Di Diane Matos Pinheiro*
Paulo Cesar Viera Archanjo**
pcanjo@hotmail.comResumo
A legislação brasileira enfatiza que a avaliação deverá ocorrer em forma de testes e provas como maneira de classificar o educando, que define seu grau de desenvolvimento adequando-o para a próxima etapa, caso o aprendiz não consiga atingir a pontuação necessária para a sua progressão a própria legislação o ampara no direito à recuperação, para ter outra possibilidade de resgatar a aprendizagem não adquirida. Como suporte para a legislação os Parâmetros Curriculares Nacionais enfatizam a qualidade do ensino-aprendizagem. Dentro desse referencial o artigo apresenta uma discussão sobre o desempenho da aprendizagem escolar do aluno e seus resultados de classificação de níveis, tendo enfoque na legislação educacional que norteia a avaliação escolar. Para isso foi realizado um levantamento bibliográfico na legislação anterior e na legislação atual, destacando as principais considerações no que tange a avaliação, e seus procedimentos escolares. Apresenta breves conceitos de avaliação de alguns teóricos, como Luckesi, Hoffmann, Demo e Perrenoud, em que o olhar pedagógico da avaliação deverá estar a serviço da aprendizagem do aluno. Assim observou-se que as concepções abordadas acerca da avaliação apresentam um distanciamento da práxis, a qual requer uma nova visão em busca de novos caminhos que visem a qualidade do ensino do aluno em sua totalidade sem que o quantitativo prevaleça sobre o qualitativo e que o sistema educacional colabore com esse processo.
Palavra-Chave: Avaliação Educacional, Legislação Educacional e Aprendizagem
Resumen
La legislación brasileña enfatiza que la evaluación deberá ocurrir en forma de exámenes como manera de clasificar al educando, que define su grado de desarrollo adecuándolo para la próxima etapa, si el aprendiz no alcanzar la puntuación necesaria para su progresión, la propia legislación lo ampara en el derecho a la recuperación, para tener otra posibilidad de rescatar el aprendizaje no adquirido. Como soporte para la legislación, los Parámetros Curriculares Nacionales enfatizan la calidad de la enseñanza-aprendizaje. Dentro de ese referencial el artículo presenta una discusión sobre el desempeño del aprendizaje escolar del alumno y sus resultados de clasificación de niveles, teniendo enfoque en la legislación educativa que guía la evaluación escolar. Para eso fue realizado un levantamiento bibliográfico en la legislación anterior y en la legislación actual, destacando las principales consideraciones en lo que se refiere a la evaluación, y sus procedimientos escolares. Se presentan breves conceptos de evaluación de algunos teóricos, como Luckesi, Hoffmann, Demo y Perrenoud, en que la mirada pedagógica de la evaluación deberá estar al servicio del aprendizaje del alumno. Así se observó que las concepciones abordadas acerca de la evaluación presentan un distanciamiento de la praxis, la cual requiere una nueva visión en busca de nuevos caminos que visen la calidad de la enseñanza del alumno en su totalidad sin que el cuantitativo prevalezca sobre lo cualitativo y que el sistema educativo colabore con ese proceso.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Di Diane Matos Pinheiro y Paulo Cesar Viera Archanjo (2017): “Análise crítica da legislação educacional que norteia a avaliação da educação básica”, Revista Atlante: Cuadernos de Educación y Desarrollo (agosto 2017). En línea:
https://www.eumed.net/rev/atlante/2017/08/legislacion-educacional-brasil.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/atlante1708legislacion-educacional-brasil
Introdução
Um dos principais desafios na esfera da educação formal, são as estratégias de avaliação utilizados pelos docentes para verificar a aprendizagem de seus alunos. A avaliação em qualquer sistema educacional deve ser utilizada pelo educador como um instrumento a serviço da aprendizagem do educando, visando qualidade do conhecimento adquirido pelo aprendiz. Lembrando que o aproveitamento escolar depende dos atores envolvidos neste contexto bem como: os educandos, os docentes, a gestão escolar, o sistema de avaliação de acordo com legislação educacional vigente.
Nesta ótica a avaliação interna escolar é considerada o meio que se atribui nota ao ato do aprendiz realizado em determinado conteúdo, o aluno que não atinge a fase de compreensão, não conseguirá prosseguir adequadamente com o procedimento avaliativo. Para verificar esse rendimento escolar, deve-se avaliar o nível do aprendizado do educando, classificando-o para prosseguir ou retê-lo. O diagnóstico do desempenho dessa aprendizagem idealiza sua classificação, que está cada vez mais acentuada na promoção para o próximo nível de ensino, deixando o processo do aprendizado contínuo de lado. Na opinião dos especialistas quais meios avaliativos retratam o desempenho do educando no contexto escolar?
Dessa maneira este trabalho objetiva fazer uma discussão crítica sobre a legislação brasileira no que se refere a avaliação escolar. Para alcançar tal objetivo realizou-se uma pesquisa nos documentos que regem a avaliação na legislação educacional como a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Plano Nacional de Educação (PNE), Conselho Estadual de Educação (CEE), Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN’s), dentre outras normativas.
Esta pesquisa torna-se relevante, pois cada vez mais a avaliação escolar é alvejada por indagações à sua prática, que por sua vez traz um debate que é fruto de problemas revelados no cotidiano da sala de aula, fazendo com que o docente busque diversas maneiras para diagnosticar o desempenho dos educandos. Por isso, trata-se refletir sobre a legislação que norteia a avaliação escolar para que auxilie os docentes em suas práticas pedagógicas, visando desenvolver seu trabalho da melhor forma possível dentro dos parâmetros que regem nossa educação.
O estudo bibliográfico está dividido em três etapas: a primeira corresponde a um breve histórico da avaliação escolar brasileira; a segunda refere-se à legislação anterior e a atual que norteia a avaliação escolar e a terceira os autores que abordam o tema em questão e uma análise reflexiva.
Breve Contexto Histórico:
A educação formal chegou ao Brasil por meio dos missionários que se dedicaram a catequisar os indígenas, foram os primeiros professores fundando 30 escolas com a finalidade de fazer os nativos lerem e escreverem. Além de escolarizar os índios, segundo Xavier, os membros da Igreja católica buscavam “basicamente aculturar e converter “ignorantes” e “ingênuos”, como os nativos, e criar uma atmosfera civilizada e religiosa para os degredados e aventureiros que para cá viessem” (1994, p. 41).
A avaliação escolar nos moldes de exames, provas ou testes iniciou no Brasil a partir do século XVI com a vinda da Companhia de Jesus. Conforme Luckesi, (2003:16)
A tradição dos exames escolares, que conhecemos hoje, em nossas escolas, foi sistematizada nos séculos XVI e XVII, com as configurações da atividade pedagógica produzidas pelos padres jesuítas (séc. XVI) e pelo Bispo John Amós Comênio (fim do séc. XVI e primeira metade do séc. XVII).
Em geral, o método utilizado pelos jesuítas para a avaliação do rendimento dos alunos, pelos professores estavam baseados em ditados; repetições; criar ambiente de disputas entre alunos; memorização e trabalhos escritos, estratégias estas contidas no Ratio Studiorum. No caso do processo de aprovação do estudante, haviam três etapas: “Primeiramente eram realizadas as provas escritas, seguida das provas orais e do exame final de conclusão” (NETO, FORTUNATO, 2016:13).
Os Jesuítas exerceram a hegemonia da educação no Brasil entre 1549 a 1759, data em que foram expulsos das terras brasileiras por determinação do Marquês de Pombal. A partir daí a responsabilidade pela educação ficou a cargo do Estado.
Várias reformas educacionais então foram colocadas em curso, e um dos aspectos que vem acompanhando estas evoluções é a avaliação, que a partir do século XVIII, com a formação das primeiras escolas modernas, tornou-se mais estruturada. Os alunos eram avaliados por meio da memorização, repetindo com exatidão o conteúdo que foi trabalhado.
E esse processo de memorização na avaliação prevaleceu por décadas, tendo como resultado grandes índices de reprovação. Diante de tal situação, o poder público se viu obrigado a repensar sobre o processo avaliativo. De acordo com o Piletti; Piletti (2008:165) a educação voltou a ganhar enfoque em meados de 1920.
A década de 1920 marcou um momento de grande discussão na educação brasileira. O modelo até então existente, que dava ênfase à formação das elites, foi colocado em cheque. Em seu lugar propunha-se a instituição de um sistema nacional de educação, com ênfase na educação básica[...].
Do séc. XIV em diante devida as diversas transformações ocorridas no setor educacional deparou-se com a necessidade de implantar uma legislação que contemplasse o ensino, numa tentativa de acompanhar a evolução da sociedade, porém nesse primeiro contexto não aborda especificamente a avalição de aprendizagem do aluno.
Legislação Educacional a partir de 1930
Piletti; Piletti (2008:178) afirma que “o Ensino Secundário sofreu no período duas reformas: a primeira em 1931 com o Decreto n◦ 19.890, de 18 de abril e a segunda em 1942 com o Decreto n◦ 4.244, de 9 de abril”.
No Decreto n◦ 19.890/31 art. 33 diz que – “Será obrigatório a frequência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas da respectiva série”. Dessa forma, não se trata da avaliação escolar explicitamente, mas se utiliza de critérios como a frequência para ter o direito de participar dos exames finais, que não deixa de ser uma forma de avaliação. No Decreto n◦ 19.890/31 art. 43 versa que:
Os alunos inabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do Art. 41, não serão novamente admitidos á matricula nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais, nem a exame nos estabelecimentos sob inspeção permanente ou preliminar.
O presente artigo apresenta um dos fatores de não permanência na escola, o aluno será desligado do estabelecimento de ensino caso não consiga avançar nas séries por dois anos consecutivos e ficará sem participar de qualquer exame desta natureza. A avaliação implicitamente como critério classificatório.
Em 1942 foi promulgada a Lei Orgânica do Ensino Secundário, conhecida como a Reforma Capanema, que foi estabelecida por intermédio do Decreto-Lei nº 4.244/42, no que se refere a avaliação dos resultados escolares o art. 30 versa o seguinte: “A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez”. Tornando-se evidente que tal estratégia avaliativa serve somente para uma constatação do rendimento escolar por meio de exames, verificando e atribuindo um julgamento de zero a dez, para que o educando possa ser classificado conforme sua nota atribuída.
Essas condições de exames baseados em escala de classificação foram demonstradas com mais ênfase novamente na Lei nº 4.244/42:
Art. 47 - são apresentadas as finalidades dos exames de suficiência, quais se:
a) habilitar o aluno de qualquer série para promoção à série imediata;
b) habilitar o aluno da última série para prestação dos exames de licença.
A finalidade dos exames de aptidão escolares era verificar se o aluno tinha condições em consonância com suas notas, inferindo-se ao educando um valor que lhe proporcionasse prosseguir para a série seguinte.
Já em 1961 é aprovado a Lei nº 4.024 que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional substituindo a Lei nº 4.244/42 – Reforma Capanema, foi a primeira lei a tratar propriamente dito da avaliação.
Art. 39. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
Confirma-se o uso da palavra avaliação, mas com sentido de apuração do rendimento escolar, sobre a responsabilidade do professor em conformidade com suas práticas avaliativas, evidenciando o desempenho dos alunos por meio de exames e provas, não muito diferente da avaliação que ocorria nas normativas anteriores.
Os Pareceres nº 102, de 09 de junho de 1962, e nº207, de 14 de abril de 1966, do art. Conselho Federal de Educação, com disposições gerais sobre a avaliação. Segundo o Parecer CFE nº 102/62 – “...Não se trata de prescrição de provas e exames, mas de verificação da aprendizagem de maneira contínua e acumulada, ao longo de todo o curso, de forma que se mantenha razoável e segura aferição do aproveitamento do aluno”. Evidencia a importância de se realizar a avaliação ininterrupta, mas em relação as formas utilizadas para avaliar, não se teve avanços. O Parecer CFE nº 207/66 trata-se de uma análise compreensiva dos resultados considerados eventuais imprevistos.
Na avaliação do aproveitamento do aluno devem preponderar os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares .... Os resultados alcançados durante o ano letivo, mais que as notas, símbolos mais ou menos arbitrários, são principalmente os progressos feitos ao longo dos meses[...].
A avaliação ainda é considerada uma aferição do grau de aproveitamento do educando, que condiz com medir o desempenho do aluno, continuando com aplicações de testes e exames. Porém a partir desse parecer, leva-se em consideração o princípio de analisar os resultados da atuação do discente por intermédio de técnicas compreensivas, obtemos no Parecer do CFE nº 207/66 a seguinte manifestação: o rendimento adquirido pelo aluno, por meio das provas será analisado e considerado, assim também como o seu desenvolvimento diante de todo o processo de aprendizagem escolar e não somente daquele teste, cabe ao professor ou professores definir se o aluno pode prosseguir para a série seguinte, sendo aprovado ou retê-lo, sendo reprovado. Confirmando no Parecer CFE nº 102/62 que pode utilizar –se de outros mecanismos que diferem de provas e exames para avaliar o aluno.
Em 1971 é aprovado a Lei nº 5.692, de 11 de Agosto, revogando parcialmente a Lei nº 4.024/61 que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em relação aos artigos que se referiam a avaliação todos foram anulados. Na nova Lei trata-se da avaliação como:
Art. 14, verificação de rendimento escolar:
§1º - Na avaliação do aproveitamento, a ser expresso em notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida.
§2º - O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente pelo estabelecimento.
§3º - Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:
a) o aluno de frequência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
b) o aluno de frequência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menções adotadas pelo estabelecimento;
c) o aluno que não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas com frequência igual ou superior ao mínimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo Conselho de Educação, e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação.
§4º - Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento.
A avaliação da aprendizagem é destacada como um processo que compreende o acompanhamento (qualitativo) e o julgamento (quantitativo) do desempenho do aluno, ou seja, os aspectos qualitativos referem-se ao desenvolvimento intelectual do discente, e os aspectos quantitativos continuam como medida da verificação da aprendizagem do aluno. Verifica-se o alcance dos objetivos propostos pelos educadores correspondente a etapa de ensino. Prover dados que auxiliem na promoção ou retenção do aluno, analisando diversos critérios no decorrer de todo o ano escolar.
Ressaltando os estudos da recuperação, previsto no art. 14 da lei n◦ 5.692/71, será proporcionado pelo estabelecimento de ensino um recurso para os alunos que não obtiverem êxito, ficando a critério da escola utilizar de diversos meios que possam sanar as dificuldades encontradas pelos educandos, e que este possa avançar em seus estudos.
Legislação Federal sobre Avaliação de Aprendizagem em vigência.
No texto da Constituição Federal de 1988, encontram-se disposições que remetem a avaliação na educação básica, no art. 26 a “garantia de padrão de qualidade” e no art. 214 “melhoria da qualidade de ensino” ambos configuram sobre a avaliação educacional.
A LDB foi criada em conformidade com a Constituição Federal, contemplando a educação escolar, numa concepção ampla e que engloba também a vida cultural do indivíduo. No que se refere a LDB 9394/96 sobre a avaliação educacional encontra-se o Art 21 inciso V que trata sobre os critérios a ser considerado na verificação do rendimento discente, que são os seguintes:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
Conforme a lei, a conotação “verificação do rendimento escolar”, quer dizer comprovar o rendimento e avaliar o processo de aprendizagem dos educandos abrangendo a aceleração de estudos, possibilidade de avanço na trajetória escolar e estudos de recuperação. No texto da LDB o ato avaliativo não deve ter como princípio somente classificar o aluno, mas buscar todas as oportunidades de aprendizagem possíveis na intenção de que o discente obtenha a capacidade de exercer da melhor forma possível sua cidadania.
O aluno passa a ser avaliado em todas as etapas do processo de ensino aprendizagem, que prioriza os aspectos qualitativos em detrimento dos quantitativos, dando ao estabelecimento de ensino a liberdade de escolher outros instrumentos avaliativos, além de provas e testes, colocando ainda a necessidade dos educadores estarem repensando seus planejamentos na intenção de corrigir as possíveis falhas e mudar as estratégias de ensino aprendizagem.
A formulação de Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica constitui, portanto, atribuição federal, que é exercida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), fundamentada na LDB, no que tange a avaliação:
O Conselho Nacional de Educação, em mais de um Parecer em que a avaliação da aprendizagem escolar é analisada, recomenda, aos sistemas de ensino e às escolas públicas e particulares, que o caráter formativo deve predominar sobre o quantitativo e classificatório. A este respeito, é preciso adotar uma estratégia de progresso individual e contínuo que favoreça o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar.
Destacam-se diferentes momentos para a avalição, dando a ideia de continuidade e integração no processo de ensino aprendizagem, além de reafirmar que o educador pode utilizar de vários instrumentos para avaliar o seu aluno, visando o melhor desempenho escolar do indivíduo.
A Resolução n◦ 99/97 – CEE/AM, foi criada visando a necessidade de estabelecer as diretrizes básicas para os estabelecimentos de ensino do Sistema Educacional deste Estado, que determina normas regulamentares embasadas na Lei n◦ 9394/96 enfatiza em seu Artigo 25 que:
O projeto de implantação do regime de Progressão Continuada deverá abranger os seguintes procedimentos.
I – Avaliação de aprendizagem do aluno, ao longo do processo deverá ser continua e cumulativa permitindo a análise de seu desempenho em todo o ciclo, bem como a transição de um ciclo para o outro;
II – Atividade de reforços recuperação paralelas e continuas, quando necessárias, aplica-las ao final do ciclo ou nível;
III – Avaliação de desempenho e controle de frequências.
Em virtude da complexidade de avaliação escolar, cabe a cada estabelecimento de ensino criar práticas para verificar o processo de aprendizagem do aluno, conforme a Resolução n◦ 99/97 – CEE/AM.
Art. 46 - As formas de verificação do rendimento escolar, de responsabilidade do estabelecimento de ensino, para efeito de classificação por promoção, devem estar explicitamente contidas no Regimento Escolar do estabelecimento de ensino.
Art. 47 – A recuperação de estudos é obrigatória, sendo preferencialmente paralela ao período letivo, devendo constar nos regimentos escolares os critérios determinados para sua oferta.
§ 1◦ - A recuperação quando realizada paralelamente no decorrer do ano letivo, não impede a oportunidade de realizá-la, também ao final do ano.
Na avaliação escolar existem mecanismos que proporcionam avanços aos alunos, para que os mesmos possam prosseguir em suas etapas escolares e a reclassificação é um desses instrumentos. A Resolução n◦ 99/97 – CEE/AM também aborda a reclassificação do educando, por intermédio de avaliação.
Art. 62 – Entende-se também por reclassificação o avanço de séries e cursos em qualquer nível ou modalidade de ensino, do aluno com extraordinário aproveitamento, mediante a verificação de aprendizado, aplicada por uma banca examinadora constituída por professores habilitados, diretor e o secretario do estabelecimento de ensino.
Art. 63 – A avaliação para reclassificação terá seu resultado registrado em ata especial, que passara a integrar os arquivos escolares, e informado no histórico escolar do aluno.
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições conferidas em lei estabelece na Resolução n◦ 48/2015 – CEE/AM, e essa por sua vez, trata do Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais, no qual menciona o processo da avaliação do ensino e aprendizagem.
Art. 61 – A avaliação do Ensino e Aprendizagem considerará os aspectos de aproveitamento dos estudos e da frequência, ambos reprovativos por si mesmo.
Art. 62 - A Avaliação do Rendimento Escolar obedecerá ao que dispõe:
§ 1◦ - A avaliação do desempenho escolar do aluno referente aos conteúdos programáticos dos Componentes Curriculares da base nacional comum, e parte diversificada será continua, cumulativa e diagnóstica com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
§ 2◦ - A avaliação deve dar condições para que seja possível ao professor tomar decisões quanto ao aperfeiçoamento das situações de aprendizagem, a partir dos critérios de Avaliação definidos neste documento.
§ 3◦ - O Rendimento Escolar do aluno será aferido ao final de cada bimestre/etapa/módulo letivo, obedecendo à escala de valores 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos.
Ainda na Resolução n◦ 48/2015 – CEE/AM, no que se refere ao processo de avaliação da aprendizagem dos discentes, tem por mecanismos e práticas pedagógicas os objetos utilizados para avaliação escolar dos alunos, estas ferramentas estão bem discriminadas também no art. 62.
§ 5◦ - Os instrumentos de avaliação deverão ser diversificados, desde exercícios escritos, trabalhos, de pesquisa com defesas orais, testes objetivos, provas discursivas, seminários, feiras culturais, portfólios, projetos, caderno de campo e debates, entre outros.
Os PCN’s fundamentam-se na LDB vigente, objetivando a busca de um ensino de qualidade. Os PCN’s são sugestões que trazem um ponto de vista crítico em relação a avaliação que não é meramente aprovar ou reprovar o aluno, e sim compreendida como um conjunto de atuações que orientam as práticas pedagógicas do educador, além de propor uma avaliação que deve ocorrer sistematicamente, durante todo o processo de ensino e aprendizagem do educando. A avaliação contemplada nos PCN’s (1997, p. 56) é compreendida como:
Elemento integrador entre a aprendizagem e o ensino; conjunto de ações cujo objetivo é o ajuste e a orientação da intervenção pedagógica para que o aluno aprenda da melhor forma; conjunto de ações que busca obter informações sobre o que foi aprendido e como; elemento de reflexão contínua para o professor sobre sua prática educativa; instrumento que possibilita ao aluno tomar consciência de seus avanços, dificuldades e possibilidades; ação que ocorre durante todo o processo de ensino aprendizagem e não apenas em momentos específicos caracterizados como fechamento de grandes etapas de trabalho.
Novamente nos PCN’s (1997), o tema avaliação é abordado como um processo a serviço da aprendizagem e qualidade do ensino do aluno, abrangendo o contexto escolar como os docentes, discentes e o sistema educacional. A avaliação de ser vista como ferramenta potente voltada para a melhoria da aprendizagem, e não como instrumento de castigo e controle que atua sobre os alunos.
Concepções de alguns autores
O tema avaliação é bastante debatido por diversos estudiosos, como um processo do ensino aprendizagem, vejamos algumas definições de avaliação encontradas nos autores mais consagrados.
Para Bradfield e Moredock, (1963:16), “Avaliação é o processo de atribuição de símbolos a fenômenos com o objetivo de caracterizar o valor do fenômeno...” Confirmado por Haydt (1988 : 10) “Avaliar é julgar ou fazer a apreciação de alguém ou alguma coisa, tendo como base uma escala de valores[...]” Estas definições remetem a uma postura classificatória, utilizando a avaliação como instrumento de julgamento de valor, bem como acontecia nos primórdios da educação formal que conceituava os alunos com uma nota de zero a dez, basicamente na utilização de testes e provas.
Segundo Perrenoud (1999:9): “[...]a avaliação não é uma tortura medieval. É uma invenção mais tardia, nascida com os colégios por volta do século XVII e tornada indissociável do ensino de massa que conhecemos desde o século XIX, com a escolaridade obrigatória”.
A partir da criação da escola obrigatória surgiu a necessidade de se avaliar a capacidade e o aprendizado dos discentes, a fim de que se pudesse analisar quais alunos deveriam passar para a próxima série, aqueles alunos que obtiveram êxito e quais deveriam repetir a série atual, por não terem alcançados os objetivos determinados para aquela série. A escola evoluiu, o meio de ensinar também, mas os mecanismos para avaliar continuaram arcaicos.
Conforme Perrenoud (1999:10): “[...]desde que a escola existe, pedagogos se revoltam contra as notas e querem colocar a avaliação mais a serviço do aluno do que do sistema. Essas evidências são incessantemente redescobertas, a cada geração crê-se que “nada mais será como antes[...]”. Essa situação de que o educador não pode só se valer da nota atribuída por meio de testes e exames é questionada a muito tempo, e é fruto de estudos de vários autores, que nos enfatizam que todo profissional da educação deve trabalhar a avaliação como um instrumento a serviço da aprendizagem do aluno em prol da aquisição do conhecimento do educando. Hoffmann (2013:29) enfatiza que “As notas e provas funcionam como redes de segurança em termos de controle exercido pelos professores sobre seus alunos, da escola e dos pais sobre os professores, do sistema sobre suas escolas. ”
Segundo o comentário da autora, a avaliação da aprendizagem deve estar a serviço da ação pedagógica e Perrenoud (1999:13), afirma que a avaliação “é uma engrenagem no funcionamento didático e, mais globalmente, na seleção e na orientação escolares. Ela serve para controlar o trabalho dos alunos e, simultaneamente, para gerir os fluxos”. Com isso os autores corroboram a necessidade de fundamentar as pesquisas, discussões e debates para o campo dos parâmetros educacionais. Se a ênfase da avaliação deve ser a estratégia didática, não se trata de dar relevância ao tipo de instrumento que será utilizado, e sim ao seu significado dentro do processo de aprendizagem aluno.
Luckesi (2003:11) nos diz: “...historicamente, passamos a denominar a prática de acompanhamento da avaliação da aprendizagem do educando de ‘Avaliação da aprendizagem escolar’, mas, na verdade, continuamos a praticar ‘exames’ [...]” Este defende que continuamos praticando exames em vez de avaliação da aprendizagem, de caráter estritamente classificatório. Para Luckesi (2003:172), a avaliação pode ser definida:
[...]como um ato amoroso no sentido de que a avaliação, por si, é um ato acolhedor, integrativo, inclusivo. Para compreender isso, importa distinguir avaliação de julgamento. O julgamento é um ato que distingue o certo do errado, incluindo o primeiro e excluindo o segundo. A avaliação tem por base acolher uma situação, para, então e só então, ajuizar a sua qualidade, tendo em vista dar-lhe suporte de mudança, se necessário.”
Desta forma, a avaliação da aprendizagem não possui apenas aspectos negativos, pois o autor define como um ato amoroso, ainda que seja um processo difícil. No entanto, alega que o ato de classificar se faz presente nas nossas escolas, onde o educador deve centrar-se nas aprendizagens dos alunos de forma direta e imediata, inserindo-se no processo de ensino e aprendizagem, a avaliação deve ser contínua com a finalidade de contribuir para a progressão da aprendizagem dos alunos. E não excluí-lo por meio do julgamento.
Ainda para Luckesi ( 2003:81), o ato de avaliar de ser um instrumento utilizado para compreender o nível de conhecimento em que o aluno está inserido, compreensão esta muito importante para se dar sequência a aprendizagem. Luckesi argumenta que:
[...]Se é importante aprender aquilo que se ensina na escola, a função da avaliação será possibilitar ao educador condições de compreensão do estágio em que o aluno se encontra, tendo em vista poder trabalhar com ele para que saia do estágio defasado em que se encontra e possa avançar em termos de conhecimentos necessários. Desse modo, a avaliação não seria tão-somente um instrumento para a aprovação ou reprovação dos alunos, mas sim um instrumento de diagnóstico de sua situação, tendo em vista a definição de encaminhamentos adequados para a sua aprendizagem. Se um aluno está defasado não há que, pura e simplesmente, reprová-lo e mantê-lo nesta situação.
Afirma ainda, que a dinâmica da avaliação é complexa, pois é preciso acompanhar os alunos para verificar se há aprendizagem que se dão no coletivo. Dessa forma, o professor deve avaliar continuamente, mas a natureza de sua intervenção será diferente em cada momento do processo, prevalecendo o melhor desempenho dos alunos. A avaliação não pode ser excludente, alunos aprovados ou alunos reprovados, mas visar um processo de práticas de avaliação que possam abranger todos os interesses. Além de não excluir o indivíduo, mas sim uma intervenção democrática, para favorecer o desenvolvimento da capacidade do aluno de apropriar-se de conhecimentos acadêmicos, sociais, culturais.
Uma das intervenções possíveis da avaliação é a avaliação qualitativa que está amparada na legislação educacional que pressupõe um trabalho pedagógico de qualidade, onde todos os envolvidos no processo de ensino e de aprendizagem estão comprometidos com uma avaliação democrática, com critérios de participação.
Para Demo um dos autores que aborda a avaliação qualitativa, ela busca caracterizar o compromisso educativo da avaliação escolar e a define como um processo permanente de acompanhamento do discente. Demo, afirma (2004: 28):
[...]o aluno que não aprende não pode ser empurrado, mas bem cuidado, de tal forma que possa resgatar suas oportunidades. [...] Cuidar do aluno significa cuidar que aprenda, não apenas que passe de ano. Entende-se, por certo, que este professor possa estar preocupado com o aluno, à medida que já não aceite reprová-lo. Mas isto não pode ser feito às custas da aprendizagem, pois vai coincidir mais propriamente com “descuidar.
Demo enfatiza que uma avaliação qualitativa proporciona o aluno a ser produtor de conhecimento. Nesse processo, a dúvida é estímulo e o erro ganha importância na construção do conhecimento. O professor é mediador do conhecimento, visando que os alunos cresçam em autonomia para progredir no trabalho e continuar seus estudos. Nesse preceito, a avaliação serve para ajudar o aluno a adquirir conhecimento e o educador a transmitir adequadamente o saber.
Um outro mecanismo abordado é o estudo das recuperações que está regido na LDB, que no contexto escolar é tratado como uma progressão do indivíduo. Segundo Nórcia (2008: 23): “A avaliação da aprendizagem no sistema de progressão continuada destaca basicamente por sua função diagnóstica, contínua e processual, com o objetivo de promover continuamente oportunidades de aprendizagem para todos os alunos”. Esta avaliação é um grande desafio para os educandários, pois assegura ao aluno uma avaliação de qualidade de ensino superando todos os seus déficits de aprendizagem ao longo do processo escolar, buscando “recuperar” os conhecimentos não assimilados durante o decorrer dos estudos, tornando-se um processo de progresso e melhor desenvolvimento da aprendizagem do aluno.
Considerações Finais
O sistema de avaliação no Brasil sofreu inúmeras modificações no decorrer do seu processo, e ainda haverá outras transformações. Iniciaram com as mudanças na legislação desde 1931 na qual o termo avaliação pouco era citado, mas havia implicitamente os critérios de classificação que por muito tempo permaneceu com este conceito para avaliação. Houve a reforma na legislação nos anos seguintes 1942, 1962, 1971 e 1996 este último está em vigência.
A legislação atual permitiu várias concepções de avaliação, que proporcionam aos alunos um ensino de qualidade, dando a eles várias oportunidades para prosseguirem em suas etapas escolares, bem como a aprovação direta após concluir a série, ou se, o aluno não alcançou o objetivo escolar a ele será dado outras chances, como recuperações no decorrer do ano letivo assim como no final do ano escolar a recuperação final, concedendo também a oportunidade na reclassificação esta referindo-se a progressão continuada.
A avaliação educacional discutida pelos autores mais renomados como Luckesi, Perrenoud, Hoffmann e Demo, enfatizam que a avaliação deve ter a missão focada na aprendizagem do aluno, revendo e adequando aos contextos sociais e não meramente a aplicação de provas, e sim sendo uma avaliação educativa, formando cidadãos. A avaliação tem seu papel importante no processo educacional, mas no atual contexto não está sendo utilizada em benefício do aluno, e sim a serviço do sistema, em busca de índices aprovativos.
Contudo o sistema de avaliação não colabora para o melhor desempenho escolar do aluno, devido aos padrões estabelecidos de que a melhor escola é aquela que possui os maiores índices de aprovação, tornando-se um sistema “maquiado”, escondendo a real situação da escola, em que professores e nem autores compactuam.
Apesar de toda a ênfase que a avaliação é para estar a serviço da aprendizagem dos alunos, isso não ocorre totalmente, pois todas as escolas adotaram o sistema classificatório, com prioridades nos exames e testes, e ficando como tarefa secundária a aprendizagem efetiva envolvendo todos os contextos sociais.
O melhor modelo de avaliação está no próprio modelo de ensino e não somente na avaliação. O contexto escolar não é só atribuir notas, tirar médias, isso é muito fácil, o que deve ser feito é a mudança no ensino e no sistema educacional, tornando-o eficaz conforme constatado na legislação educacional.
Referências Bibliográficas
AMAZONAS. Conselho Estadual de Educação. Resolução n◦ 99/97. Complementa a Lei n◦ 9.394/96.
_______. Conselho Estadual de Educação. Resolução n◦ 48/2015. Complementa a Lei n◦ 9.394/96.
BRADFIELD, J.M & MOREDOCK, H.S (1963): “Medidas e Testes em Educação. Fundo de Cultura ,Rio de Janeiro.
BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil., DF: Senado Federal: Centro Gráfico, Brasília.
BRASIL (1931). Leis e decretos. Decreto n◦ 19.890/31. Dispõe sobre a organização do ensino secundário. D. O. U, 04 de maio. Rio de Janeiro.
_______. Decreto – Lei n◦ 4.244. Lei Orgânica do Ensino Secundário. D. O. U., 09 de abril. 1942.
_______. Lei n◦ 4.024. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação. D. O. U., 20 de dezembro. 1961.
_______. Lei n◦ 5.692. Fixa as Diretrizes e Bases para o Ensino de 1◦ e 2◦ graus. D. O. U., 11 de agosto. 1971.
_______. Lei n◦ 9.9394. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. D. O. U., 20 de dezembro. 1996.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer do CEF n◦102. 09 de junho. 1962.
_______. Parecer do Conselho Federal de Educação n◦207, de14 de abril. 1966.
_______. Parecer do Conselho Federal de Educação nº. 360, de 20 de Fevereiro de 1974
BRASIL(1997). Parâmetros Curriculares Nacionais- Introdução aos Parâmetros Curriculares Nacionais/ Secretaria de Educação Fundamental, Brasília.
DEMO. P. (2008): “Avaliação Qualitativa”. Editora Autores Associados, Campinas.
HAYDT, R. C. C. (1988): “Avaliação do processo ensino aprendizagem”. Editora Ática, São Paulo.
HOFFMANN, J.(2014): “Avaliação mediadora: uma prática em construção da pré-escola à universidade”. Editora Mediação, Porto Alegre.
LUCKESI, C. C.(2003): “Avaliação da aprendizagem escolar: estudos e proposições”. Editora Cortez, São Paulo.
LUCKESI, C. C.(2005): “Avaliação da aprendizagem escolar: componente do ato pedagógico”. Editora Cortez, São Paulo.
NETO. A. S; FORTUNATO, I. (2016): “A questão da formação de professores presente no ratio studiorum”:algumas reflexões. Disponível em http://189.16.45.2/congresso/pedagogia/congresso2016/17.pdf
NORCIA, M. J. (2008): “A recuperação no Processo de Ensino – Aprendizagem: Legislação e Discurso de Professores. São Paulo.
PERRENOUD, P. (1999): “Avaliação: da excelência à regulação das aprendizagens. Editora Artmed, Porto Alegre.
PILETTI, C.; PILETTI, N. (2008): “História da Educação”. Editora Ática, São Paulo.
XAVIER. M.E.S.P; RIBEIRO, M. L. S; NORONHA, O. M. (1994): “História da Educação: A escola no Brasil”. Editora FTD, São Paulo.
** Doutor em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia- PPG/CASA- UFAM. http://lattes.cnpq.br/0898957946961995
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.
Este artículo es editado por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.