretação, fomentando-se, portanto, a formulação de novos conceitos e adoção de novos paradigmas sociológicos e jurídicos de entendimento.
Estabelecendo-se pressupostos interpretativos 16, a hermenêutica, viabilizará a compreensão das mais complexas e intrincadas relações jurídicas ou textos normativos, de modo que, o hermeneuta, no exercício dessa atividade, possibilitará a aplicação efetiva do Direito como meio de justiça.
Finalmente, pode-se afirmar que pela hermenêutica é oportunizado interpretar e compreender as leis e proposições jurídicas, extraindo-lhes o sentido, averiguando seu alcance e validade, produzindo-se através de uma sistematização os meios e procedimentos aplicáveis para identificar o sentido e atuação das formulações jurídicas, dado que interpretar resultaria na busca pela relação entre a abstração e o sentido, a aplicação e a teoria, contribuindo, assim, solidamente para a construção do Direito.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, conclui-se que a linguagem e a linguística no direito desenvolvem-se à medida que os operadores do direito evoluem e amplificam seus conceitos, a partir da evolução do pensamento, pesquisadores, acadêmicos e operadores do Direito, buscam na linguagem jurídica e técnica, o meio para operacionalizar a Ciência Jurídica.
A semiótica jurídica, também, ao analisar os símbolos presentes nos discursos jurídicos e proposições legislativas, pretendendo entender o sentido da palavra, com referência ao elemento normativo ou texto científico, especificando os signos ou símbolos empregados no texto, proclama, ainda, uma ferramenta efetiva de compreensão do fenômeno jurídico e aplicação da legislação, viabilizando, dessa maneira, a compreensão do Direito e de suas linguagens informadoras, construindo, dessa forma, o projeto hermenêutico em que segue o processo de compreensão da Ciência Jurídica como meio de concretização da justiça e regulação social.
A hermenêutica, finalmente, passa a figurar como forma de subsídio ao cumprimento da normativa e instrumento de compreensão dos fenômenos jurídicos e sociais, garantindo-se a aplicação e eficácia do Direito e possibilitando o desenvolvimento do mesmo como Ciência.
REFERÊNCIAS
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* Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Graduando em Sociologia pela Universidade Paulista- UNIP. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br
1 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método II: Complementos e índice. Tradução de Ênio Paulo Giachini. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. p. 182.
2 TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: Ensaios sobre fundamentos da ordem jurídica. 8. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 278.
3 WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. p. 81.
4 CARMO, Júlio Bernardo do. Técnica de redação de sentença e de conciliação no juízo monocrático. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 31, n. 61, p. 203-222, Jan./Jun.2000. p. 203. Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_61/Julio_Carmo.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2017.
5 CRUZ, Kelly Graziely da. Linguagem: qual sua Importância no Mundo Jurídico? Direito em Debate, Ijuí, XI, n. 18, jul./dez. 2002. p. 204.
6 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de processo, v. 102, São Paulo, 2001. p. 63-4.
7 MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011.
8 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do Direito e Contexto Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p. 80.
9 GONÇALVES, Wilson José. Comunicação Jurídica: perspectiva da semiótica. Campo Grande: UCDB, 2002. p. 9.
10 Ibidem, p. 20.
11 OLIVEIRA, Thiago Vieira Mathias de; BASSOLI, Marlene Kempfer. Semiótica e interpretação do Direito. Revista de Direito Público, Londrina, v. 1, n. 2, p. 179-208, Maio/Ago. 2006. p. 180.
12 LOPES, Paula Fernanda Rocha. Semiótica Jurídica: Uma perspectiva de mudança do ensino no Curso de Direito. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7930 >. Acesso em 25 jul. 2017.
13 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Considerações iniciais sobre semiótica jurídica. Revista CEJ, Brasília, Ano XIV, n. 51, p. 115-124, out./dez. 2010. p. 123.
14 NOGUEIRA, Alécio Silveira. Direito e linguagem: o processo interpretativo jurídico sob uma perspectiva semiótica. Curitiba: Juruá, 2013. p. 53.
15 CUSTÓDIO, Luís Silva de. Hermenêutica e dialética: dos estudos platônicos ao encontro com Hegel. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002. p. 203.
16 GUERRA, Alba Gomes; CARVALHO, Glória. Interpretação e método: repetição com diferença. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. p. 56.
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